CONSTITUIÇÃO  de 14/07/1947 (REVOGADA)

Texto Original

Nós, os representantes do povo mineiro, em Assembleia Constituinte, invocando a proteção de Deus, decretamos e promulgamos a seguinte

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

Art. 1º – O Estado de Minas Gerais, parte integrante e inseparável da República dos Estados Unidos do Brasil, exerce em seu território os poderes que lhe são atribuídos pela Constituição Federal.

Art. 2º – Os poderes políticos do Estado são o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si.

§ 1º – O cidadão investido na função de um deles não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Constituição.

§ 2º – É vedado a qualquer dos poderes delegar atribuições.

TÍTULO II

DO PODER LEGISLATIVO


CAPÍTULO I

DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Art. 3º – O Poder Legislativo é exercido pela Assembleia Legislativa.

Art. 4º – A Assembleia Legislativa compõe-se de Deputados, representantes do povo mineiro, eleitos, na forma da lei, para um período de quatro anos.

Parágrafo único – A eleição dos Deputados Estaduais coincidirá com a dos Federais.

Art. 5º – É de setenta e dois o número de Deputados à Assembleia Legislativa, podendo ser aumentado em lei, após as revisões censitárias, de modo que corresponda, no aumento, a um por duzentos e cinquenta mil habitantes.

Art. 6º – São requisitos de elegibilidade para a Assembleia Legislativa:

I – ser brasileiro (Constituição Federal, art. 129, números I e II);

II – estar no exercício dos direitos políticos;

III – ser maior de vinte e um anos.

Art. 7º – São inelegíveis para a Assembleia Legislativa as pessoas mencionadas nos arts. 138 e 139, número V, e 140, número II, da Constituição Federal, respeitado o disposto no parágrafo único do referido artigo 139.

Art. 8º – A Assembleia Legislativa reunir-se-á, ordinariamente, na Capital do Estado, independentemente de convocação, a quinze de março de cada ano e funcionará até quinze de setembro.

§ 1º – Por motivo de conveniência pública e deliberação da maioria absoluta, poderá reunir-se, temporariamente, em qualquer cidade do Estado.

§ 2º – A convocação será feita pela Mesa, ad referendum da Assembleia.

§ 3º – A sessão da Assembleia Legislativa poderá ser prorrogada mediante requerimento fundamentado de um terço de seus membros, com aprovação da maioria absoluta.

Art. 9º – A convocação extraordinária da Assembleia Legislativa somente poderá verificar-se, com declaração prévia de motivos:

I – por solicitação do Governador;

II – por iniciativa de um terço dos Deputados;

III – pelo Deputado, na hipótese do art. 17, §1º.

Art. 10 – Sempre que o requerer um terço de seus membros, com aprovação da maioria dos presentes, a Assembleia Legislativa criará comissões de inquérito para se apurarem fatos determinados e concernentes ao interesse público.

Parágrafo único – Na constituição das comissões, assegurar-se-á, quanto possível, a representação proporcional dos partidos.

Art. 11 – Mediante requerimento de um terço de seus membros, ou de qualquer de suas comissões, e deliberação da maioria, a Assembleia Legislativa pode convocar qualquer Secretário de Estado, para, pessoalmente, prestar informações acerca de assunto predeterminado.

Parágrafo único – A falta de comparecimento do Secretário, sem justificativa aprovada pela Assembleia, importa crime de responsabilidade.

Art. 12 – Designará a Assembleia Legislativa, ou suas comissões, dia e hora para ouvir o Secretário de Estado que lhes queira prestar esclarecimento ou solicitar providências.

Art. 13 – A Assembleia Legislativa receberá em sessão previamente designada o Governador do Estado, sempre que este manifestar propósito de expor, pessoalmente, assunto de interesse público.

Art. 14 – As deliberações da Assembleia Legislativa, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presente mais de metade de seus membros.

Art. 15 – O voto será secreto nas eleições e nos casos estabelecidos no art. 17 e seu § 1º, art. 20, números I, II e III, art. 25, números V, VI, VII, VIII, IX e XI, art. 30, § 4º, art. 37, §1º, art. 54 e art. 74, número I.

Art. 16 – No exercício do mandato, o Deputado é inviolável por suas opiniões, palavras e votos.

Art. 17 – Desde a expedição do diploma até a instalação da legislatura seguinte, o Deputado não poderá ser preso, salvo na flagrância de crime inafiançável, nem processado criminalmente, sem prévia licença da maioria absoluta da Assembleia Legislativa.

