Decisão nº 14, de 16/10/2019

Texto Atualizado

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A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 74, combinado com o art. 79, I, do Regimento Interno, e considerando:

que a Emenda à Constituição nº 96, de 26 de julho de 2018, acrescentou os §§ 4º a 17 ao art. 160 da Constituição do Estado e os arts. 139 e 140 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para tratar da impositividade da execução de programação orçamentária originada de emenda parlamentar individual – Orçamento Impositivo;

que a Emenda à Constituição nº 100, de 4 de setembro de 2019, alterou os §§ 6º a 10, 12, 15 e 17 do art. 160 da Constituição do Estado e acrescentou ao mesmo artigo os §§ 18 e 19 e ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o art. 141, para tratar da impositividade da execução de programação orçamentária originada de emenda parlamentar de blocos e bancadas – Orçamento Impositivo de Emendas de Blocos e Bancadas;

que o art. 316 do Regimento Interno desta Casa autoriza a aplicação, nos casos omissos, das normas regimentais do Poder Legislativo federal e das praxes parlamentares;

que o Congresso Nacional trata, por meio dos arts. 46 e 50 da Resolução nº 1, de 22 de dezembro de 2006, das emendas individuais e de bancadas apresentadas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual no âmbito federal;

que a Mesa da Assembleia, por meio de decisão datada de 10 de outubro de 2018, fixou critérios para orientar os parlamentares quanto à apresentação e à aprovação de emendas individuais ao Projeto de Lei do Orçamento Anual; e

a necessidade de adequar a referida decisão aos dispositivos da Emenda à Constituição nº 100, de 2019, de forma a também orientar os blocos e bancadas quanto à apresentação e à aprovação de emendas ao projeto de lei do orçamento anual,

DECIDE:

Art. 1º – O valor total das emendas individuais ao projeto de lei do orçamento anual aprovadas não ultrapassará 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto pelo Poder Executivo.

Parágrafo único – Para fins do disposto no caput deste artigo, será observada, para os exercícios financeiros de 2019, 2020 e 2021, a progressividade de percentual da receita corrente líquida estabelecida no art. 139 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

Art. 2º – O limite, por deputado, do valor do conjunto de suas emendas individuais passíveis de aprovação será calculado dividindo-se o valor total a que se refere o art. 1º pelo número de deputados eleitos, definido nos termos do § 1º do art. 52 da Constituição do Estado.

Parágrafo único – No mínimo 50% (cinquenta por cento) do limite individual calculado na forma do caput serão destinados a ações e serviços públicos de saúde, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

Art. 3º – O valor total das emendas de blocos e bancadas, constituídos nos termos do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, ao projeto de lei do orçamento anual aprovadas não ultrapassará 0,0041% (zero vírgula zero zero quarenta e um por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto pelo Poder Executivo, por deputado integrante do bloco ou da bancada.

Parágrafo único – Para fins do disposto no caput deste artigo, será observada, para os exercícios financeiros de 2020 e 2021, a progressividade de percentual da receita corrente líquida estabelecida no caput do art. 141 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

Art. 4º – O limite do valor do conjunto das emendas do bloco ou da bancada passíveis de aprovação será calculado a cada sessão legislativa multiplicando-se o valor a que se refere o art. 3º pelo número de deputados integrantes do respectivo bloco ou bancada.

§ 1º – Para fins do cálculo a que se refere o caput, serão considerados os blocos e bancadas na forma como estiverem constituídos no dia 30 de setembro de cada ano.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Decisão da Mesa da ALMG nº 11, de 10/11/2022.)

§ 2º – No mínimo 50% (cinquenta por cento) do limite calculado na forma do caput serão destinados a ações e serviços públicos de saúde ou à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, e o restante será destinado a projetos e atividades identificados no Plano Plurianual de Ação Governamental como de atuação estratégica, ressalvado, para o exercício financeiro de 2020, o disposto no § 1º do art. 141 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.


Art. 5º – Os valores calculados na forma do caput do art. 1º e do caput do art. 3º não conterão centavos, sendo arredondados a menor.

