Decisão nº 4, de 05/05/1999
Texto Original
Renovação de votação na hipótese de erro essencial verificado no processo de votação.
A Presidência tem a esclarecer ao Plenário que, no episódio da votação do parecer de inconstitucionalidade referente ao Projeto de Lei nº 192/99, da Deputada Maria Olívia, percebeu, claramente, a ocorrência de uma falha na comunicação entre a Mesa e o Plenário, que resultou em evidente erro essencial, quanto ao procedimento a ser adotado, por parte de um número muito expressivo de votantes. Por essa razão, estribado no permissivo constante no art. 83 do Regimento Interno, decidiu renovar a votação, por entender tratar-se de medida necessária ao bom andamento dos trabalhos do Plenário. E isso porque a votação enganosamente levada a efeito, como se pôde depreender das numerosas manifestações dos Deputados, tão logo anunciado o resultado, não expressou a verdadeira vontade dos legisladores no trato daquela relevante questão.
A Presidência esclarece mais que, em atenção ao nobre Deputado Antônio Carlos Andrada e em atenção ainda àqueles outros membros da respeitável família de S. Exa., que sempre engrandeceram esta Casa e o Congresso Nacional, responderá também por escrito e de forma detalhada a questão de ordem que, neste instante e num primeiro momento, decide.