§ 1º – No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos de investigações policiais serão remetidos, dentro de quarenta e oito horas, à Assembleia, para que esta resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.

§ 2º – O Deputado preso em flagrante poderá, independentemente de deliberação da Assembleia, optar pelo julgamento imediato, sem prejuízo do de outros acusados.

§ 3º – A imunidade estende-se ao primeiro suplente.

Art. 18 – O Deputado perceberá, anualmente, ajuda de custo, paga no início da sessão, e subsídio pecuniário, fixados pela Assembleia, no fim de cada legislatura.

Parágrafo único – O subsídio será dividido em duas partes: uma, fixa, que se pagará em duodécimos, no decursos do ano; outra, variável, correspondente ao comparecimento às sessões.

Art. 19 – Nenhum Deputado poderá:

I – desde a expedição do diploma:

a) celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, entidade autárquica, sociedade de economia mista, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes;

b) aceitar nem exercer comissão ou emprego remunerado de pessoa jurídica de direito público, entidade autárquica, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público;

II – desde a posse:

a) ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo público de que seja demissível ad nutum;

c) patrocinar causa contra pessoa jurídica de direito público;

d) exercer outro mandato legislativo, seja federal, estadual, ou municipal.

Art. 20 – Perderá o mandato o Deputado que:

I – infringir o disposto em qualquer dos incisos do artigo anterior;

II – faltar às reuniões, sem licença, por mais de dois meses consecutivos;

III – tiver procedimento incompatível com o decoro parlamentar, declarado pelo voto de dois terços da Assembleia.

Parágrafo único – Ao Deputado será assegurada ampla defesa.

Art. 21 – Com prévia licença da Assembleia Legislativa, poderá o Deputado desempenhar missão diplomática de caráter transitório, ou participar, fora do País, de congressos, conferências e missões culturais.

Art. 22 – Não perde o mandato o Deputado investido na função de Interventor, Ministro de Estado ou Secretário de Estado.

Art. 23 – No caso do artigo anterior e no de licença, será convocado o suplente.

Parágrafo único – Não havendo suplente para preencher a vaga, o Presidente da Assembleia Legislativa comunicará o fato à autoridade competente, a fim de que se providencie a eleição, salvo se inferior a nove meses o período restante. O Deputado eleito exercerá o mandato até o fim da legislatura.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Art. 24 – Compete à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, fazer, modificar e revogar as leis e, especialmente:

I – orçar a receita e fixar a despesa do Estado;

II – votar os tributos próprios do Estado, regular sua arrecadação e distribuir-lhe as rendas;

III – determinar o efetivo da Força Policial;

IV – deliberar sobre a divisão e a organização judiciária;

V – organizar o Ministério Público;

VI – autorizar aquisição e alienação de bens pelo Estado;

VII – decretar a desapropriação por necessidade ou utilidade pública;

VIII – criar e suprimir empregos públicos, discriminando-lhes atribuições e fixando-lhes vencimentos;

IX – regular a divisão administrativa e a organização dos Municípios;

X – autorizar concessões;

XI – decretar a intervenção nos Municípios(art. 102, §1º)

XII – legislar sobre licença e aposentadoria;

XIII – mudar temporariamente a sede do Governo, na eventualidade de o exigir a segurança das instituições;

XIV – legislar supletiva ou complementarmente nos casos do artigo 5º, número XV, letras b, c, d, f, h, j, l, o e r, da Constituição Federal.

Art. 25 – Compete privativamente à Assembleia Legislativa:

I – dispor sobre sua organização, elaborando e promulgando o respectivo regimento;

II – eleger sua Mesa e regular a polícia interna;

III – nomear os funcionários de sua Secretaria, fixando-lhes os vencimentos;

IV – empossar o Governador e o Vice-Governador, conhecer de sua renúncia e conceder licença ao primeiro, não só para interrupção do exercício de suas funções como para se ausentar do Estado;

V – conceder licença para o processo do Governador, nos crimes comuns, bem como processá-lo e julgá-lo, nos de responsabilidade;

VI – processar e julgar os Secretários de Estado, nos casos de co-delinquência com o Governador, em crimes de responsabilidade;

VII – suspender, durante o processo, ou cassar, após o julgamento, o mandato do Governador, nos crimes de responsabilidade;

VIII – julgar as contas do Governador;

IX – solicitar a intervenção federal;

X – prorrogar suas sessões;

XI – aprovar a escolha dos membros do Tribunal de Contas, do Procurador Geral do Estado e do Interventor no Município;

XII – autorizar acordos com a União, outros Estados e Municípios, inclusive destes entre si;

XIII – fixar a ajuda de custos dos Deputados, bem como o subsídio destes e os do Governador e Vice-Governador.

