Decreto nº 10.058, de 27/09/1966
Texto Original
Contém o regulamento das gratificações de que trata o artigo 13 da Lei nº 4.185, de 30 de maio de 1966.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições,
Decreta:
Art. 1º – Passam a reger-se por este Decreto, nos termos do art. 13 da Lei nº 4.195, de 30 de maio de 1966, as gratificações atribuíveis aos servidores civis do Poder Executivo, por exercício de cargo:
a) com risco de vida ou saúde;
b) em regime de tempo integral;
c) em horário noturno.
Parágrafo único – O disposto no artigo 16 da Lei nº 4.185, de 30 de maio de 1966, não se aplica às normas reguladoras da concessão de gratificações de igual natureza ao pessoal da Polícia Militar.
TÍTULO I
Das gratificações
CAPÍTULO I
Das gratificações por risco de vida ou saúde
SEÇÃO I
Da gratificação por risco de contágio
Art. 2º – A gratificação por risco de contágio será concedida aos servidores civis, em efetivo e permanente exercício de suas atribuições, que comprovem a inequívoca ocorrência do risco.
Art. 3º – A gratificação será devida ao servidor que no exercício de suas atribuições:
I – tenha contato habitual com pessoa acometida de enfermidade infecto-contagiosa ou
II – realize habitualmente:
a) operação cirúrgica que ponha em risco sua vida ou saúde;
b) exumação;
c) exame anátomo-patológico.
Art. 4º – A gratificação de que trata esta Seção terá por referência o número de horas da jornada de trabalho, na base de dez e cinco por cento (10% e 5%) por hora, respeitado o limite máximo de quarenta por cento (40%) do vencimento mensal.
Parágrafo único – A base de dez por cento (10%) será adotada quando o risco for direto e a de cinco por cento (5%) quando for indireto, dependendo sua fixação do exame de cada caso concreto.
Art. 5º – A gratificação prevista nesta Seção poderá ser percebida cumulativamente com a de que trata a Seção II desta Capítulo, hipótese em que a soma das duas terá por limite máximo sessenta por cento (60%) do vencimento mensal.
Art. 6º – O servidor não perceberá a gratificação, quando afastado do efetivo exercício de suas atribuições, exceto nos casos de:
a) férias e férias-prêmio, se tiver percebido a gratificação pelo menos durante os onze (11) meses que as tiverem precedido;
b) licença para tratamento de saúde;
c) acidente em serviço;
d) licença a gestante;
e) afastamento em virtude de casamento, ou falecimento de cônjuge, filho, pais, ou irmão.
Art. 7º – A atribuição ao servidor de encargos sem risco de contágio, implicará suspensão imediata do pagamento da gratificação.
SEÇÃO II
Da gratificação por exposição a radiações nocivas
Art. 8º – O servidor que trabalhe com Raios X e substâncias radioativas, terá direito a:
I – regime de quatro (4) horas diárias de trabalho;
II – férias de vinte (20) dias consecutivos por semestre de atividade profissional, não acumuláveis;
III – gratificação adicional de dez por cento (10%) do vencimento, por hora diária de trabalho, respeitado o limite de quarenta por cento (40%) do vencimento mensal.
Art. 9º – A disposição do artigo anterior não se aplica ao servidor que, no exercício de tarefa acessória ou auxiliar, fique exposto a radiações apenas em caráter esporádico.
Parágrafo único – Para o efeito do artigo, considera-se tarefa acessória e auxiliar a que for exercida fora da área de radiação, a que não expuser a radiação pelo menos durante oito (8) horas semanais e a executada em caráter transitório.
Art. 10 – A Secretaria da Saúde manterá cadastro atualizado de todos os órgãos do serviço público estadual que possuírem substância radioativa ou instalações de Raios X, com indicação de suas características, local e condições de funcionamento, e a finalidade de sua utilização.
Art. 11 – A partir do início de vigência deste Regulamento, somente serão autorizadas novas instalações de Raios X ou utilização de substâncias radioativas em repartições estaduais, à vista de parecer favorável da Secretaria da Saúde, que considerará, sobretudo, se tais instalações ou substâncias são indispensáveis às finalidades do órgão e apresentam as necessárias condições de segurança para os operadores.
