Decisão nº 28, de 05/12/2025

Texto Original

.

No dia 2 de dezembro de 2025, a deputada Beatriz Cerqueira formulou questão de ordem* apontando possível inobservância do art. 173, § 4º, do Regimento Interno, quando do recebimento do Projeto de Lei nº 4.380/2025, do governador do Estado. A deputada sustenta que, em virtude de a justificação do referido projeto mencionar que as medidas legislativas nele propostas foram precedidas de estudos técnicos, os documentos comprobatórios de tais estudos deveriam ter sido anexados à proposição, conforme exigido pelo aludido dispositivo regimental.

Primeiramente, a Presidência esclarece que a disposição contida no § 4º do art. 173 do Regimento Interno não constitui impedimento intransponível ao recebimento da proposição. Isso porque o art. 173, em seus incisos l a IV, elenca os requisitos formais necessários ao recebimento de uma proposição, não estando entre eles a apresentação de estudos.

Saliente-se que a necessidade de apresentação de estudo, parecer, decisão ou despacho prevista no § 4º do art. 173 do Regimento Interno tem o objetivo tão somente de subsidiar a apreciação da proposição, o que pode, a critério dos parlamentares e das comissões desta Casa, ser demandado por meio de instrumentos regimentais próprios, no curso da tramitação.

Assim, da interpretação sistemática do referido dispositivo, extrai-se que a ausência da apresentação de estudos não obsta, em regra, o recebimento de proposição pela Presidência, dado que não há previsão expressa para tanto.

Exceção a essa regra está prevista no art. 173, § 5º, do Regimento Interno, que condiciona expressamente o recebimento das proposições relativas à declaração de utilidade pública à apresentação da documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos legais. Fora desse caso específico, não há previsão regimental que impeça o regular recebimento de proposições em razão da ausência de estudos que subsidiem sua apresentação.

Contudo, insta reconhecer que, embora não constitua óbice ao recebimento da proposição, o acesso do Parlamento aos elementos técnicos que fundamentam a matéria submetida à sua análise contribui para o aprimoramento da discussão e para a adequada formação do juízo legislativo ao longo de sua tramitação.

Ante o exposto e, considerando que o art. 173, § 4º, do Regimento Interno não configura requisito absoluto a ponto de impedir o recebimento da proposição; considerando, porém, que a apresentação de estudos eventualmente existentes contribui para qualificar o debate parlamentar; a Presidência

DECIDE:

1 – confirmar a legalidade do recebimento do Projeto de Lei nº 4.380/2025 e todos os atos praticados no curso da sua tramitação; e

2 – oficiar o governador do Estado para que encaminhe os estudos, análises, avaliações econômico-financeiras e outros documentos, a fim de subsidiar a continuidade da tramitação do Projeto de Lei nº 4.380/2025.

Mesa da Assembleia, 5 de dezembro de 2025.

Tadeu Martins, presidente.

* – O teor da questão de ordem mencionada é o seguinte:

QUESTÃO DE ORDEM


A deputada que este subscreve formula, nos termos dos arts. 165 a 169 do Regimento Interno, questão de ordem a respeito da aplicação do art. 37 da Constituição Federal e do art. 173, inciso II, c/c o § 4º, do Regimento Interno, com amparo nos argumentos que apresenta a seguir.

Na data de 25/9/2025 foi recebido pelo Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais a Mensagem nº 228, de 9 de setembro de 2025, de autoria do Governador do Estado de Minas Gerais, por meio da qual encaminhou projeto de lei que autoriza o Poder Executivo a promover medidas de desestatização da Companhia de Saneamento de Minas Gerais, nos seguintes termos:

“MENSAGEM Nº 228, DE 9 DE SETEMBRO DE 2025.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

Vossas Excelências – Senhoras e Senhores Deputados,

Povo de Minas Gerais,

Com meus cordiais cumprimentos, encaminho a Vossas Excelências – Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados–, para apreciação e deliberação dessa egrégia Assembleia, e para conhecimento do Povo Mineiro, projeto de lei que autoriza o Poder Executivo a promover medidas de desestatização da Companhia de Saneamento de Minas Gerais.

