Decisão nº 9, de 06/07/1999
Texto Original
Comparecimento do governador e do vice-governador do Estado à Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais - ALMG.
Foi encaminhado à Mesa requerimento dos Deputados Amilcar Martins e João Leite, cujo teor é o seguinte. (- Lê:)
"Exmo. Sr. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, os Deputados que este subscrevem requerem, nos termos do art. 54 da Constituição do Estado, seja o Vice-Governador do Estado, Sr. Newton Cardoso, convocado a comparecer ao Plenário desta Assembléia para formular, de público, denúncias insinuadas pela imprensa de que teria havido corrupção, sob a forma de compra de votos, quando da votação, no Congresso Nacional, que permitiu a reeleição do Presidente da República.
Sala das Reuniões, 5 de julho de 1999.
João Leite – Amilcar Martins."
A Presidência, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 83 do Regimento Interno, deixa de receber o requerimento dos Deputados João Leite e Amilcar Martins em que solicitam que se convoque o Vice-Governador do Estado para prestar esclarecimentos à Assembléia.
A Presidência reitera decisão proferida no dia 1º/7/99, referente ao não-recebimento de proposição com objetivo semelhante, pelas razões que expõe a seguir.
O Vice-Governador deve receber o mesmo tratamento dispensado ao Governador do Estado, no tocante ao comparecimento desses representantes do Executivo no Legislativo, a fim de prestar esclarecimentos, uma vez que ambos são detentores de mandatos eletivos correspondentes e, na hipótese de impedimento do titular, o Vice o substituirá, ou o sucederá, no caso de vaga, conforme dispõe o art. 85 da Constituição Estadual. Portanto, não há que se falar em relação de subordinação, quando há previsão constitucional de substituição ou sucessão.
Alegam os solicitantes, na justificação de seu requerimento, que a subordinação administrativa da Vice-Governadoria à Governadoria ensejaria que ao Vice-Governador fosse aplicado o disposto no art. 54 da Carta Estadual, que prevê a convocação de Secretário de Estado, dirigente de entidade da administração indireta ou titular de órgão diretamente subordinado ao Governador. Realmente, as Secretarias de Estado também se subordinam administrativamente ao Governador. Por outro lado, os Secretários são detentores de cargos de livre nomeação e exoneração pelo Governador, o que os distingue do Vice-Governador, cujo mandato corresponde ao do Governador.
Considerando, ainda, a impossibilidade da formulação de convite ao Governador ou ao Vice-Governador, uma vez que tal convite representaria uma convocação, nota-se com clareza que a convocação é igualmente impossível.
Mesa da Assembléia, 6 de julho de 1999.
Anderson Adauto, Presidente.