Parágrafo único – Para o cumprimento do disposto no artigo, a Secretaria da Saúde poderá ouvir entidade técnico-científica de reconhecida idoneidade.
Art. 12 – O chefe de servidor afastado por apresentar indício de lesão radiológica orgânica ou funcional providenciará no sentido de ser ele submetido a exame médico, para o efeito de licença, ainda que lhe tenha atribuído tarefas sem risco de radiação.
Art. 13 – A admissão ou designação de pessoal que vá operar com aparelho de Raios X ou substância radioativa será sempre condicionada à realização de exame prévio de sanidade e capacidade física e do exame hematológico.
SEÇÃO III
Da gratificação por trabalho em manicômio
Art. 14 – Ao servidor lotado em estabelecimento destinado a alienado mental adulto ou adolescente já formado que tenha contanto habitual e direto com o paciente, será atribuída gratificação calculada sobre o vencimento, na base de dez e cinco por cento (10% e 5%) por hora diária de trabalho, respeitado o limite máximo de quarenta por cento (40%) do vencimento mensal.
Parágrafo único – A base de dez por cento (10%) será dotada quando o contato com o doente for contínuo, e a de cinco por cento (5%) quando for intermitente.
SEÇÃO IV
Da gratificação por contato com substância tóxica ou corrosiva
Art. 15 – O servidor lotado em oficina gráfica do Estado que execute trabalho de natureza especial, sujeito a contato contínuo e permanente com chumbo, antimônio e outras substâncias químicas de ação tóxica ou corrosiva, terá direito a gratificação, calculada sobre o vencimento ou salário, na base de dez e cinco por cento (10% e 5%) por hora diária de trabalho, respeitado o limite máximo de quarenta por cento (40%) do vencimento mensal.
Parágrafo único – A base de dez por cento (10%) será adotada, quando a toxidez da substância for intensa, e a de cinco por cento (5%), quando for branda.
Art. 16 – Considera-se trabalho de natureza especial, para os efeitos da presente Seção, o que realiza em local onde se executem serviços de:
a) composição e paginação;
b) impressão;
c) acabamento de obras e impressos;
d) fotogravuras e fotomecânica;
e) estereotipia e fundição.
Art. 17 – Não faz jus à gratificação de que trata esta Seção o servidor que:
a) no desempenho de trabalho acessória ou auxiliar fique exposto ao risco apenas em caráter esporádico;
b) embora enquadrado no disposto no artigo anterior, esteja afastado de suas atribuições, salvo nos casos indicados no art. 6º.
Art. 18 – O chefe do serviço proporá o afastamento imediato do servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais produzidas por substâncias de ação tóxica ou corrosiva.
CAPÍTULO II
Da gratificação por tempo integral
Art. 19 – O regime de tempo integral se aplica aos cargos que exijam plena dedicação ao serviço, compreendendo um mínimo de quarenta (40) horas semanais de trabalho.
Art. 20 – O ocupante de cargo sujeito ao regime de tempo integral fica obrigado a:
I – dedicar-se plenamente às funções de seu cargo, com a proibição de exercer cumulativamente outro cargo ou função pública;
II – atender às solicitações de seu cargo além do mínimo de quarenta (40) horas semanais de trabalho, ficando à disposição do órgão em que tiver exercício, sempre que as necessidades do serviço o exigirem.
Art. 21 – A gratificação por tempo integral será de:
a) trinta por cento (30%) sobre o vencimento dos cargos da Polícia Civil;
b) cinqüenta por cento (50%) sobre o vencimento dos demais cargos.
Parágrafo único – Entendem-se como cargos da Polícia Civil, para os efeitos do artigo, os constantes do art. 2º da Lei nº 1.232, de 10 de fevereiro de 1955, com as ressalvas do art. 16 da Lei nº 1.527, de 31 de dezembro de 1956, e do art. 114 da Lei nº 3.214, de 6 de outubro de 1964.
Art. 22 – O servidor sujeito ao regime de tempo integral assinará termo de compromisso em que declare aceitar o regime e subordinar-se a suas condições.
Parágrafo único – A 1ª via do termo de compromisso será arquivada no Departamento Central de Pessoal com os assentamentos do funcionário; a 2ª via será mantida na repartição de origem; e a 3ª via encaminhada à Comissão de Controle de Gratificações.
