Decisão nº 3, de 27/11/1990

Texto Original

Apresentação de emenda a projeto incluído em ordem do dia sem parecer de comissão.

Esta Presidência tem verificado a ocorrência de dúvidas quanto à possibilidade da apresentação de emenda a projeto sujeito a tramitação normal ou de iniciativa governamental com solicitação de urgência, incluído em ordem do dia sem parecer de comissão ou, ainda, no caso do § 1º do art. 220 do Regimento Interno – inclusão obrigatória de projeto governamental, com sobrestamento dos demais assuntos.

Embora a questão já venha sendo esclarecida pelas assessorias competentes, a Presidência considera de conveniência estabelecer sobre o assunto a decisão normativa que passa a formular.

O art. 195, § 2º, do Diploma Procedimental, é expresso quanto a que emendas podem ser apresentadas, em Plenário, a projetos de lei ordinária, no decorrer das discussões. Como esta norma se aplica às proposições referidas e em cuja tramitação se verificaram as dúvidas em epígrafe, a Presidência entende ser inquestionável o direito do Deputado de apresentar emenda em Plenário, no citado momento processual, inclusive nas situações apontadas, já que a Lei Interna, em nenhum instante, excluiu tal prerrogativa regimental do parlamentar.

Acresce a circunstância de que, por seus arts. 147, § 2º, e 223, o Regimento não apenas explicita a possibilidade da ocorrência de emendas como também não limita sua apresentação ao Relator de Plenário.

Assim sendo, o Deputado pode apresentar emenda, em Plenário, tanto a projeto sujeito a tramitação normal como a projetos de iniciativa governamental incluídos em ordem do dia, sem parecer das comissões, mesmo na hipótese do art. 220, § 1º.

Neste último caso, ou seja, em projetos de iniciativa governamental com urgência estabelecida pelo autor, depois de decorrido o prazo de 45 dias para sua apreciação, a Presidência mantém praxe, que já vem adotando, de permitir e até de aconselhar – que as emendas que, porventura, venham a ser apresentadas, o sejam através do Relator de Plenário, para que este, de uma só vez, se pronuncie sobre o projeto e as emendas.

Neste último caso, portanto fica mantida a antecipação do recebimento das emendas, por motivo de economia processual e à vista da situação peculiaríssima em que a hipótese ocorre e que implica extrema urgência para a apreciação da matéria.