Decisão Conjunta nº 1, de 06/06/1995

Texto Original

Audiências públicas regionais para subsidiar a elaboração do Orçamento Anual.

O Presidente da Assembléia Legislativa, o Governador do Estado e o Presidente do Tribunal de Justiça, tendo em vista o disposto nos §§ 5º, 6º e 7º do art. 157 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei nº 11.745, de 16 de janeiro de 1995, e considerando:

- que o número e, especialmente, a natureza das propostas priorizadas nas audiências públicas regionais demandam prazos de execução que ultrapassam 1 (um) exercício financeiro;

- que o propósito de planejamento governamental regionalizado, ínsito nas audiências públicas, não se esgota na coleta das propostas ou mesmo na sua inclusão na lei orçamentária, mas pressupõe a avaliação, em cada exercício, do orçamento anterior e a sistematização dos resultados de sua execução para a adequada proposta de novo orçamento;

- que a avaliação dos resultados acima mencionada se reflete na preparação racionalizada da seqüência de audiências públicas nas regiões do Estado incluindo a garantia de uma melhor visibilidade, para os próprios proponentes, quanto ao cumprimento das propostas, decidem:

Art. 1º – As audiências públicas regionais para a priorização das propostas resultantes de audiências públicas municipais serão realizadas a cada 2 (dois) anos.

Art. 2º – As audiências públicas regionais a que se refere o artigo anterior serão precedidas de avaliação de resultados no que respeita à execução orçamentária e às implicações na formulação do planejamento governamental.

Art. 3º – Compete à Assembléia Legislativa, pela forma prevista no art. 5º da Lei nº 11.745, de 16 de janeiro de 1995, propor as adaptações necessárias à implementação desta decisão.

Art. 4º – Esta decisão entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 6 de junho de 1995.

Agostinho Patrús, Presidente da Assembléia – Dr. Eduardo Azeredo, Governador do Estado – Desembargador Márcio Aristeu Monteiro de Barros, Presidente do Tribunal de Justiça.