Art. 23 – A gratificação por tempo integral não poderá ser percebida cumulativamente com a de serviço extraordinário ou qualquer outra remuneratória de serviço, ressalvada a hipótese do § 2º do art. 40 da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964.
Art. 24 – A ausência ao serviço acarretará na gratificação por tempo integral desconto correspondente aos dias de falta, excetuados os casos indicados no art. 6º.
Art. 25 – À vista de proposta justificada do respectivo órgão e despacho do Governador do Estado, poderá o servidor ser dispensado do regime de tempo integral.
Art. 26 – A adoção de regime de tempo integral será de iniciativa do chefe da repartição interessada, mediante proposta fundamentada, que deverá conter relação dos funcionários necessários à execução do trabalho, com indicação expressa de seus cargos e atribuições.
Art. 27 – Verificada em processo administrativo a infração do compromisso a que se refere o art. 22, o servidor ficará sujeito à pena de demissão, sem prejuízo da responsabilidade criminal e civil.
Parágrafo único – A Comissão de Controle de Gratificações, tendo ciência de irregularidade que exija investigação, poderá promover a suspensão individual ou coletiva do regime de tempo integral, até definitiva apuração dos fatos em processo administrativo.
Art. 28 – A prestação de serviço em regime de tempo integral dependerá de autorização expressa do Governador do Estado, à vista da proposta a que se refere o art. 26.
Art. 29 – O regime de tempo integral vigorará a partir da assinatura do termo de compromisso, que deverá ocorrer dentro de 30 dias do ato de autorização do Governador do Estado.
Art. 30 – O servidor ocupante de cargo das séries de classes de Agente de Fiscalização, Fiscal de Rendas e Exator, que é sujeito ao regime de tempo integral, perceberá apenas a percentagem indireta atribuída aos ocupantes de cargo daquelas classes.
Art. 31 – Entende-se por gratificação por tempo integral, para os efeitos deste Regulamento, toda e qualquer retribuição percebida em virtude desse regime de trabalho, seja qual for a denominação que a tenha dado a lei que a criou.
Art. 32 – O regime de tempo integral poderá ser estabelecido nos casos de:
a) exercício de atividade de natureza técnica ou de pesquisa científica;
b) cargos indicados no parágrafo único do art. 21;
c) cargo cujo exercício exija, indispensavelmente, a sujeição em caráter permanente, ao regime de, no mínimo, quarenta (40) horas semanais de trabalho.
CAPÍTULO III
Da gratificação por trabalho noturno
Art. 33 – Ao servidor, que, em caráter permanente, exercer suas funções em horário noturno, será atribuída a gratificação de vinte e cinco por cento (25%) de seu vencimento-hora.
§ 1º – Não é considerado permanente o trabalho noturno executado em regime de plantão ou revezamento.
§ 2º – Aos servidores dos Postos de Fiscalização, que trabalhem em regime de plantão, será atribuída a gratificação de doze mil cruzeiros (Cr$ 12.000) mensais.
Art. 34 – Considera-se noturno o trabalho executado entre as vinte e duas (22) horas de um dia e as cinco (5) horas do dia seguinte.
Art. 35 – A hora de trabalho noturno será contada como sendo de cinqüenta e dois (52) minutos e trinta (30) segundos.
Art. 36 – A gratificação será paga exclusivamente por hora noturna trabalhada.
§ 1º – Em caso de afastamento por um dos motivos indicados no art. 6º, a gratificação terá por base a média dos três (3) meses que precederem imediatamente o afastamento.
§ 2º – A gratificação não será devida ao servidor que perceba vantagem por tempo integral.
TÍTULO II
Do processamento
Art. 37 – A concessão da gratificação prevista no Capítulo I dependerá de requerimento dirigido ao Governador do Estado e encaminhado ao exame e parecer da Secretaria de Administração, do qual constará:
a) nome e matrícula do servidor;
b) cargo ou função;
c) lotação;
d) local e natureza do trabalho;
e) tipo de gratificação;
f) fundamento legal;
g) como anexo, o memorial elaborado pelo chefe imediato e confirmado pela chefia superior do órgão em que tenha exercício o servidor.