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO PERMANENTE

Art. 26 – No fim de cada sessão ordinária, a Assembleia Legislativa elegerá uma comissão de dezoito membros, que a representará no recesso das atividades parlamentares, sendo seu Presidente o da Assembleia (art. 10, parágrafo único).

§ 1º – Além de outras atribuições, incumbir-lhe-á, sempre ad referendum da Assembleia:

I – elaborar projetos de lei;

II – resolver sobre pedidos de licença para prisão ou processo de Deputados;

III – conceder licença ao Governador para se ausentar do Estado (art.49).

§ 2º – São inelegíveis para o período seguinte os membros da Comissão.

CAPÍTULO IV

DAS LEIS E RESOLUÇÕES

Art. 27 – Cabe a iniciativa das leis, ressalvados os casos de competência exclusiva:

I – ao Governador;

II – a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa;

III – às Câmaras Municipais, em número de dez, no mínimo;

IV – aos eleitores, em número de dez mil, pelo menos.

Art. 28 – Salvo quando precedido de Mensagem do Governador, qualquer projeto de lei, que importe acréscimo de despesa, terá suspenso o andamento após a primeira discussão, até que seja aprovada a receita correspondente.

Art. 29 – Ressalvada a competência da Assembleia Legislativa e dos Tribunais Estaduais, no que concerne aos respectivos serviços administrativos, compete exclusivamente ao Governador a iniciativa das leis que criem empregos em serviços existentes, aumentem vencimentos ou determinem o efetivo da Força Policial.

Art. 30 – Aprovado o projeto de lei pela Assembleia Legislativa, será enviado ao Governador para sanção e promulgação.

§ 1º – Se o Governador considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, dentro de dez dias, contados daquele em que o receber, e o devolverá à Assembleia, com os motivos do veto.

§ 2º – Se a sessão legislativa já estiver encerrada, o projeto e os motivos do veto serão publicados no órgão oficial.

§ 3º – O silêncio do Governador no decêndio importa sanção.

§ 4º – Devolvido o projeto à Assembleia Legislativa, com os motivos do veto, será este submetido a discussão única, com parecer ou sem ele, dentro de trinta dias, contados da devolução ou da reabertura dos trabalhos, considerando-se aprovado, se obtiver voto de dois terços dos presentes.

§ 5º – O parecer, a que se refere o parágrafo anterior, será dado, dentro de oito dias, por uma comissão composta de cinco membros, eleita pela Assembleia.

§ 6º – Rejeitado o veto, será o projeto novamente enviado ao Governador e, se não for promulgado dentro de quarenta e oito horas, o Presidente da Assembleia Legislativa o fará, em igual prazo.

Art. 31 – As resoluções legislativas são promulgadas pelo Presidente da Assembleia, dentro do prazo de quarenta e oito horas, contado da aprovação.

Art. 32 – Só mediante proposta da maioria absoluta da Assembleia, os projetos de lei rejeitados poderão renovar-se na mesma sessão legislativa.

CAPÍTULO V

DO ORÇAMENTO

Art. 33 – O Orçamento será uno, incorporando-se à Receita, obrigatoriamente, todas as rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se discriminadamente na Despesa as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços públicos.

§ 1º – A lei de Orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da Receita e à fixação da Despesa para os serviços anteriormente criados, excetuando-se:

I – a autorização para abertura de créditos suplementares e operações de crédito por antecipação de Receita;

II – a aplicação do saldo e o modo de cobrir o déficit.

§ 2º – O orçamento da despesa dividir-se-á em duas partes: uma, fixa, que não poderá ser alterada senão em virtude de lei anterior; outra, variável, que obedecerá a rigorosa especialização.

§ 3º – Figurarão no Orçamento a receita e a despesa dos serviços industriais.

Art. 34 – A fiscalização financeira das autarquias e demais órgão autônomos será feita na forma da lei.