Com o advento do novo marco legal do saneamento, que foi sancionado pela Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, foram estabelecidas novas metas de atendimento com vistas à universalização do atendimento pelos serviços de saneamento básico, consistente em garantir que 99% da população brasileira tenha acesso à água potável e 90% ao tratamento e à coleta de esgoto até o ano de 2033.

Além disso, o novo marco passou a prever a obrigatoriedade de celebração de contrato de concessão, mediante prévia licitação, para a prestação dos serviços públicos de saneamento básico, vedando a utilização de contrato de programa, convênio, termo de parceria ou outros instrumentos de natureza precária.

Diante deste cenário, a Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa-MG, que atualmente presta seus serviços em 640 municípios mineiros, atende 353 deles somente com o fornecimento de água potável, nos quais não há serviço de coleta de esgoto, sendo que um terço dos contratos vencerão nos próximos 10 anos e não poderão ser renovados em razão da vedação trazida pela legislação federal.

Percebe-se, portanto, que o montante de investimentos necessários para a companhia fazer frente ao cumprimento das metas de saneamento, especialmente no tocante ao serviço de esgotamento sanitário, é superior ao patamar histórico realizado pela estatal. Adiciona-se ainda o vencimento de contratos importantes a curto e médio prazo sem possibilidade de prorrogação, gerando impacto na receita da empresa, além da baixa capacidade de investimento de seu controlador, o Estado de Minas Gerais, que se encontra em situação financeira muito sensível, como é de amplo conhecimento.

Nesse sentido, considerando os aspectos legais, a desestatização da Copasa-MG irá permitir a expansão dos prazos contratuais, de forma que a universalização seja integralmente atendida – não apenas proporcional ao tempo restante do contrato, bem como a ampliação da prestação do serviço de coleta e tratamento de esgoto em municípios em que hoje tais serviços não são contemplados.

O novo marco do saneamento trouxe dispositivos que buscam atrair maior investimento privado para o setor e, dentre estes dispositivos, também se inclui a possibilidade de conversão dos contratos de programa em novos contratos de concessão, o que permitiria a expansão dos prazos contratuais e inclusão do serviço de esgoto nos contratos hoje em curso, sem a realização de processo licitatório, caso o controle de tais empresas deixe de ser estatal. Esta medida é essencial para evitar a redução do porte da companhia em razão do vencimento de grandes contratos que não poderão ser renovados sem licitação.

Por todo o exposto, considerando o novo cenário nacional referente ao saneamento básico, após longos e refletidos estudos sobre a matéria, levando-se em conta a vantajosidade e os riscos de manutenção da Copasa-MG sob controle do Estado, principalmente no que se refere ao cumprimento das metas de universalização do serviço e capacidade de investimento atual da companhia, a conclusão foi pela necessidade de abertura de seu capital.

Para tanto, na proposta ora apresentada, foram adotadas as melhores práticas extraídas de experiências exitosas atuais, visando, principalmente, que o saneamento básico seja garantido para toda população mineira, de acordo com as metas estabelecidas no marco regulatório e aumentando a capacidade de investimento da Copasa-MG, bem como foram adotados mecanismos que garantam o cumprimento de metas de qualidade e manutenção de características essenciais da empresa.

Além disso, os recursos obtidos com a operação serão utilizados exclusivamente para a amortização da dívida ou cumprimento das demais obrigações do Estado no âmbito do Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados – Propag, essencial para garantir a sustentabilidade financeira de Minas Gerais nos próximos anos.

Em síntese, Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados, essas são as razões que me levam propor o projeto de lei em questão.

Na oportunidade, reitero meu apreço e consideração a Vossas Excelências – Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados – e ao Povo Mineiro.

Romeu Zema Neto.

Governador do Estado”.

A proposição foi recebida pelo Plenário e deu origem ao Projeto de Lei nº 4.380/2025, que autoriza o Poder Executivo a promover medidas de desestatização da Companhia de Saneamento de Minas Gerais.

