Decreto nº 10.059, de 27/10/1966

Texto Original

Autoriza a emissão de Letras do Tesouro na forma que menciona.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe confere o artigo 51, item II, da Constituição Estadual, decreta:

Art. 1º – Fica a Secretaria da Fazenda autorizada, na conformidade do que dispõe o artigo 6º da Lei nº 3.703, de 7 de dezembro de 1965, a emitir Letras do Tesouro do Estado de Minas Gerais, aceitas pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais e avalizadas pelos Bancos de Crédito Real de Minas Gerais S/A, Hipotecário e Agrícola de Minas Gerais S/A e Mineiro da Produção S/A, para efetuar operações de crédito destinadas a liquidação de compromissos decorrentes da execução orçamentária.

Art. 2º – A série autorizada, do valor de Cr$ 700.000.000 (setecentos milhões de cruzeiros), será constituída de títulos dos valores de Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros), Cr$ 1.000.000 (hum milhão de cruzeiros) e Cr$ 2.000.000 (dois milhões de cruzeiros).

Art. 3º – Os títulos serão resgatados em 26 de maio de 1967.

Art. 4º – Será concedido o prêmio de reembolso de 2,5% (dois e meio por cento) ao mês, sobre o valor nominal de cada título.

Art. 5º – O resgate das Letras, na data estabelecida, será efetuado, contra a apresentação dos títulos, pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais e pelos Bancos de Crédito Real de Minas Gerais S/A, Hipotecário e Agrícola de Minas Gerais S/A e Mineiro da Produção S/A.

Art. 6º – Em qualquer tempo, após o vencimento, as Letras serão recebidas pelo seu valor nominal, acrescido do prêmio de reembolso, pelas exatorias do Estado e outras repartições arrecadadoras, em pagamento de tributos.

Art. 7º – As Letras do Tesouro levarão as assinaturas do Secretário da Fazenda e do Diretor do Tesouro.

Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 9º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de setembro de 1966.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Jofre Gonçalves de Souza