Art. 35 – Se o Orçamento não for enviado à sanção até trinta de agosto, prorrogar-se-á, para o exercício seguinte, o em vigor.

Art. 36 – São vedados o estorno de verbas, a concessão de créditos ilimitados e a abertura, sem autorização legislativa, de crédito especial.

Parágrafo único – A abertura de crédito extraordinário admitir-se-á somente por necessidade imediata ou imprevista, em caso de guerra, comoção intestinal ou calamidade pública.

TÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO DE CONTAS

Art. 37 – É instituído um Tribunal de Contas, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado.

§ 1º – Seus membros, em número de cinco, serão nomeados pelo Governador, dentre cidadãos de reconhecida idoneidade moral e notório saber jurídico ou comprovada experiência de negócios públicos, maiores de trinta anos, depois de aprovada a escolha pela Assembleia Legislativa.

§ 2º – De acordo com as necessidades do serviço, poderá ser aumentado o número de membros do Tribunal de Contas, mediante representação deste ao poder competente.

Art. 38 – Os membros do Tribunal de Contas terão os mesmos direitos, garantias, prerrogativas, impedimentos, incompatibilidades e vencimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 39 – Os membros do Tribunal de Contas, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, serão julgados pelo Tribunal de Justiça.

Art. 40 – Serão registrados dentro de quinze dias, no Tribunal de Contas, todos os atos e contratos referentes a obras públicas e quaisquer operações que envolvam ônus para o Tesouro, depois da autorização do Governador e assentamento na Secretaria das Finanças.

§ 1º – Esses atos e contratos serão exequíveis somente depois de registrados, sendo recusado o registro quando deles não constar, com a designação do crédito para despesa, a disposição de lei em que se fundarem.

§ 2º – Em qualquer caso, a recusa do registro por falta de saldo no crédito ou por imputação a crédito impróprio terá caráter proibitivo. Quando a recusa tiver outro fundamento, a despesa poderá efetuar-se, após despacho do Governador do Estado, registro, sob reserva, do Tribunal de Contas e recursos ex-oficio para a Assembleia Legislativa.

Art. 41 – Compete ao Tribunal de Contas, além de outras atribuições que lhe forem conferidas em lei:

I – fiscalizar a administração financeira do Estado, Municípios, autarquias e órgãos autônomos;

II – julgar as contas dos responsáveis por dinheiros públicos, salvo a prestadas pelo Governador(art.25, número VIII);

III – julgar da regularidade e legalidade da execução orçamentária, bem como de todas as contas da administração, mediante balancetes mensais, que lhe serão remetidos pelo Governador;

IV – opinar sobre os balanços anuais, assim como sobre as contas do Governador que devam ser apresentadas à Assembleia;

V – julgar os recursos, interpostos pelo prefeito ou vereador, de atos e decisões referentes à administração financeira do Município;

VI – propor ao Governador ou à Assembleia Legislativa as providências que julgar necessárias à boa execução das leis que envolvam matéria econômica ou financeira;

VII – representar ao Governador sobre a intervenção nos negócios municipais, nos casos do art. 101, números I e II;

VIII – emitir parecer prévio e registrar os empréstimos ou operações de crédito realizados pelo Estado ou Município, fiscalizando-lhes a aplicação.

Parágrafo único – O Tribunal opinará, no prazo de trinta dias, sobre as contas a que se refere o número IV do artigo. Se lhe não houverem sido enviadas no prazo da lei, comunicará o fato à Assembleia, para os fins de direito, apresentando-lhe, num e noutro caso, minucioso relatório do exercício encerrado.

TÍTULO IV

DO PODER EXECUTIVO


CAPÍTULO I

DO GOVERNADOR E DO VICE-GOVERNADOR

Art. 42 – O Poder Executivo é exercitado pelo Governador do Estado.

Art. 43 – Substitui o Governador, no caso de impedimento, e sucede-lhe, no de vaga, o Vice-Governador.

Art. 44 – O Governador e o Vice-Governador serão eleitos simultaneamente, em todo o Estado, cento e vinte dias antes de terminar o período governamental.

Art. 45 – São condições de elegibilidade para os cargos de Governador e Vice-Governador:

I – ser brasileiro(Constituição Federal, art. 129, números I e II);

II – estar no exercício dos direitos políticos;

III – ser maior de trinta anos.

Art. 46 – O Governador e o Vice-Governador exercerão o cargo por cinco anos, não podendo ser reeleitos para o período seguinte.