Como visto, o Governador do Estado, ao encaminhar o projeto de lei para desestatização da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa –, justificou que tal medida estaria sendo proposta “após longos e refletidos estudos sobre a matéria, levando-se em conta a vantajosidade e os riscos de manutenção da Copasa-MG sob controle do Estado, principalmente no que se refere ao cumprimento das metas de universalização do serviço e capacidade de investimento atual da companhia, a conclusão foi pela necessidade de abertura de seu capital”.

Ocorre que a proposição foi encaminhada somente com o texto da Mensagem nº 228, de 9 de setembro de 2025, e dos artigos 1º ao 9º, em um total de cinco páginas, sem que fossem apresentados os referidos estudos que justificariam a adoção da medida de desestatização, em descumprimento ao art. 173, inciso II, c/c o § 4º do mesmo artigo, todos do Regimento Interno da Assembleia Legislativa de Minas Gerais que assim determinam:

“Art. 173 – O Presidente da Assembleia só receberá proposição que satisfaça os seguintes requisitos:

I – esteja redigida com clareza e observância da técnica legislativa;

II – esteja em conformidade com o Texto Constitucional e com este regimento;

III – não guarde identidade nem semelhança com outra em tramitação;

IV – não constitua matéria prejudicada.

§ 1º – Aplica-se o disposto nos parágrafos do art. 167 a recurso da decisão de não recebimento de proposição por inconstitucionalidade.

§ 2º – Verificada, durante a tramitação, identidade ou semelhança entre proposições, aquelas apresentadas posteriormente serão anexadas, por determinação do Presidente da Assembleia, de ofício ou a requerimento, à primeira proposição apresentada, que prevalecerá, salvo nos casos de iniciativa privativa e de proposição decorrente de proposta de ação legislativa, observado o disposto no § 3º do art. 289.

§ 3º – No caso previsto no § 2º, o parecer de cada comissão incluirá o exame das proposições anexadas.

§ 4º – A proposição que contiver referência a uma lei ou tiver sido precedida de estudo, parecer, decisão ou despacho será acompanhada do respectivo texto.

§ 5º – A proposição que objetivar a declaração de utilidade pública somente será recebida pelo Presidente da Assembleia se acompanhada da documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos exigidos em lei.

§ 6º – A proposição que versar sobre mais de uma matéria será encaminhada, preliminarmente, à Comissão de Constituição e Justiça para desmembramento em proposições específicas”.

Desse modo, a mensagem do Governador do Estado é clara ao afirmar que o projeto de lei encaminhado foi precedido de “longos e refletidos estudos sobre a matéria, levando-se em conta a vantajosidade e os riscos de manutenção da Copasa-MG sob controle do Estado, principalmente no que se refere ao cumprimento das metas de universalização do serviço e capacidade de investimento atual da companhia, a conclusão foi pela necessidade de abertura de seu capital”.

Cabe ressaltar que, além da menção direta à existência de estudo que teria justificado a tomada de decisão pelo Governador do Estado para a propositura da lei que vise a desestatização da Copasa, a todo momento de sua mensagem são mencionados dados que somente podem ser obtidos através de análises técnicas administrativas e financeiras, capazes de lastrear afirmações, tais como a de que:

– A Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa-MG – atualmente presta seus serviços em 640 municípios mineiros, atende 353 deles somente com o fornecimento de água potável, nos quais não há serviço de coleta de esgoto, sendo que um terço dos contratos vencerão nos próximos 10 anos e não poderão ser renovados em razão da vedação trazida pela legislação federal, (contida no 4º parágrafo da Mensagem nº 228, de 9 de Setembro de 2025);

– O montante de investimentos necessários para a companhia fazer frente ao cumprimento das metas de saneamento, especialmente no tocante ao serviço de esgotamento sanitário, é superior ao patamar histórico realizado pela estatal (contida no 5º parágrafo da Mensagem nº 228 de 9 de Setembro de 2025);

– A desestatização da Copasa-MG permitirá a expansão dos prazos contratuais, de forma que a universalização seja integralmente atendida – não apenas proporcional ao tempo restante do contrato, bem como a ampliação da prestação do serviço de coleta e tratamento de esgoto em municípios em que hoje tais serviços não são contemplados (contida no 6º parágrafo da Mensagem nº 228, de 9 de Setembro de 2025);