Art. 6º – O cadastramento e a apresentação de emendas ao projeto de lei do orçamento anual serão feitos exclusivamente por meio do Sistema de Emendas ao Orçamento – SOR – Módulo Gabinetes.

§ 1º – O acesso ao SOR será concedido aos assessores parlamentares autorizados pelo deputado, para fins de cadastramento e apresentação de emendas individuais, e aos assessores autorizados pelo líder do bloco ou da bancada, para fins de cadastramento e apresentação de emendas de bloco ou bancada.

§ 2º – A autorização prevista no § 1º será formalizada em formulário específico assinado pelo deputado, a ser entregue à Gerência de Finanças e Orçamento da Gerência-Geral de Consultoria Temática.

§ 3º – Os valores das emendas cadastradas não conterão centavos.

Art. 7º – Dentro do prazo de apresentação de emendas, o deputado que quiser alterar emenda individual por ele apresentada deverá retirá-la e apresentar nova emenda com os devidos ajustes.

Art. 8º – As emendas de blocos e bancadas deverão ser apresentadas junto com a ata da reunião que decidiu por sua apresentação, aprovada pela maioria dos deputados que compõem o bloco ou a bancada.

§ 1º – A decisão sobre a apresentação das emendas a que se refere o caput será tomada pelos deputados que, no dia 30 de setembro de cada ano, integrem o bloco ou a bancada.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Decisão da Mesa da ALMG nº 11, de 10/11/2022.)

§ 2º – É vedada a apresentação de emenda por bancada que componha bloco parlamentar, nos termos do § 19 do art. 160 da Constituição do Estado.

§ 3º – Cada bloco ou bancada poderá apresentar:

I – uma emenda, no caso de bancada composta por cinco a nove deputados;

II – no máximo quatro emendas, no caso de bloco ou bancada compostos por dez a dezenove deputados;

III – no máximo seis emendas, no caso de bloco ou bancada compostos por vinte ou mais deputados.

§ 4º – A ata a que se refere o caput deverá conter autorização para o líder de bloco ou bancada proceder à apresentação, à retirada e às alterações necessárias nas respectivas emendas.

Art. 9º – O relator do projeto de lei do orçamento anual levará em consideração, em seu parecer, os limites a que se referem os arts. 2º e 4º.

Parágrafo único – Sem prejuízo da autoria original da emenda, o relator poderá apresentar subemenda a emenda individual, de bloco ou de bancada quando solicitado pelo autor da emenda ou nos seguintes casos:

I – revisão de valores em razão de alteração de parâmetros econômicos, observada a distribuição equitativa a que se referem os §§ 6º e 7º do art. 160 da Constituição do Estado;

II – revisão de valores em razão de emendas apresentadas pelo governador do Estado ao projeto de lei do orçamento anual,

observada a distribuição equitativa a que se referem os §§ 6º e 7º do art. 160 da Constituição do Estado;

III – correção necessária ao cumprimento de disposições constitucionais e legais.

Art. 10 – Estende-se às emendas coletivas e de comissão o disposto no art. 6º desta decisão.

Art. 11 – As emendas individuais, de bloco e de bancada atenderão ao disposto nas normas constitucionais e legais e nesta decisão, especialmente quanto à compatibilidade do projeto de lei do orçamento anual com o projeto de lei do Plano Plurianual de Ação Governamental, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 12 – Fica revogada a Decisão da Mesa de 10 de outubro de 2018, sobre emendas individuais ao projeto de lei de orçamento anual.

Art. 13 – Esta decisão entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia, 16 de outubro de 2019.

Agostinho Patrus, presidente – Antonio Carlos Arantes, 1º-vice-presidente – Cristiano Silveira, 2º-vice-presidente – Alencar da Silveira Jr., 3º-vice-presidente – Tadeu Martins Leite, 1º-secretário – Carlos Henrique, 2º-secretário – Arlen Santiago, 3º-secretário.

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Data da última atualização: 11/11/2022.