§ 1º – Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, e no de vaga dos cargos, quando a mesma se der no último ano do mandato, serão chamados, sucessivamente, ao exercício, o Presidente e o Vice-Presidente da Assembleia Legislativa.

§ 2º – Quando as vagas se derem dentro dos primeiros quatro anos do mandato, proceder-se-á à eleição sessenta dias depois de aberta a última delas.

Art. 47 – O Governador e o Vice-Governador tomarão posse perante a Assembleia Legislativa ou, se esta não estiver reunida, perante o Tribunal Regional Eleitoral.

Parágrafo único – No ato da posse, o Governador prestará o seguinte compromisso:

“Prometo manter, defender e cumprir a Constituição Federal e a Constituição do Estado, observar as leis e desempenhar, com lealdade, as funções de Governador do Estado de Minas Gerais.”

Art. 48 – Decorridos trinta dias da data fixada para a posse, considera-se renunciado o cargo, se o Governador ou Vice-Governador não lhe houver assumido o exercício, salvo motivo de força maior, reconhecido pela Justiça Eleitoral.

Art. 49 – O Governador residirá na Capital, não podendo, sem permissão da Assembleia Legislativa, ausentar-se do Estado por mais de oito dias consecutivos, sob pena de perda do cargo.

Art. 50 – O Governador e o Vice-Governador do Estado perceberão os subsídios fixados pela Assembleia Legislativa, no último ano da legislatura anterior.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO GOVERNADOR

Art. 51 – Compete, privativamente, ao Governador:

I – representar o Estado;

II – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

III – vetar, nos termos do art. 30, § 1º, os projetos de lei;

IV – prover, nos termos desta Constituição, os cargos civis e militares;

V – nomear e demitir livremente os Secretários de Estado;

VI – solicitar a convocação extraordinária da Assembleia Legislativa;

VII – enviar à Assembleia Legislativa projetos de lei devidamente fundamentados;

VIII – remeter Mensagem à Assembleia Legislativa, na sua sessão inaugural, dando-lhe conta da situação do Estado e solicitando-lhe as providências que julgar necessárias;

IX – prestar anualmente à Assembleia Legislativa, dentro de sessenta dias, após a sua abertura, as contas relativas ao exercício anterior;

X – enviar a proposta de orçamento à Assembleia Legislativa, até sessenta dias antes de terminar o prazo de sua sessão ordinária;

XI – exercer, diretamente ou por intermédio de órgãos de alto comando, a chefia da Força Policial;

XII – suspender os atos e resoluções declarados, pelo poder competente, contrários à Constituição e às leis;

XIII – executar, nos Municípios, a intervenção, proporcionando ao interventor os meios necessários de ação;

XIV – pedir a intervenção federal, nos termos da Constituição Federal;

XV – praticar os atos que visem a resguardar o interesse público, quando, implícita ou explicitamente, não reservados a outro poder.

Art. 52 – Compete ao Governador, ad referendum da Assembleia Legislativa, celebrar com a União, com outros Estados ou com Municípios, acordos para coordenação de serviços de interesse comum.

Art. 53 – Compete igualmente ao Governador, após a autorização da Assembleia Legislativa, contrair empréstimo externo ou interno, observado, quanto ao primeiro, o disposto na Constituição Federal.

CAPÍTULO III

DA RESPONSABILIDADE DO GOVERNADOR

Art. 54 – O Governador será submetido a processo e julgamento, nos crimes de responsabilidade, perante a Assembleia Legislativa e, nos comuns, perante o Tribunal de Justiça, depois de declarada a procedência da acusação pelo voto da maioria absoluta da Assembleia.

Parágrafo único – Declarada a procedência da acusação, ficará o Governador suspenso de suas funções.

Art. 55 – Constituem crimes de responsabilidades os atos do Governador, definidos em lei,

Que atentarem contra:

I – a integridade nacional e a existência do Estado;

II – a Constituição Federal, a do Estado e as leis;

III – o livre exercício do Poder Legislativo e do Judiciário e a autonomia municipal;

IV – o gozo e o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

V – a segurança do Estado;

VI – a probidade na administração;

VII – a guarda e o emprego dos dinheiros públicos;

VIII – o cumprimento das decisões judiciárias.

CAPÍTULO IV

DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO

Art. 56 – O Governador é auxiliado pelos Secretários de Estado.

