Decisão nº 8, de 24/04/2020
Texto Original
Em 16 de abril de 2020, na 10ª Reunião Extraordinária de Plenário, o deputado João Vítor Xavier, ao fazer uso da palavra para declaração de voto, formulou questão de ordem* solicitando, em síntese, que lhe fosse informado qual o embasamento legal para definição da autoria dos projetos de resolução que buscam reconhecer estado de calamidade pública em município.
A presidência, em atenção à questão de ordem suscitada, presta os esclarecimentos que se seguem.
Primeiramente, cumpre lembrar o comando do art. 74 do Regimento Interno, que confere à Mesa da Assembleia a direção dos trabalhos da Casa, bem como o do inciso I do art. 79 do regimento, que dá à Mesa competência privativa para “dirigir os trabalhos legislativos e tomar as providências necessárias a sua regularidade”. Nesse sentido, a Mesa acolheu o Acordo de Líderes de 20 de março de 2020, estabelecendo regramento especial para a tramitação, em caráter excepcional, das proposições de relevante interesse público que versem sobre medidas de combate à Covid-19.
Não obstante sua competência regimental, a Mesa da Assembleia submeteu o referido acordo à apreciação do presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, desembargador Nelson Missias, que, em resposta, por meio do Ofício nº 8767/2020 – Presidência/SUP-ADM/AESPRE, afirmou tratar-se de matéria interna corporis do Parlamento, bem como reconheceu o espírito público da Mesa Diretora, “no intento de editar oportuna regulamentação interna dos trabalhos parlamentares, assegurando a sua continuidade, em prol da tomada de decisões urgentes e inadiáveis para o bem do povo mineiro”.
É importante registrar que na história recente deste Parlamento não se tem notícia de reconhecimento de calamidade pública em nível municipal, razão pela qual a Mesa da Assembleia, em atendimento ao que lhe confere o Regimento Interno, e após consulta aos líderes, estabeleceu o rito a ser seguido visando à apreciação de pedidos de reconhecimento de calamidade pública por municípios.
Cumpre salientar, por oportuno, que tal rito espelhou-se naquele adotado para apreciação do estado de calamidade enviado pelo governador do Estado, conforme o que ocorreu a partir da Mensagem nº 216, de 2016, e, mais recentemente, da Mensagem nº 74, de 2020.
A competência para decretar estado de calamidade pública é privativa de cada município, consoante o disposto no inciso Ido art. 30 da Constituição Federal, e o instrumento por meio do qual o município solicita à Assembleia Legislativa o reconhecimento desse estado é o ofício. Analogamente à mensagem enviada pelo governador do Estado, esse ofício adquire, no Parlamento, status de proposição, conforme previsto no inciso VI do parágrafo único do art. 171 do Regimento Interno, sobre a qual deverá ser emitido parecer.
Sublinhe-se, por oportuno, que a escolha do relator para emitir esse parecer é ato discricionário do presidente, aplicando-se ao caso, por analogia, o disposto no § 2º do art. 145 do Regimento Interno.
Como o Regimento Interno, em seu art. 194, prevê que a proposição destinada a regular matéria de competência privativa da Assembleia é o projeto de resolução, o parecer sobre o ofício que reconhecer o estado de calamidade deverá concluir por projeto de resolução a fim de conferir a forma regimental adequada à apreciação da matéria pela Assembleia. Esse projeto de resolução, frise-se,é de autoria do relator do ofício, porquanto sua formulação deu-se em sede do parecer sobre o ofício enviado à Assembleia pelo município.
Por fim, uma vez recebido o projeto de resolução, será designado então novo relator, a fim de emitir parecer sobre a matéria, a qual será, na sequência, submetida a votação pelas deputadas e deputados.
São esses os esclarecimentos desta Presidência com relação à questão de ordem em apreço.
Mesa da Assembleia, 24 de abril de 2020.
Agostinho Patrus, presidente.
* – A questão de ordem foi protocolada em 22/4/2020 e o seu teor é o seguinte:
QUESTÃO DE ORDEM
Exmo. Sr. Presidente,
O deputado que este subscreve formula, nos termos dos arts. 165 a 169 do Regimento Interno, a presente Questão de Ordem, com amparo nos argumentos que apresenta a seguir:
Em face da crise instalada com a pandemia do Covid-19, prefeitos municipais enviam à Assembleia decretos de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo Covid-19.
Esses decretos municipais são submetidos à apreciação da Assembleia para fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF –, em razão dos impactos socioeconômicos e financeiros decorrentes da pandemia causada pelo Covid-19.
Ocorre que, alguns prefeitos municipais têm solicitado a parlamentares desta Casa que esses apresentem à presidência da Assembleia os decretos e demais documentos relativos à comprovação do estado de calamidade pública municipal, para fins do disposto no art. 65 da LRF.
Sendo assim, a pedido do prefeito municipal de Ipatinga, este parlamentar enviou a V. Exª o ofício, decreto municipal e o relatório da secretaria municipal de saúde do Município de Ipatinga, para cumprimento do citado dispositivo legal.
Com efeito, tendo em vista que não há regulamentação específica sobre esta matéria no regimento interno da ALMG, eu e minha assessoria solicitamos orientações sobre o caminho processual que deveríamos adotar para encaminhamento dos referidos documentos à Secretaria Geral da Mesa.
Foi-nos informado pela Secretária Geral da Mesa que não havia uma norma editada sobre os procedimentos para o trâmite desses documentos e que nos próximos dias deveria ser publicada a regra, mas naquele momento os documentos deveriam ser enviados para o e-mail recebimento.sgm@almg.gov.br, para andamento do feito. E, dessa forma, cumprimos o rito informado com o envio de ofício de nossa lavra com pedido de providências a V. Exa., conforme disposto no art. 65 da LRF.
Ocorre que, não obstante o nosso protocolo de tais documentos ter sido feito no dia 13/4/2020, por meio do e-mail acima citado, a autoria do projeto de resolução foi atribuída a outro parlamentar no dia 15/4/2020.
Tendo em vista as medidas excepcionais adotadas pela Mesa Diretora, o Projeto de Resolução n° 78/2020 foi aprovado pelos pares na sessão plenária do dia 16/4/2020.
Na primeira oportunidade em que me foi conferida a palavra para declaração de voto indaguei a V.Exa. sobre “qual o caminho para escolha do deputado que será autor do projeto que reconhece o estado de calamidade municipal”.
Diante disso, formulo por escrito a Questão de Ordem verbalizada na reunião supracitada.
Na ausência de norma específica que disciplina o procedimento de registro e tramitação dos pedidos de reconhecimento doestado de calamidade pública municipal, quais os dispositivos usados pela Casa para disciplinar a tramitação desse tipo de matéria?
Tendo em vista que o Regimento Interno, em seu art. 174, dispõe sobre a garantia de precedência quando do registro da proposição, não seria o caso de adoção de tal critério até que seja editada regulamentação específica?
Considerando que esta Casa Legislativa sempre se pautou pela transparência, caráter técnico e diálogo em suas decisões, solicito a V.Exa. que acolha a presente Questão de Ordem a fim de elucidar os questionamentos apresentados.
Sala de reuniões, 17 de abril de 2020.
João Vítor Xavier (Cidadania)