Decisão nº 21, de 03/11/2025
Texto Original
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O presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG –, no uso das atribuições que lhe confere o art. 83 do Regimento Interno e em atenção à questão de ordem formulada pelo deputado Ulysses Gomes na 70ª Reunião Ordinária de Plenário, realizada em 29 de outubro de 2025, profere decisão com os seguintes fundamentos:
I. Sobre a autenticidade de documentos natodigitais
A Presidência da Comissão Especial para Emitir Parecer sobre a Proposta de Emenda Constituição nº 24/2023, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da ALMG, deixou de receber as Propostas de Emenda nºs 13 a 285, apresentadas por deputadas e deputados do Bloco Democracia e Luta, em reunião realizada em 28 de outubro de 2025, sob o fundamento de impossibilidade de aferição da autenticidade das referidas proposições, nos termos da Lei Federal nº 14.063, de 2020, e da Deliberação nº 2.710, de 2019.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a Deliberação nº 2.710, de 2019, é a norma que disciplina a autenticidade e a validade de documentos arquivísticos digitais, bem como o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito da ALMG. O art. 2º da referida deliberação estabelece definições essenciais à correta interpretação da matéria, entre as quais se destaca o conceito de documento digital, definido como informação “acessível e interpretável por meio de sistema computacional”.
Por oportuno, importa salientar também que as minutas de documentos assinadas no Silegis, mas não protocoladas digitalmente, existem como documentos originais apenas no ambiente virtual do gabinete. Esse ambiente possui acesso restrito aos usuários com permissão do parlamentar e não pode ser acessado por outras áreas da ALMG. Na condição de minuta, o documento pode inclusive ser editado e as assinaturas digitais inseridas e até mesmo removidas.
Constata-se, assim, que, no caso concreto sobre o qual versa a questão de ordem em apreço, a presidência da comissão não teve acesso aos documentos originais e, sim, a meras cópias, tendo em vista que as propostas de emenda não foram protocoladas digitalmente pelo Silegis, impossibilitando, portanto, a verificação de sua autenticidade.
O protocolo digital é o ato inaugural que caracteriza o recebimento de documento digital pelos órgãos do processo legislativo. Mais do que simples formalidade, é o protocolo digital que garante a integridade e a autenticidade dos documentos natodigitais.
Por essa razão, no momento da impressão de documentos eletrônicos assinados pelo Silegis, o sistema emite o seguinte aviso: “Cópia de documento digital – Importante: conforme disposto no Art. 6º da Deliberação da Mesa nº 2.710, de 2019, a autoria dos documentos natodigitais será assegurada e comprovada pela utilização de assinatura eletrônica. Assim, para o protocolo digital todas as assinaturas deverão ser coletadas digitalmente, por meio do Silegis. Para o protocolo físico, o documento deverá ser impresso e todas as assinaturas deverão ser coletadas manualmente, em papel”.
Não cabe, portanto, eventual alegação de desconhecimento sobre o procedimento adotado pela Casa quanto ao protocolo de documentos.
Dessa forma, nos termos do Regimento Interno, o presidente da comissão detém a prerrogativa de não receber proposições que não atendam aos requisitos formais e materiais exigidos.
Com relação à alegação de que a presença física de parlamentares na reunião supriria o vício quanto à autenticidade das proposições, a Deliberação da Mesa nº 2.710, de 2019, de fato, no § 3º do art. 7º, admite a possibilidade de comprovação da autoria de documentos digitais por outros meios, “desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”, o que não aconteceu na 5ª Reunião Extraordinária da Comissão Especial para Emitir Parecer sobre a Proposta de Emenda Constituição nº 24/2023.
Por outro lado, a mensagem do governador do Estado que encaminhou a Proposta de Emenda à Constituição nº 24/2023 foi formalmente recebida pela Presidência da Assembleia no dia 10 de outubro de 2023, tendo sido aferida, no ato do recebimento, a sua validade documental, nos termos do citado § 3º do art. 7º da Deliberação da Mesa nº 2.710, de 2019.
