Decisão nº 5, de 17/06/1993

Texto Original

Estabelece normas complementares para a tramitação de processo relativo a alienação ou concessão de terra pública.

Tendo em vista a necessidade de se dar cumprimento ao disposto no art. 62, inciso XXXIV, da Constituição do Estado, e à vista da inexistência de uma completa normatização regimental para a tramitação de processos atinentes a alienação ou concessão de terras públicas, a Presidência, no uso de suas atribuições, especialmente da que lhe vem do art. 82 do Regimento Interno, decide estabelecer, para esse fim e em caráter provisório, as normas complementares que a seguir se enumeram.

I – Recebido, numerado e publicado o ofício do Governador do Estado que encaminhe processo de alienação ou concessão de terra pública, será ele inicialmente despachado à Comissão de Agropecuária e Política Rural, que examinará os pressupostos legais da matéria, com base no art. 103, inciso II, alínea “b”, do Diploma Procedimental.

II – Se a comissão opinar pela aprovação da alienação ou da concessão proposta, o parecer concluirá pela apresentação de projeto de resolução nesse sentido, o qual conterá os elementos de informação necessários à identificação do processo respectivo.

III – Na hipótese de parecer contrário, suas conclusões poderão ser revistas pelo Plenário, na forma do art. 105 do Regimento.

IV – Se o Plenário rejeitar o parecer a que se refere o item anterior, o processo voltará à comissão, que, em relatório sucinto, apresentará o projeto de resolução.

V – Publicado, vai o projeto de resolução às Comissões de Constituição e Justiça, de Agropecuária e Política Rural e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para os fins dos arts. 202 e seguintes da Lei Interna.

VI – Promulgada a resolução, será o processo encaminhado ao Governador do Estado.

VII – A Assembléia Legislativa manterá em arquivo cópia da íntegra dos processos aprovados e dos rejeitados.

Mesa da Assembléia, 17 de junho de 1993.

José Ferraz, Presidente.