Decisão nº 6, de 10/12/1991
Texto Original
Direito de voto do deputado nas deliberações sobre assuntos em que tenha interesse pessoal.
O Sr. Presidente – O Deputado Roberto Carvalho requer que não se tomem os votos dos Deputados que hajam ocupado cargos de confiança no Poder Executivo, no exercício de 1990, quando da apreciação da prestação de contas do ex-Governador Newton Cardoso. O dispositivo regimental citado pelo autor do pedido, para sua fundamentação, é o art. 259 do Regimento Interno, cujo teor é o seguinte:
“Art. 259 – Tratando-se de assunto em que tenha interesse pessoal, o Deputado fica impedido de votar, computada sua presença para efeito de 'quorum'.”
Interpretando a norma constante no dispositivo em questão, a Presidência da Assembléia, já em diversas ocasiões, a última das quais em agosto de 1989, oportunidade em que tramitava processo de “impeachment” contra o referido Governador, decidiu, em caráter normativo, que o impedimento regimental é questão de foro íntimo do Deputado, competindo a ele próprio considerar-se, ou não, impedido de votar.
Como o processo de tomada e prestação de contas, como se vê nos arts. 228 e seguintes da Lei Interna, é da responsabilidade pessoal do Governador do Estado, tratando-se, portanto, de contas a serem prestadas pelo Chefe do Poder Executivo, no exercício de uma de suas competências individuais, o que, em última análise, constitui aspecto próprio da forma presidencial de governo, não poderíamos estender aos ocupantes de cargos de confiança no Governo a responsabilidade sobre a prestação das ditas contas.
Assim sendo, a Presidência aplica o precedente contido nas decisões mencionadas e, no uso das atribuições que lhe vêm dos arts. 83 e 84 do Regimento, indefere o requerimento, deixando a critério dos Deputados que ocuparam cargos de confiança no Poder Executivo em 1990, considerarem-se impedidos de votar ou não.
Belo Horizonte, 10 de dezembro de 1991.
Romeu Queiroz, Presidente.