Decisão nº 2, de 11/09/1990

Texto Original

Distribuição às comissões permanentes de proposições previstas no art. 104 do Regimento Interno, em face da disposição do art. 187.

O SR. PRESIDENTE – Tendo em vista a natureza conclusiva atribuída às decisões das comissões permanentes pelo art. 104 do novo Texto Regimental e em face da aplicação combinada da tramitação prevista nos arts. 195 e seguintes, bem como nos demais dispositivos aplicáveis, esta Presidência vinha distribuindo apenas à Comissão de mérito os projetos relacionados nos incisos I e II do mencionado art. 104, por entender resultar de uma tal combinação de disposições, também, um caráter de decisão final sobre essas matérias. É que, transplantando-se para o âmbito das comissões, por força do art. 106, as regras procedimentais observadas em Plenário, o Relator da proposição, naqueles casos, passou a ocupar o lugar destinado à comissão, desempenhando esta as funções do próprio Plenário.

Assim sendo, a possibilidade de uma nova decisão de mérito, dentro de um mesmo turno de discussão e votação, não se compatibilizaria com as essencialidades que delineiam a feição do processo consagrado no Diploma Interno, a menos que essa nova decisão estivesse expressamente prevista no Texto.

Em face, porém, da norma contida no art. 187, combinada com a competência estabelecida na alínea “a” do inciso V do art. 103, verifica-se que, pelas regras do novo Texto, não mais cabe à Comissão de Constituição e Justiça pronunciar-se sobre o mérito das proposições que, em geral, lhe são distribuídas, como ocorreria em decorrência do art. 135 do diploma revogado. No novo processo, a Comissão de Justiça somente se manifesta quanto ao mérito dos assuntos submetidos a seu estudo nos casos previstos nas alíneas “b”, “c” e “d” do mencionado art. 103, inciso V. Nos demais casos, ela se limita ao exame preliminar dos aspectos jurídico, constitucional e legal das proposições.

Por essas razões – e buscando, na aplicação do novo Regimento, o verdadeiro alcance de seu art. 187, a Presidência decide rever seu entendimento inicial e passa a distribuir as proposições dos incisos I e II do art. 104 – projetos de lei ou de resolução apreciados conclusivamente pelas comissões – também para o exame preliminar da Comissão de Constituição e Justiça, além de sua distribuição a uma única outra comissão, à qual competirá o exame dos aspectos de mérito da proposição.

Mesa da Assembléia, 11 de setembro de 1990.

Kemil Kumaira, Presidente.