– O novo marco do saneamento trouxe dispositivos que buscam atrair maior investimento privado para o setor e, entre estes dispositivos, também se inclui a possibilidade de conversão dos contratos de programa em novos contratos de concessão, o que permitiria a expansão dos prazos contratuais e inclusão do serviço de esgoto nos contratos hoje em curso, sem a realização de processo licitatório, caso o controle de tais empresas deixe de ser estatal (contida no 7º parágrafo da Mensagem nº 228, de 9 de Setembro de 2025);

– Que foram adotadas as melhores práticas extraídas de experiências exitosas atuais, visando, principalmente, que o saneamento básico seja garantido para toda a população mineira, de acordo com as metas estabelecidas no marco regulatório e aumentando a capacidade de investimento da Copasa-MG, bem como foram adotados mecanismos que garantam o cumprimento de metas de qualidade e manutenção de características essenciais da empresa (contida no 8º parágrafo da Mensagem nº 228, de 9 de Setembro de 2025).

Ademais, a própria Lei Federal 14.026/20 (Novo Marco do Saneamento), ao dar nova redação ao art. 11-B da Lei 11.445/07 e estabelecer as metas para universalização do saneamento básico, prevê a necessidade de estudos específicos para apurar a meta da universalização do saneamento básico e inclusive para eventual dilação do prazo previsto, que poderá se dar até 1º de janeiro de 2040, vejamos:

“Art. 11-B – Os contratos de prestação dos serviços públicos de saneamento básico deverão definir metas de universalização que garantam o atendimento de 99% (noventa e nove por cento) da população com água potável e de 90% (noventa por cento) da população com coleta e tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033, assim como metas quantitativas de não intermitência do abastecimento, de redução de perdas e de melhoria dos processos de tratamento.

(…)

§ 3º – As metas de universalização deverão ser calculadas de maneira proporcional no período compreendido entre a assinatura do contrato ou do termo aditivo e o prazo previsto no caput deste artigo, de forma progressiva, devendo ser antecipadas caso as receitas advindas da prestação eficiente do serviço assim o permitirem, nos termos da regulamentação.

(…)

§ 6º – As metas previstas neste artigo deverão ser observadas no âmbito municipal, quando exercida a titularidade de maneira independente, ou no âmbito da prestação regionalizada, quando aplicável § 7º no caso do não atingimento das metas, nos termos deste artigo, deverá ser iniciado procedimento administrativo pela agência reguladora com o objetivo de avaliar as ações a serem adotadas, incluídas medidas sancionatórias, com eventual declaração de caducidade da concessão, assegurado o direito à ampla defesa.

(…)

§ 9º – Quando os estudos para a licitação da prestação regionalizada apontarem para a inviabilidade econômico-financeira da universalização na data referida no caput deste artigo, mesmo após o agrupamento de Municípios de diferentes portes, fica permitida a dilação do prazo, desde que não ultrapasse 1º de janeiro de 2040 e haja anuência prévia da agência reguladora, que, em sua análise, deverá observar o princípio da modicidade tarifária”.

O próprio governo do Estado, por meio do Ofício Sede/Secadj nº 65/2025, assinado pelo então Secretário Adjunto de Desenvolvimento Econômico, Sr. Frederico Amaral e Silva, ofício este reproduzido pela Copasa no Comunicado de Fato Relevante 1 ao mercado mobiliário, datado de 5/11/2025, e que tem como assunto: Diretrizes do Acionista Controlador para a condução de estudos e atos preparatórios relativos à potencial desestatização da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa-MG –, realizou a comunicação de recomendação, na condição de Acionista Controlador (Estado de Minas Gerais) para adoção de providências pela administração da Copasa-MG, nos seguintes termos:

“Cumprimentando-o cordialmente, encaminho o presente expediente na qualidade de representante do Estado de Minas Gerais, acionista controlador da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa-MG, com o propósito de formalizar diretrizes estratégicas e propor a adoção de medidas consideradas prioritárias pela Administração da Companhia, à luz das transformações legislativas em curso e dos desafios relacionados à universalização dos serviços de saneamento básico em nosso Estado.

