Decisão nº 5, de 09/09/1992

Texto Original

Questões de ordem dos deputados Gilmar Machado e Antonio Carlos Pereira sobre o registro de presença no Plenário do deputado presente em reunião de comissão realizada concomitantemente.

O Sr. Presidente – Para um melhor esclarecimento do Plenário, em face das questões de ordem suscitadas pelos Deputados Gilmar Machado e Antonio Carlos Pereira, a Presidência vai resumir o entendimento consagrado em antiga e cediça jurisprudência da Mesa sobre o alcance da disposição constante no art. 128, a cuja leitura procedeu há poucos instantes.

A referida disposição, que o legislador vem repetindo em sucessivos textos regimentais, haja vista o teor do art. 110 da Lei Interna, revogada com a promulgação do Regimento em vigor, estabelece que terá computada a presença, para todos os efeitos regimentais, como se no Plenário estivesse, o Deputado presente na reunião de comissão de que seja membro, realizada no Palácio da Inconfidência, concomitantemente com reunião da Assembléia.

O dispositivo em análise, portanto, resulta em que as presenças registradas em tal hipótese computam-se para efeito de “quorum” nas votações, uma vez que esse efeito se inclui, obviamente, entre “todos os efeitos regimentais” a que alude o artigo.

Assim sendo, a presença do Deputado na comissão passa a produzir a mesma conseqüência do voto em branco. Vale dizer: o Deputado não terá votado nem a favor nem contra, mas sua presença se registra para a configuração do “quorum” na votação.