Decisão nº 1, de 27/06/1995
Texto Original
Questões de ordem dos deputados Gilmar Machado e Durval Ângelo sobre a legalidade e a constitucionalidade da Decisão Conjunta nº 1, de 6/6/1995, que dispõe sobre as audiências públicas regionais para subsidiar a elaboração do Orçamento Anual, e o procedimento da Mesa da Assembleia referente às propostas de alteração do Regimento Interno.
Resposta a questões de ordem formuladas pelos Exmos. Srs. Deputados Gilmar Machado e Durval Ângelo, respectivamente, nas 48ª e 50ª Reuniões Ordinárias Deliberativas.
O nobre Deputado Gilmar Machado apresenta questão de ordem em que faz duas indagações.
A primeira delas é pertinente à decisão que altera a mecânica das audiências públicas regionais estabelecendo a periodicidade de dois anos para a sua realização. Alega o parlamentar que resolução aprovada pelo Plenário desta Casa determina que as audiências ocorrerão anualmente e que modificações quanto a esse ponto deveriam ser feitas por meio de projeto de resolução. Indaga, quanto ao assunto, se os Líderes foram consultados sobre a modificação.
Sobre o mesmo assunto, formulou, também, questão de ordem o Deputado Durval Ângelo, alegando que a decisão que altera a periodicidade das audiências, assinada pelos Chefes dos Poderes do Estado, além de indefinida quanto à forma, choca-se com a determinação contida no art. 2º da Lei nº 11.745, bem como com a disposição constitucional decorrente da Emenda nº 12, segundo a qual as audiências públicas municipais serão realizadas pelos poderes públicos locais até o dia 30 de abril de cada ano.
Em segundo lugar, questiona o parlamentar sobre as modificações do Regimento Interno, solicitando a posição da Mesa relativamente a propostas que, naquele sentido, teriam sido por S. Exa. apresentadas há mais de dois meses.
Antes de mais nada, convém esclarecer que a modificação apontada pelo Deputado Gilmar Machado não está consubstanciada em decisão desta Presidência, mas em decisão conjunta das chefias dos Poderes do Estado. Por outro lado, a resolução a que se refere o parlamentar, certamente a nº 5.117, de 14/7/92, disciplinou a realização das audiências públicas antes da alteração determinada pela Emenda nº 12 à Constituição do Estado, de 1º/7/94. Após a edição dessa emenda, a disciplina das audiências públicas – exatamente porque agora abrangente dos três Poderes – passou a constar na Lei nº 11.745, de 16/1/95.
Nessa lei, ao contrário do que alegaram os nobres parlamentares, não há definição da periodicidade anual das audiências públicas regionais. O mesmo ocorre no texto constitucional, que tem a mesma redação. O que determina o art. 2º da mencionada lei é que a audiência pública municipal, erigida como condição para a participação dos municípios na audiência pública regional, teria como termo final para a sua realização a data de 30 de abril de cada ano.
O preceito não estabelece obrigatoriedade de realização das audiências públicas regionais a cada ano, porque nada impede que, em plena consonância com a legislação, sejam coletadas as propostas dos municípios anualmente, para subsidiar a realização das audiências públicas regionais na periodicidade que for conferida a essas, por exemplo, a cada dois anos.
Cumpre enfatizar que, além disso, o dispositivo, nessa parte, é dirigido aos municípios e deve ser entendido com a sua natureza de condição, sem o condão de obrigar, uma vez que a matéria não poderia ser imposta à municipalidade, sem quebra da autonomia dessa entidade federada.
Quanto ao aspecto pertinente à forma de decisão, argüido pelo Deputado Durval Ângelo, esta Presidência informa que o meio utilizado foi o mesmo que consubstanciou o regulamento das audiências, qual seja um documento conjunto dos três Poderes, ao qual se convencionou chamar decisão. A forma guarda plena consonância com os ditames da Lei nº 11.745/95, de 1995, pela qual se delegou à Mesa da Assembléia não apenas a definição do cronograma das audiências, mas também a elaboração de sua regulamentação, esta última submetida à chancela dos Chefes dos demais Poderes, o que autoriza e fundamenta o exercício da competência questionada.
Tão ou mais importante do que a análise legal da modificação é, a nosso ver, o seu propósito, que encerra a necessidade e a conveniência de aprimoramento das audiências, de modo a garantir a concretização de seus resultados.
É necessário destacar que a decisão de realizar as audiências a cada dois anos não traz a intenção de interromper o processo durante um ano, mas, apenas, a de possibilitar o prosseguimento dos trabalhos necessários no ano seguinte ao da coleta de propostas, quais sejam, a compatibilização e o acompanhamento dos resultados da execução orçamentária. Por isso mesmo, temos anunciado que, mediante a mudança, não se estará interrompendo por um ano a realização das audiências, mas, apenas, possibilitando a divisão do processo em duas fases distintas e absolutamente necessárias: uma, de definição e coleta das prioridades; outra, de avaliação das obras em fase de execução, das já executadas ou das eventualmente relegadas pelo Estado para um momento posterior.
É necessário compreender que o aprimoramento das audiências, em boa parte, tem sido feito à medida que, na prática, verifica-se alguma distorção ou defeito dessa grande empreitada democrática que, hoje, vem congregando, com sucesso, a ação e o empenho dos Poderes constituídos do Estado.
Apesar do nosso firme convencimento de que a decisão, tal como adotada, não se choca, pelas razões já apontadas, com as normas da lei mencionada ou com o dispositivo constitucional decorrente da Emenda nº 12, queremos dizer aos nobres parlamentares autores das questões de ordem que esta Presidência não tem restrição a nenhuma emenda a lei ou a Constituição a qual, em nome da clareza, venha dissipar qualquer dúvida relativamente à interpretação dos dispositivos pertinentes à matéria.
Respondendo à segunda indagação do ilustre Deputado, esta Presidência esclarece que, relativamente às modificações do Regimento Interno, a Mesa tomou as seguintes providências: primeiramente, designou a Deputada Maria José Haueisen e o Deputado Sebastião Navarro Vieira, respectivamente, 2ª-Secretária e 1º-Vice-Presidente desta Casa, para receberem as propostas de alteração; esgotada essa fase, em reunião realizada no dia 20 do corrente mês, constituiu comissão, formada pelos mencionados parlamentares e pelo Deputado Ermano Batista, para examinar as propostas recebidas e apresentar anteprojeto de resolução sobre a matéria, até o próximo dia 30 de setembro.
Isso posto, entendemos estarem respondidas as questões de ordem suscitadas pelos eminentes Deputados Gilmar Machado e Durval Ângelo.
Sala das Reuniões, 27 de junho de 1995.
Agostinho Patrús, Presidente.