Decisão nº 1, de 11/03/1999
Texto Original
Apresentação de pedido de exame, pelo Plenário, de matéria de competência conclusiva das comissões e distribuição a comissão parlamentar de matéria já aprovada pela comissão de mérito.
O Deputado Sebastião Navarro Vieira e outros apresentaram a esta Presidência, na 7ª Reunião Ordinária, realizada em 4/3/99, requerimento solicitando que o Projeto Minas Unida Vence a Crise, contido em requerimento da Mesa da Assembléia enviado à deliberação da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, fosse devolvido ao exame do Plenário, nos termos do art. 104 do Regimento Interno. Solicitam, também, no requerimento que a matéria seja distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública, nos termos do art. 183 do Regimento Interno.
Em resposta, a Presidência gostaria de tecer as seguintes considerações acerca dos argumentos apresentados pelos nobres parlamentares:
1 – A reunião da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária foi convocada por meio de edital, publicado em 4/3/99, em observância ao que dispõem o art. 124 e o parágrafo único do art. 120 do Regimento Interno. Do referido edital, não consta o teor dos requerimentos a serem apreciados, mas sim a expressão "apreciação de requerimentos", para possibilitar o recebimento e a apreciação de todos os requerimentos que porventura sejam apresentados pelos parlamentares no momento da reunião.
2 – A referida reunião contou com a presença de cinco dos seus sete membros, tendo o requerimento sido aprovado por unanimidade.
3 – O Presidente da comissão, Deputado Márcio Cunha, antes de submeter o requerimento a votação, fez a sua leitura, dando, assim, pleno conhecimento da matéria aos membros presentes.
Verifica-se, portanto, a improcedência das acusações dos autores do requerimento, que denominam de "expedientes duvidosos e golpes de esperteza" atos legítimos praticados pela Comissão de Fiscalização Financeira, dentro do mais rigoroso cumprimento do que determina o nosso Regimento Interno.
Isso posto, a Presidência defere a primeira parte do requerimento do Deputado Sebastião Navarro Vieira e outros, de conformidade com o inciso XXVII do art. 232 do Regimento Interno, por entender ser a matéria de deliberação conclusiva da Comissão de Fiscalização Financeira.
Quanto à segunda parte, a Presidência vai indeferi-la, como conseqüência da decisão propalada no parágrafo anterior, uma vez que, tratando-se de matéria de deliberação conclusiva de comissão já apreciada pela Comissão competente, a nossa lei interna não deixa margem a dúvida. A única possibilidade de recurso é a contida no art. 104. A audiência de qualquer comissão sobre a matéria em questão, permitida pelo art. 183, base para a segunda solicitação do requerente, só poderia ser concedida no momento processual próprio, ou seja, antes da aprovação da proposição. E não poderia ser de outra forma, uma vez que é intrínseca à natureza do processo a seqüência concatenada de atos, não sendo possível retroceder naqueles já praticados. E o processo legislativo não foge a essa regra. Uma vez aprovado o requerimento pela comissão de mérito, já não caberia emissão de parecer por nenhuma outra comissão. Neste caso, a instância de recurso cabível é o Plenário. Esta é a decisão da Presidência.
Sala das Reuniões, 11 de março de 1999.
Anderson Adauto, Presidente.