Decisão nº 4, de 04/12/1990
Texto Original
Inteligência do § 1º do art. 220 do Regimento Interno.
Os projetos de iniciativa governamental para cuja tramitação o autor estabeleça regime de urgência devem ser apreciados pela Assembléia Legislativa em 45 dias, sob pena de se ver esta impedida de apreciar qualquer outro assunto, até que se ultime a votação. A inclusão do projeto em pauta, nesta hipótese, é automática e sua apreciação há que ser realizada em um único turno.
Este, o mandamento que se contém no § 1º do art. 220 do Regimento Interno e, não fossem certos desdobramentos de tal disposição, em sua aplicação prática, desnecessária seria a expedição de decisão normativa para seu correto entendimento.
Com efeito, ao utilizar-se da expressão “turno único”, no citado dispositivo, o legislador acabou por possibilitar que o intérprete se afaste do verdadeiro espírito informativo do Diploma Procedimental, no que concerne ao disciplinamento da tramitação de projetos, quando daqueles casos em que o decurso do prazo alcança a proposição já em fase de 2º turno.
Em tal hipótese, para que se operasse a discussão e a votação do projeto, segundo a figura regimental do turno único, a interpretação literal da expressão em epígrafe resultaria em que a Presidência tornasse sem efeito todo o trabalho de elaboração legislativa levado a cabo, tanto em Plenário como nas Comissões, no correr do 1º turno, com o que se retiraria a validade de um sem-número de atos jurídicos perfeitos, tais como a apresentação tempestiva de emendas, a emissão de pareceres e o próprio pronunciamento soberano do Plenário, com ou sem alteração dos termos originais da proposição.
Diante do evidente absurdo desse resultado, por todos os aspectos nocivo, porque contrário mesmo à consecução dos reais objetivos da disposição, voltada claramente para uma ultimação, tão rápida e simples quanto possível, da apreciação da matéria, sem prejuízo de seu detido exame, a Presidência passou a atribuir à norma o entendimento que, a seguir, expõe e que sedimenta a presente decisão.
DECISÃO NORMATIVA
Na tramitação dos projetos de iniciativa governamental previstos no art. 220 do Regimento Interno, será mantida a validade dos atos processuais praticados anteriormente à superveniência do decurso de prazo estabelecido pelo § 1º do mesmo dispositivo, sempre que esse fato ocorra.
Em tal hipótese, o turno em que se fará a discussão e a votação da matéria terá as seguintes características:
I – de turno único, quando ainda não concluída a apreciação da matéria em 1º turno, com ampla possibilidade de apresentação de emendas em Plenário, desde que pertinentes, considerando-se o pronunciamento de comissões, regimentalmente emitido sobre a proposição, como parecer para turno único;
II – de 2º turno, quando já concluída a apreciação da matéria em 1º turno, com as restrições opostas à apresentação de emendas pelos §§ 2º e 3º do art. 196 do Regimento Interno, mantida a validade do vencido em 1º turno, ainda que sua formalização não se tenha operado;
III – em ambos os casos, a inclusão do projeto em pauta, sem o correspondente pronunciamento das comissões, acarretará a aplicação do art. 223 do Texto Regimental.
Esta, a decisão.