Decisão nº 2, de 13/05/1992
Texto Original
Questão de ordem do Deputado Adelmo Carneiro Leão sobre a permanência dos deputados do PRS nas comissões e na Mesa.
O ilustre Deputado Adelmo Carneiro Leão formulou questão de ordem, na reunião ordinária do dia 5 de maio último, desejando saber, em face de informações sobre a extinção do Partido das Reformas Sociais – PRS – , como fica a situação dos parlamentares eleitos pela referida legenda, no que concerne à sua permanência nas comissões e na Mesa da Assembléia.
O art. 107 da Lei Interna estatui que a designação dos membros das comissões permanentes prevalecerá pelo prazo de dois anos a contar da instalação da 1ª e da 3ª Sessões Legislativas Ordinárias, salvo na hipótese de alteração da composição partidária e de dissolução de bloco parlamentar.
Do artigo 117 – dispositivo que se reforça pela disposição constante no art. 46 – resulta que será pela desfiliação do partido e não pela extinção desteque o Deputado há de perder seu direito de continuar como membro da comissão, não se verificando, portanto, na última hipótese, a vaga na comissão, como resultante tão somente da extinção do partido.
Assim sendo, os parlamentares que integram legenda partidária que porventura venha a se extinguir, devem permanecer em seus cargos, nas comissões de que façam parte, até que suas novas filiações venham configurar a necessidade de adaptação das composições partidárias desses órgãos colegiados, nos termos do art. 99 e dos demais dispositivos aplicáveis do Diploma Regimental.
Já no que concerne à permanência dos Deputados na Mesa da Assembléia, o mandamento do art. 46 não deixa margem a dúvidas: nem mesmo no caso de desvinculação de seu partido – que é uma das hipóteses de vaga nas comissões, como se vê do citado art. 117 – perde o Deputado seu direito de permanência no cargo, à vista da expressa ressalva, nesses casos, quanto aos membros da Mesa da Assembléia ou da comissão representativa, que permanecem nos cargos, para os quais, aliás, foram eleitos.
Finalmente, a Presidência faz registrar que, quanto ao problema da extinção do Partido das Reformas Sociais – PRS – , não se chegou ainda a uma decisão final, uma vez que a matéria se encontra “sub judice”, em fase recursal.
Mesa da Assembléia, 13 de maio de 1992.
Romeu Queiroz, Presidente.