Por fim, cumpre ressaltar que as propostas de emenda protocoladas no 1º turno no âmbito da comissão especial, não obstante padecerem do mesmo vício das Propostas de Emenda nºs 13 a 285, foram recebidas pelo presidente da referida comissão e vieram a ser todas rejeitadas, inexistindo, portanto, prejuízo material a ser apreciado por esta Presidência.
II. Sobre a natureza protelatória das propostas de emendas apresentadas
Além de a verificação de falta de autenticidade das propostas de emenda ser razão suficiente para o seu não recebimento, o presidente da comissão especial também fundamentou sua decisão em virtude “do caráter meramente protelatório” das proposições.
Nesse sentido, esta Presidência pronunciou-se em decisão de 5 de dezembro de 2023, estabelecendo que “a apresentação de número excessivo de emendas, desproporcional à extensão do texto da proposição, desvirtua a finalidade do instituto da emenda, configurando o caráter meramente protelatório e violando o princípio da razoabilidade”.
O fundamento da referida decisão não é precedente limitado à questão numérica, mas de alcance constitucional e democrático: qualquer prática de obstrução que se manifeste eminentemente protelatória, que desvirtue instrumentos processuais de seus fins e viole os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade deve se sujeitar ao controle institucional do Parlamento.
A rigor, as emendas parlamentares destinam-se a aprimorar, corrigir e aperfeiçoar proposições. No caso específico, admitir a apresentação de centenas de propostas de emenda com repetição de variações formais sobre os mesmos conteúdos, aliada ao revezamento de autores signatários, permitiria uma combinação infindável de proposições acessórias, conduzindo à inviabilização da deliberação sobre o mérito da proposição principal. Naturalizar práticas como essa implica grave comprometimento do devido processo legislativo.
Nesse ponto, faz-se importante estabelecer distinção entre o legítimo direito da Minoria de obstruir a tramitação de determinadas matérias e a expectativa de se impedir o processo legislativo.
É notório que a Proposta de Emenda à Constituição nº 24/2023 está sendo amplamente debatida na ALMG, em todas as etapas de sua tramitação, especialmente pelos deputados que lhe fazem oposição. Vale ressaltar, a propósito, que foram realizadas, no âmbito das comissões temáticas desta Casa, audiências públicas que oportunizaram também a participação social.
Importa frisar que a Presidência reconhece como legítimo e necessário o exercício da oposição democrática. Entretanto, as mesmas normas que protegem os direitos da Minoria também servem para garantir o regular andamento do processo legislativo. Os regimes democráticos não se caracterizam pelo exercício ilimitado de vontades, mas precisamente pela existência de limites ao exercício de direitos e de mecanismos de preservação da funcionalidade institucional.
Ante o exposto, e considerando que, ao deixar de receber proposições em desacordo com o art. 173 do Regimento Interno, o presidente da comissão exerceu as prerrogativas que lhe conferem o art. 120 do mesmo diploma legal;
Considerando, por fim, os princípios democráticos do pluralismo político, da razoabilidade e da proporcionalidade, que orientam o exercício das prerrogativas parlamentares;
DECIDE:
1 – Julgar improcedente a questão de ordem apresentada, mantendo a decisão do presidente da Comissão Especial para Emitir Parecer sobre a Proposta de Emenda à Constituição nº 24/2023 de não recebimento das Propostas de Emenda nºs 13 a 285, proferida na 5ª Reunião Extraordinária da comissão, realizada em 28/10/2025.
2 – Confirmar a validade documental da Proposta de Emenda à Constituição nº 24/2023, apresentada pelo governador do Estado, e ratificar todos os atos processuais subsequentes praticados no âmbito da tramitação da referida proposta.
Mesa da Assembleia, 3 de novembro de 2025.
Tadeu Leite, presidente.