Parágrafo único – O memorial conterá, necessariamente, a descrição minuciosa do trabalho executado pelo servidor, indicação de todas as circunstâncias que permitam ajuizar da ocorrência do risco, e deverá declarar expressamente:
a) se o risco é de vida ou saúde;
b) se é imediato ou remoto, direto ou indireto;
c) o grau de nocividade;
d) a média diária de horas em que é executado o trabalho;
e) os meios de proteção adotados para evitar o risco e sua eficácia.
Art. 38 – Poderá a Comissão de Controle de Gratificações:
a) fazer ou mandar fazer inspeções e exames locais, bem como solicitar a opinião de técnicos para o efeito de caracterização do risco;
b) requisitar ao Departamento de Registros e Despesa de Pessoal ou a qualquer outro órgão, as folhas de pagamento ou informações relacionadas com as disposições deste Decreto;
c) examinar processos, fichas e outros documentos em qualquer repartição estadual.
Art. 39 – O expediente será remetido pela Secretaria de Administração ao Governador do Estado, com parecer da Comissão de Controle de Gratificações e minuta do ato de concessão.
Art. 40 – As gratificações de que tratam os Capítulos I e III do Título I serão devidas a partir da data em que o servidor comece a sujeitar-se ao risco ou ao regime de trabalho noturno.
TÍTULO III
Das Disposições Gerais
Art. 41 – Na concessão de gratificação, não basta a presunção dos pressupostos, é necessária sua comprovação.
Art. 42 – Serão incorporadas ao vencimento, para efeito de aposentadoria, as gratificações de que tratam os Capítulos I a III deste Regulamento, quando, na época da aposentadoria, o funcionário provar que está exercendo as atividades que as justifiquem pelo menos por dez (10) anos, ainda que descontínuos, não sendo considerados os períodos anteriores a intervalo de dois (2) anos ou mais.
Parágrafo único – Para os fins do artigo, é prova bastante a certidão de recebimento da gratificação no período exigido.
Art. 43 – Os processos de gratificações de tempo integral e trabalho noturno obedecerão ao disposto no Título II, no que lhes for aplicável.
Art. 44 – O servidor que prejudicar o serviço ou abandonar a função, por motivo de suspensão ou cancelamento de gratificação estará sujeito às penas da lei.
Art. 45 – As gratificações de que trata este Regulamento serão concedidas pelo Governador do Estado, em ato individual ou coletivo.
Art. 46 – Compete ao Chefe imediato do servidor, sob pena de responsabilidade, fiscalizar a existência dos pressupostos da gratificação, comunicando imediatamente à Comissão de Controle de Gratificações sua cessação.
Art. 47 – O chefe de serviço remeterá ao Serviço de Pessoal do órgão respectivo e à Comissão de Controle de Gratificações os dados necessários ao cadastro de pessoal com direito a gratificação.
Parágrafo único – O Chefe de serviço a que se refere o artigo comunicará mensalmente ao Serviço de Pessoal respectivo e à Comissão de Controle de Gratificações as alterações que se verificarem na lista fornecida anteriormente.
Art. 48 – Os órgãos de pessoal e a Comissão de Controle de Gratificações manterão atualizadas as relações nominais dos servidores que percebem gratificação, com a indicação dos respectivos cargos e funções, lotação e local de trabalho.
Art. 49 – Os chefes que se omitirem na fiscalização e repressão de irregularidades verificadas quanto ao recebimento de gratificação respondem conjuntamente com os infratores a processo administrativos, civil ou penal cabível.
Art. 50 – Ficam mantidas por quarenta e cinco (45) dias as concessões de gratificações vigentes à data deste Decreto.
Parágrafo único – A Comissão de Controle de Gratificações promoverá, no prazo fixado no artigo, a revisão das concessões mencionadas no artigo, para ajustá-las às disposições deste Regulamento.
Art. 51 – Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Governador do Estado, à vista de proposta do Secretário de Administração baseada em exposição de motivos da Comissão de Controle de Gratificações.
Art. 52 – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 53 – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de setembro de 1966.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Cyro Franco
Joaquim Ferreira Gonçalves
Jofre Gonçalves de Souza
Evaristo Soares de Paula
Gerson de Brito Mello Boson
José de Lima Barcelos
Ênio Pinto Corrêa
José Ferreira de Faria
Raimundo Nonato de Castro
Vitor de Andrade Brito
Agnelo Corrêa Viana