Decisão nº 4, de 06/05/1993
Texto Original
Modificação do cronograma das audiências públicas regionais.
As audiências públicas regionais integram o elenco das atividades das comissões da Assembléia, como se vê nos arts. 101, inciso V, e 151 e seguintes, do Regimento Interno, normas essas que se complementam pelo disposto na Resolução nº 5.117, de 13/7/92, e na Deliberação da Mesa nº 856, de 27/4/93.
É do art. 2º da citada Resolução nº 5.117, de 1992, que resulta a competência dos Presidentes das comissões permanentes para elaborar o cronograma das audiências públicas regionais, a se realizarem no decurso da sessão legislativa.
Com efeito, dispõe o art. 2º:
“Art. 2º – Os Presidentes das comissões permanentes se reunirão, no início da sessão legislativa ordinária, para elaborar o cronograma de audiências públicas regionais.
Parágrafo único – A realização da reunião prevista neste artigo dependerá da presença da maioria dos Presidentes, na primeira convocação, e de um terço, na segunda convocação”.
Foi então no cumprimento do disposto no artigo acima transcrito que os Presidentes das comissões permanentes se reuniram em 16 de março último e estabeleceram o cronograma que, em nova decisão tomada na manhã de ontem, dia 5 de maio, entenderam ser conveniente modificar, pelas razões já por todos conhecidas.
A competência regimental, portanto, para o estabelecimento de datas e localidades para a realização das audiências públicas regionais é dos Presidentes das comissões permanentes, e não do Colégio de Líderes, ou da Mesa da Assembléia, ou ainda de qualquer outro órgão.
Mesa da Assembléia, 6 de maio de 1993.
Elmiro Nascimento, 1º Vice-Presidente, nas funções de Presidente.