(…)

À vista do exposto, e para fins de contextualização das orientações apresentadas, registram-se os seguintes fundamentos:

Considerando que a Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, que atualiza o Marco Legal do Saneamento Básico (Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007), estabelece metas para a universalização do acesso aos serviços de saneamento básico, fixando diretrizes e prazos que orientam a atuação dos entes federativos e das companhias prestadoras de serviço:

Considerando que o Governo do Estado de Minas Gerais mantém o compromisso de adotar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento do prazo legal de universalização do saneamento básico, em consonância com os princípios da eficiência, da continuidade do serviço público e da supremacia do interesse coletivo;

Considerando que a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais (ALMG) aprovou a Proposta de Emenda à Constituição Estadual nº 24/2023, a qual dispensa a exigência de referendo popular para a desestatização de empresa de propriedade do Estado prestadora de serviços públicos de saneamento básico, para fins de pagamento da dívida pagamento da dívida do Estado com a União ou de cumprimentos de outras obrigações assumidas em virtude de renegociação do mencionado passivo:

Considerando que o Projeto de Lei nº 4380/2025, destinado a autorizar o Poder Executivo a promover medidas de desestatização da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa-MG –, encontra-se em debate na Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG e;

Considerando as disposições aplicáveis do Estatuto Social da Copasa MG;

Diante desse contexto, recomenda-se que a Administração da Copasa MG adote as providências cabíveis, de forma a:

1 – realizar – diretamente ou por meio da contratação de terceiros, em razão do elevado grau de complexidade e especialização requeridos – todas as análises de pré-viabilidade, levantamentos, estudos, diligências e serviços necessários para subsidiar a eventual tomada de decisão do Governo do Estado de Minas Gerais acerca da desestatização da Companhia, incluindo, mas não se limitando a estudos de modelagem da operação e avaliação econômico-financeira (valuation);

2 – atuar como responsável pela contratação de consultores e assessores técnicos especializados, com vistas a apoiar o Governo do Estado de Minas Gerais na estruturação, coordenação, intermediação e eventual execução do processo de desestatização, a depender do modelo a ser adotado, o qual poderá envolver oferta de ações, primária e/ou secundária, incluindo ainda serviços jurídicos voltados à obtenção das autorizações necessárias junto a debenturistas e demais credores; e;

3 – assegurar a prestação tempestiva e transparente de informações aos diversos públicos interessados (stakeholders) no processo de desestatização, especialmente Prefeitas e Prefeitos dos municípios atendidos pela Copasa-MG, de modo que estejam adequadamente informados sobre a tramitação do projeto de lei e sobre o andamento das etapas do referido processo.

(…)

Alternativamente, na hipótese de a operação não se realizar por decisão final do Acionista Controlador, tais custos serão reembolsados à Companhia, mediante prévia avaliação e validação da conformidade, razoabilidade e justificativa técnico-financeira das despesas incorridas e devidamente comprovadas, observando-se os princípios da Administração Pública e a economicidade.

Importa destacar que o presente expediente possui caráter estritamente técnico e preparatório, voltado à organização, coordenação e execução de estudos e análises necessários à adequada avaliação de alternativas relativas à estrutura societária da Companhia.

As providências aqui indicadas não configuram ato de desestatização, nem representam decisão definitiva sobre o tema, que permanece condicionada à autorização legislativa específica e às deliberações formais do acionista controlador, nos termos da legislação aplicável e do Estatuto Social da Copasa MG”.

Ou seja, ainda em 5/11/2025 foi recomendada a realização de todas as análises de pré-viabilidade, levantamentos, estudos, diligências e serviços necessários para subsidiar a eventual tomada de decisão do Governo do Estado de Minas Gerais acerca da desestatização da Copasa, logo, o Governo do Estado encaminhou o PL 4.380/25 (e consequentemente a PEC 24/2023) sem sequer ter conhecimento acerca dos estudos técnicos, por município ou de forma regionalizada, que informem a viabilidade das medidas necessárias ao cumprimento das metas de universalização do saneamento básico, logo, sem nenhuma base para alegação de que a Copasa não seria capaz de realizar tal feito no prazo estabelecido pela Lei 14.026/20 (Novo marco do saneamento).

