Decisão nº 3, de 27/06/1991
Texto Original
Possibilidade de recebimento de proposições nas reuniões ordinárias de debates.
No exercício de suas atribuições regimentais e atenta à necessidade da adoção de interpretação que melhor corresponda ao espírito do Diploma Procedimental, no que concerne ao disciplinamento das reuniões ordinárias, como se vê de seu Título II, Capítulo III, a Presidência decide rever o entendimento em virtude do qual a apresentação de proposições tem sido exclusiva das reuniões deliberativas.
Com efeito, um exame atento das disposições que integram o art. 19 da Lei Interna, confrontadas com os demais dispositivos disciplinadores da realização das reuniões públicas da Assembléia, resulta na conclusão de que, não apenas inexiste impedimento expresso à apresentação de proposições nas reuniões de debates previstas no inciso I do mencionado art. 19, como também tal prerrogativa regimental se compatibiliza perfeitamente com a natureza e o sentido dessas reuniões.
Assim sendo, a Presidência reforma o entendimento anterior para permitir, a partir desta data, que proposições encaminhadas à Mesa, nos momentos regimentais próprios, sejam recebidas e registradas em ata, dando-se início a sua tramitação.
Esclarece finalmente que, por determinação expressa desta Presidência, foi recebida proposição encaminhada à Assembléia pelo Poder Executivo e lida na correspondência do dia 24 do corrente.