Decreto nº 10.057, de 27/09/1966 (Revogada)
Texto Original
Dispõe sôbre a prestação de serviço extraordinário.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições e considerando o disposto no art. 41 e parágrafos, da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, decreta:
Art. 1º – Além das atividades desempenhadas no horário normal de trabalho, ficará o funcionário, sempre que exigir o interêsse do serviço, obrigado à prestação de serviço extraordinário que não poderá exceder, salvo o desempenhado pelo pessoal das Oficinas Gráficas e serviços correlatos da Imprensa Oficial, a três (3) horas diárias.
Parágrafo único – é vedada a prestação de serviço extraordinário nas duas horas que precedem o início do expediente normal da repartição.
Art. 2º – A prestação de serviço extraordinário será proposta por Secretário ou Chefe de Departamento autônomo e autorizada pelo Governador do Estado, ouvida a Comissão de Controle de Gratificações.
§ 1º – A autorização de serviço extraordinário não poderá, de cada vez, ser dada por período superior a cento e oitenta (180) dias.
§ 2º – Quando houver necessidade de serviço extraordinário por período superior a cento e vinte (120) dias do ano, poderá o Governador do Estado determinar a prorrogação ou antecipação do expediente, até um (1) hora por dia, sem remuneração.
Art. 3º – A proposta de prestação de serviço extraordinário indicará a natureza e o período de duração do trabalho a ser realizado, o total da despesa e o saldo da dotação orçamentária própria por que correrá o pagamento.
Art. 4º – A convocação para a prestação de serviço extraordinário será publicada no “Minas Gerais” e conterá:
I – nome dos servidores convocados e os respectivos cargos por ordem de matrícula;
II – natureza do serviço a ser executado;
III – prazo de duração;
IV – horário.
§ 1º – Só poderá ser iniciada a prestação de serviço extraordinário depois de publicada a ordem de convocação.
§ 2º – Não poderá ser convocado para a prestação de serviço extraordinário o funcionário em férias, licença, aposentado ou reformado.
§ 3º – É expressamente vedada a convocação de servidor contratado ou de pessoa estranha aos quadros do funcionalismo estadual, para prestação de serviço extraordinário.
Art. 5º – Para o controle de serviço extraordinário, adotar-se-á o critério de relógio de ponto com a apuração centralizada no órgão de pessoal da Secretaria ou Departamento Autônomo.
Parágrafo único – Será rigorosamente observado o período de duração do serviço extraordinário, não se permitindo tolerância no horário.
Art. 6º – O valor da hora extra será o quociente da divisão do nível de vencimento pelo número médio de horas mensais de trabalho a que estiver sujeito o servidor.
Parágrafo único – O número médio de horas, de que trata o artigo obter-se-á, dividindo-se por sete (7) o total das horas de expediente normal na semana e multiplicando-se por trinta (30) o quociente dessa divisão.
Art. 7º – Em se tratando de serviço extraordinário noturno, a gratificação será acrescida de vinte e cinco por cento (-25%).
§ 1º – Entende-se por serviço extraordinário noturno o prestado no período das vinte e duas (22) horas de um dia às cinco (5) horas do dia seguinte.
§ 2º – Será observado no serviço extraordinário noturno o limite máximo de três horas por período, que se contarão como sendo de cinquenta e dois (52) minutos cada uma.
Art. 8º – Não poderá perceber gratificação por serviço extraordinário o servidor que percebe gratificação pelo exercício de cargo em regime de tempo integral ou de função de Gabinete.
Art. 9º – O servidor que receber gratificação por serviço extraordinário, que não prestou, será obrigado a restituí-la, ficando ainda sujeito à punição disciplinar.
Art. 10 – É vedada a gratificação por serviço extraordinário com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.
Art. 11 – Será punido com a pena de suspensão e, na reincidência, com a de demissão a bem do serviço público, mediante processo administrativo, o servidor que atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário e, com a de suspensão, o que se recusar, sem motivo justo, a prestá-lo.
Art. 12 – A Corregedoria Administrativa realizará inspeções nas dependências sujeitas à prestação de serviço extraordinário.
Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 14 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de setembro de 1966.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Cyro Franco
Joaquim Ferreira Gonçalves
Jofre Gonçalves de Souza
Evaristo Soares de Paula
Gerson de Brito Mello Boson
José de Lima Barcelos
Enio Pinto Corrêa
José Pereira de Faria
Raimundo Nonato de Castro
Vitor de Andrade Brito
Agnelo Corrêa Viana