Decisão nº 1, de 05/05/1992
Texto Original
Submissão de requerimentos à deliberação do Plenário.
Foram apresentados à Mesa os Requerimentos nºs 3.073/92, 3.084/92, 3.099/92 e 3.104/92.
As referidas proposições foram recebidas nos termos do art. 245, inciso XVI, do Regimento Interno, que dispõe:
“Art. 245 – Será submetido a votação o requerimento escrito que solicitar:
I – (…)
XVI – deliberação sobre qualquer outro assunto que não especificado expressamente neste Regimento e que não se refira a incidente sobrevindo no curso da discussão ou da votação.”
Por versarem tais requerimentos sobre matéria de competência da administração pública federal, a qual, por conseguinte, escapa à fiscalização e ao controle do Poder Legislativo Estadual, não se enquadram nos dispositivos regimentais atinentes a pedido escrito de informação, este dirigido tão-somente a autoridades estaduais.
Em face do que dispõe o art. 246 do Regimento Interno, a matéria em exame não se sujeita a parecer.
Pelo exposto, a Presidência decide submeter à deliberação do Plenário os Requerimentos nºs 3.073/92, 3.084/92, 3.099/92 e 3.104/92.
Mesa da Assembléia, 5 de maio de 1992.
Romeu Queiroz, Presidente.