Decisão nº 1, de 05/05/1992

Texto Original

Submissão de requerimentos à deliberação do Plenário.

Foram apresentados à Mesa os Requerimentos nºs 3.073/92, 3.084/92, 3.099/92 e 3.104/92.

As referidas proposições foram recebidas nos termos do art. 245, inciso XVI, do Regimento Interno, que dispõe:

“Art. 245 – Será submetido a votação o requerimento escrito que solicitar:

I – (…)

XVI – deliberação sobre qualquer outro assunto que não especificado expressamente neste Regimento e que não se refira a incidente sobrevindo no curso da discussão ou da votação.”

Por versarem tais requerimentos sobre matéria de competência da administração pública federal, a qual, por conseguinte, escapa à fiscalização e ao controle do Poder Legislativo Estadual, não se enquadram nos dispositivos regimentais atinentes a pedido escrito de informação, este dirigido tão-somente a autoridades estaduais.

Em face do que dispõe o art. 246 do Regimento Interno, a matéria em exame não se sujeita a parecer.

Pelo exposto, a Presidência decide submeter à deliberação do Plenário os Requerimentos nºs 3.073/92, 3.084/92, 3.099/92 e 3.104/92.

Mesa da Assembléia, 5 de maio de 1992.

Romeu Queiroz, Presidente.