Decisão nº 4, de 11/08/1992
Texto Original
Validade de parecer de comissão emitido após decisão de remessa do projeto à comissão seguinte.
O Deputado Tarcísio Henriques suscitou questão de ordem na reunião ordinária da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária do dia 8 de julho último, a qual, em razão da matéria, foi encaminhada, para decisão, a esta Presidência.
Entende o ilustre autor da questão de ordem que o parecer da Comissão de Constituição e Justiça sobre o Projeto de Lei nº 719/92 não tem validade, por ter sido emitido depois que esta Presidência já havia deferido requerimento de S. Exa. e determinado a remessa do projeto à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, por perda de prazo.
Examinando-se o processado referente à aludida proposição, verifica-se que, realmente, o requerimento do Deputado Tarcísio Henriques foi deferido na reunião ordinária de Plenário do dia 30 de junho, determinando-se assim que o exame da matéria passasse, de imediato, à comissão seguinte. E o parecer cuja validade se questiona foi emitido em reunião da Comissão de Justiça do dia seguinte, 1º de julho.
O entendimento, diversas vezes reiterado pela Presidência da Assembléia, que atribui validade a parecer emitido por comissão após o vencimento de seu prazo regimental, implica necessariamente que, em tal hipótese, não se tenha verificado despacho do Presidente da Assembléia, determinando a remessa da proposição a outra das comissões para as quais tenha sido distribuída. Do contrário, não fariam sentido os prazos estabelecidos pelo art. 134 da Lei Interna.
Dessa forma, a Presidência ratifica seu entendimento anterior de que os prazos regimentais para a emissão de pareceres não são preclusivos. Mas, uma vez determinada a remessa da matéria à comissão seguinte, tanto quanto ao Plenário para inclusão em ordem do dia, cessa a prerrogativa regimental do órgão que não a exercitou no respectivo prazo.
Assim sendo, a Presidência considera procedente a questão de ordem do Deputado Tarcísio Henriques, declara sem validade o parecer da Comissão de Constituição e Justiça sobre o Projeto de Lei nº 719/92 e determina sua expunção do processado.
Esta, a decisão.
Mesa da Assembléia, 11 de agosto de 1992.
Romeu Queiroz, Presidente.