Decisão nº 4, de 14/08/1991
Texto Original
Inexistência de vice-líderes na composição das lideranças da Maioria e da Minoria.
O ilustre Deputado Tarcísio Henriques fez chegar a esta Presidência, no dia 8 de agosto último, documento subscrito pelo Deputado José Laviola, Líder da Maioria, contendo indicação de seu nome para a Vice-Liderança da Maioria.
A existência da figura de Vice-Líderes da Maioria e da Minoria não vem sendo reconhecida, na interpretação do Diploma Interno. Esta Presidência, porém, em atenção tanto ao signatário da indicação como à pessoa do indicado, analisou detidamente as normas regimentais atinentes à espécie, antes de adotar qualquer decisão a respeito, e, ao final, chegou à conclusão que passa a expor, na presente decisão normativa.
O Problema das Lideranças está disciplinado, em nosso Regimento Interno, pelas disposições constantes no Capítulo VII do seu Título III. E um exame de tais dispositivos resulta na verificação de que, sempre que o legislador pretendeu compor as Lideranças com as figuras do Líder e do Vice-Líder, fê-lo expressa e inequivocamente, estabelecendo de maneira exata a fórmula para a composição numérica das Vice-Lideranças.
É o que se vê, no que concerne às Vice-Lideranças de Bancadas, do art. 67, § 4º, que consagra a fórmula proporcional de um Vice-Líder por oito Deputados ou fração da respectiva Bancada, e o que se constata, no que concerne às Vice-Lideranças do Governo, pela leitura do parágrafo único do art. 68, de onde resulta que o Governo poderá ter até três Vice-Líderes. Esta última regra, portanto, dada a natureza da Liderança em questão, é inteiramente diversa da primeira.
No que respeita, porém, às Lideranças da Maioria e da Minoria, o texto procedimental se restringe à figura do Líder, sem aludir, em nenhum momento, à do Vice-Líder, do que se conclui que, nesse passo, não quis o legislador consagrar a existência de Vice-Líderes, cuja regra de composição numérica, aliás, não poderia ser a dos Vice-Líderes de Bancada, pela mesma razão que não o é para os do Governo.
Assim sendo, quando o Regimento Interno, pelo § 2º de seu art. 73, fala de Lideranças da Maioria e da Minoria, pretende referir-se exclusivamente à figura dos Líderes, não incluindo nesse conceito a dos Vice-Líderes.
Por essas razões, a Presidência ratifica o entendimento, já cediço, de que a composição das Lideranças da Maioria e da Minoria se restringe aos respectivos Líderes, não se estendendo à existência de Vice-Líderes, e assim deixa de acolher a indicação em epígrafe. Esta, a decisão.