Decisão nº 3, de 17/06/1992

Texto Original

Questões de ordem formuladas pelo Deputado Gilmar Machado. Vigência da Lei nº 10.120 de 1990, e inteligência do art. 244, inciso XII, do Regimento Interno.

Atendendo a solicitação formulada pelo Deputado Gilmar Machado, a Presidência informa a S. Exa. que a Lei n. 10.120, de 29/3/90, está em vigor.

Esclarece mais que, embora já houvesse dissipado a dúvida levantada na reunião ordinária do dia 20 de maio último, a propósito de estar ou não em vigor a referida lei, a Presidência não dera ainda, ao Plenário, a presente informação, por considerar haver perdido seu objeto a questão de ordem em que tal indagação foi formulada, uma vez que esse fato relacionava-se com a apreciação, por esta Casa, do Projeto de Lei n. 837/92, do Governador do Estado.

Com a votação, em 2º turno, da referida matéria, a Presidência entendeu já não o caso de decidir a questão, por perda de objeto.

Com relação à questão de ordem suscitada, na mesma reunião e pelo mesmo parlamentar, sobre a inteligência do art. 244, inciso XII, do Regimento Interno, que trata de requerimento a ser despachado pelo Presidente, no qual se solicite leitura de proposição a ser discutida ou votada, a Presidência decide a questão, ratificando o entendimento, diversas vezes reiterado pela Mesa da Assembléia, por seu Presidente, no exercício de sua competência como intérprete da lei procedimental, como se vê do art. 83, inciso XIV, da mesma lei.

E ratifica tal entendimento pela afirmação de que os requerimentos do art. 244 jamais constituíram peças imperativas, cujo deferimento se fizesse impor ao Presidente da Assembléia.

A figura regimental apontada pelo Deputado Gilmar Machado é a mesma que, na ordem regimental revogada, se consagrava no art. 227, inciso XIII, artigo esse que integrava a parte do capítulo dedicado às proposições e referente aos “Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Presidente”.

O fato de o título do segmento correspondente, no Diploma em vigor, não mencionar a expressão “sujeitos a deliberação”, mas “sujeitos a despacho”, em nada altera a questão, porquanto, no art. 83, que contém o elenco das competências do Presidente, em seu inciso XI, verifica-se que o Presidente tem a faculdade de decidir sobre os requerimentos sujeitos a seu despacho. E decidir tanto pode significar deferir como indeferir. Aliás, nem poderia ser outro o entendimento, pois, pela compreensão mais elementar dos fatos, já se sabe que requerer é uma forma de pedir, não de determinar.

Acresce a circunstância de que os artigos de um texto de lei não se podem tomar como se fossem compartimentos estanques, devendo o intérprete buscar o verdadeiro sentido da norma legal pela interpenetração das diversas disposições atinentes a cada questão.

No caso em epígrafe, nunca é demais lembrar que, ao Presidente, compete também, como se vê do art. 84, tomar toda e qualquer providência que entenda necessária ao bom andamento dos trabalhos. E, instalado um processo de obstrução, o que nunca se deixou de reconhecer como direito regimental do Deputado, se a Presidência entender que determinado requerimento constitui expediente obstrucionista excessivo, não só pode como deve indeferí-lo.

Finalmente, quanto ao pedido de que a Procuradoria-Geral da Casa se pronuncie sobre a inteligência do art. 244, inciso XII, a Presidência reitera sua afirmação de que é a ela, Presidência, na sua condição de órgão do Poder, que compete interpretar o Regimento Interno, e não a órgão da máquina administrativa subjacente ao Poder.

A douta Procuradoria-Geral da Assembléia, por vezes, tem sido acionada para apresentar subsídios com base nos quais a Presidência formula seus juízos de valor e prolata suas decisões.

Na questão em espécie, porém, não se considera necessário o concurso de tais subsídios e, dessa forma, decide-se a questão.

Mesa da Assembléia, 17 de junho de 1992.

Romeu Queiroz, Presidente.