Decreto nº 1.000, de 21/10/1937
Texto Original
Proíbe construções a menos de cinco metros do alinhamento de ruas e estradas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 38, n. 3, da Constituição, e o artigo 2.º, n. VII, da lei n. 970, de 1927, e tendo em vista, os interesses futuros da cidade de Belo Horizonte,
DECRETA:
Art. 1. º – Não serão permitidas quaisquer construções a menos de cinco metros do alinhamento das estradas de rodagem do município de Belo Horizonte, bem como das ruas que, por sua posição, sirvam de prolongamento das mesmas estradas.
Parágrafo único. Inclui-se na proibição deste artigo a avenida marginal à represa da Pampulha.
Art. 2. º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 21 de outubro de 1937.
BENEDITO VALADARES RIBEIRO
José Maria de Alkmim