Nesse ponto, cabe ressaltar novamente que, nos termos do § 6º do art. 11-B da Lei 11.445/07, as metas para universalização do saneamento básico deverão ser apuradas por município (quanto prestado de forma independente) ou por unidade regionalizada, logo, considerando que Minas Gerais é um estado diverso, com realidades totalmente distintas a cada região, a apuração do cumprimento das metas será de igual forma diversa, o que impacta consideravelmente a avaliação dos argumentos do governo do Estado para justificar a desestatização da companhia.

Por fim, cabe ressaltar que a regra prevista no art. 173, inciso II, c/c o § 4º do Regimento Interno visa garantir a plenitude de conhecimento acerca de todas as informações necessárias para deliberação pelo Parlamento acerca da matéria submetida a aprovação pelo Poder Executivo, em expressão concreta do sistema de freios e contrapesos e dos princípios da independência e harmonia entre os Poderes, motivo pelo qual sua aplicação configura-se como inafastável.

Do mesmo modo, é essencial relembrar que a discricionariedade conferida ao administrador público jamais será um cheque em branco, estando sempre adstrita aos limites da lei. Nesse sentido, a regra contida art. 173, inciso II, c/c o § 4º do Regimento Interno, impõe ao Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo, para seu conhecimento prévio e análise qualificada de projeto de lei, todos os estudos que justificam os fundamentos de eventual autorização para a desestatização da Companhia de Saneamento de Minas Gerais, sob pena de ofensa aos princípios que orientam a administração pública, tal como os da legalidade e publicidade, previstos no art. 37 da Constituição da República.

Ainda, na audiência pública realizada em 18/11/2025, na 28ª Reunião Ordinária da Comissão de Administração Pública, que teve por finalidade, debater o projeto de lei, do governador do Estado, que visa autorizar o Poder Executivo a realizar a transferência para a iniciativa privada da Companhia de Saneamento Básico do Estado de Minas Gerais – Copasa –, o diretor-presidente da companhia, Sr. Fernando Passalio de Avelar, informou que (trecho a partir de 00:39:28s https://www.alma.gov.br/atividade-oarlamentar/comissoes/reuniao/? idTipo= 1 &idCom= 1 &dia= 18&mes= 11 &ano=2025&hr= 14:00&utm source=WhatsAp p&utm_medium=BtnCompartilhar&utm_campaign=Compartilhar ):

“(…) Aqui, nós temos um histórico de catorze bilhões de reais de investimento entre 2011 a 2025, uma média de 1.1 bilhão de reais e para 2025 a 2029 e depois 2033, a gente está diante de desafios extremamente pesados para a empresa. Nós precisamos, nós vamos precisar até 2029 performar 17 bilhões em Capex, e até 2033, 28 bilhões em Capex. Valor extremamente alto para a atual realidade da empresa”.

Embora o diretor-presidente tenha informado durante a sua apresentação na audiência pública que seria necessário o aporte de R$28 bilhões em investimentos na Copasa, ele se recusou a enviar a esta Casa Legislativa os estudos que comprovassem as informações, em total violação aos princípios da transparência e publicidade que devem ser observados pela administração pública.

Em vista do exposto, solicitamos a V. Exa. que resolva esta questão de ordem, de modo que sejam prestadas todas as informações e anexados à proposição (PL 4.380/2025) os estudos que fundamentam tanto as afirmações do Governador do Estado em sua justificativa quanto os próprios dispositivos legais, bem como sejam anexados os estudos que serão realizados em cumprimento à recomendação feita à Copasa pelo governo do Estado de Minas Gerais, seu acionista controlador, por meio do Ofício Sede/Secadj nº 65/2025, contido no comunicado de fato relevante ao mercado imobiliário.

Sala das Reuniões, 2 de dezembro de 2025.

Beatriz Cerqueira (PT), presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia.