Decisão nº 1, de 10/03/1993

Texto Original

Questões de ordem dos deputados Ivo José, Roberto Luiz Soares, Clêuber Carneiro e Gilmar Machado sobre a constituição de bloco parlamentar.

A Presidência vai decidir, em definitivo, as questões de ordem formuladas nas reuniões ordinárias dos dias 8 e 9 últimos, pelos Deputados Ivo José, Roberto Luiz Soares, Clêuber Carneiro e Gilmar Machado, com referência a aspectos regimentais atinentes à constituição de Bloco Parlamentar.

Entendem os Deputados Ivo José e Roberto Luiz Soares não estar sendo observada, na constituição do Bloco Parlamentar Mineiro de Reorganização Democrática – BMRD –, o mandamento contido no art. 72, § 4º, do Regimento Interno, concernente à suspensão das atribuições e prerrogativas regimentais dos Líderes das Bancadas integrantes do Bloco. Por outro lado, aponta também o Deputado Roberto Luiz Soares a inexistência de atas das reuniões em que as Bancadas se teriam decidido por integrar a nova agremiação, questionando, ainda, juntamente com o Deputado Gilmar Machado, a aceitação, pela Mesa da Assembléia, da Bancada do Partido Democrático Social – PDS –, como integrante do bloco, à luz do disposto no “caput” do mencionado artigo.

Examinando, com o cuidado que o caso requer, os argumentos expendidos pelos dois últimos parlamentares citados quanto à Bancada do PDS, a Presidência chega à conclusão de que os ilustres suscitantes das questões de ordem têm razão: de fato, à luz do disposto no art. 72 do Regimento Interno, a Bancada em epígrafe somente poderia integrar o Bloco se ambos os seus membros houvessem subscrito o respectivo documento constitutivo, o que não ocorreu. Com efeito, numa Bancada de dois membros, um apenas não satisfaz a exigência de maioria absoluta contida no “caput” do dito artigo.

Já quanto ao entendimento manifestado pelo Deputado Roberto Luiz Soares no sentido de que, na formalização do processo de constituição da nova entidade, seria essencial a apresentação de cópia das atas das reuniões em que se teriam decidido as Bancadas por se integrar nela, a Presidência lamenta não reconhecer razão ao eminente parlamentar, já que tal exigência se restringe, em nosso Diploma Interno, à indicação de Lideranças, como se vê do § 2º de seu art. 67. Não se trata, portanto, de formalidade essencial estatuída pela Lei Procedimental para a constituição de Blocos Parlamentares.

Finalmente, no que respeita às atribuições e prerrogativas regimentais dos Líderes das Bancadas integrantes, a Presidência, atenta também ao raciocínio manifestado sobre o assunto pelo Deputado Clêuber Carneiro, esclarece ao Plenário que a norma do § 4º do art. 72, em nenhum instante, foi violentada pela Mesa da Assembléia: as atribuições e prerrogativas regimentais dos aludidos Líderes estão suspensas. O que não se pode é confundir tais atribuições e prerrogativas – como parece estarem fazendo os Deputados Roberto Luiz Soares e Ivo José – com prerrogativas de natureza meramente regulamentar, ou seja, aquele conjunto de peculiaridades atinentes à estruturação administrativa dos respectivos Gabinetes parlamentares, as quais, por sua natureza, refogem ao contexto disciplinar do Regimento Interno, integrando-se no arcabouço regulamentar referente aos fatos meramente administrativos, subjacentes, portanto, ao Poder enquanto Poder, esfera na qual se inserem – estes, sim – os fatos regimentais a que alude o art. 72, por seu § 4º.

As conclusões, portanto, são as de que:

I – a Bancada do Partido Democrático Social – PDS – não integra o Bloco Parlamentar Mineiro de Reorganização Democrática – BMRD.

II – a apresentação, pelas Bancadas, das respectivas cópias das atas das reuniões em que se teriam decidido por integrar a nova entidade não constitui formalidade essencial imposta pelo Regimento Interno para a formação de blocos parlamentares.

III – os Líderes das Bancadas integrantes têm suspensas suas atribuições e prerrogativas regimentais.

Esta, a decisão.

Quanto à questão de ordem levantada nesta reunião pelo ilustre Deputado Antônio Carlos Pereira, a Presidência a ela responderá na próxima reunião ordinária.