§ 1º – Haverá tantas Secretarias quantas a lei criar.

§ 2º – São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário:

I – ser brasileiro(Constituição Federal, art. 129, números I e II);

II – estar no exercício dos direitos políticos;

III – ser maior de vinte e cinco anos.

Art. 57 – Além das atribuições definidas em lei, compete ao Secretário:

I – referendar os atos do Governador;

II – expedir instruções e outros atos necessários à boa execução das leis e regulamentos;

III – apresentar ao Governador, no primeiro trimestre de cada ano, relatório minucioso do serviço a seu cargo;

IV – prestar à Assembleia Legislativa, por escrito, as informações solicitadas sobre assuntos concernentes à respectiva Secretaria;

V – comparecer à Assembleia Legislativa, nos casos e para os fins indicados nesta Constituição.

Parágrafo único – Nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os Secretários serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça e nos conexos com os do Governador, pela Assembleia Legislativa.

Art. 58 – As funções de Secretário são incompatíveis com o exercício de quaisquer outras, tendo eles os mesmos impedimentos dos Deputados(art.22).

TÍTULO V

DO PODER JUDICIÁRIO


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 59 – O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos:

I – Tribunal de Justiça;

II – Juizes de Direito;

III – Juizes Municipais;

IV – Juizes de Paz;

V – Tribunal e Conselhos Militares;

VI – Tribunal do Júri;

VII – Tribunais e Juizes que forem instituídos em lei.

Art. 60 – Salvo as restrições expressas nesta Constituição, os Desembargadores do Tribunal de Justiça e os Juizes de Direito e Municipais gozarão das seguintes garantias:

I – vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judiciária;

II – inamovibilidade, salvo quando ocorrer motivo de interesse público, reconhecido pelo voto de dois terços dos membros efetivos do Tribunal Superior competente;

III – irredutibilidade de vencimentos que, todavia, ficam sujeitos aos impostos gerais.

§ 1º – A aposentadoria será compulsória aos setenta anos de idade, ou por invalidez comprovada, e facultativa, após trinta anos de serviço, contados na forma da lei.

§ 2º – A aposentadoria, em qualquer desses casos, será decretada com vencimentos integrais.

§ 3º – A vitaliciedade não se estenderá obrigatoriamente a juizes com atribuições limitadas ao preparo de processo e a substituições de juizes julgadores, salvo após dez anos de efetivo exercício no cargo.

Art. 61 – É vedado ao juiz, sob pena de perda do cargo:

I – exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo o magistério secundário e superior e os casos previstos nesta Constituição;

II – receber, sob qualquer pretexto, percentagens nas causas sujeitas a seu despacho e julgamento;

III – exercer atividade político-particária.

Art. 62 – Compete aos Tribunais:

I – eleger seu presidente e demais órgãos de direção;

II – elaborar seus regimentos e organizar os serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma da lei e, bem assim, propor ao poder competente a criação ou extinção de cargos e fixação dos respectivos vencimentos;

III – conceder licença e férias aos seus membros, juizes e serventuários que lhes forem imediatamente subordinados;

IV – exercer as funções que lhes foram atribuídas pelas leis de processo e de organização judiciária.

Art. 63 – O ingresso na magistratura vitalícia dependerá de concursos de provas, organizado pelo Tribunal de Justiça, com a colaboração do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil fazendo-se a indicação dos candidatos, sempre que possível, em lista tríplice.

Parágrafo único – Na organização da lista tríplice para o ingresso na carreira de Juiz de Direito, será assegurada preferência ao Juiz Municipal, em igualdade de condições com outro candidato.

Art. 64 – A promoção dos juizes far-se-á de entrância a entrância, por antiguidade e por merecimento, alternadamente, e, no segundo caso, dependerá da lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça. Igual proporção observar-se-á no acesso ao Tribunal de Justiça, ressalvando o disposto no art. 68. Para isso, nos casos de merecimento, a lista tríplice compor-se-á de nomes escolhidos dentre os juizes de direito de qualquer entrância. Em se tratando de antiguidade, que se apurará na última entrância, o Tribunal resolverá preliminarmente se deve ser indicado o juiz mais antigo, e se este for recusado por três quartos dos desembargadores, repetir-se-á a votação com relação ao imediato, e assim por diante, até fixar-se a indicação. Somente após dois anos de efetivo exercício na respectiva entrância, poderá o juiz ser promovido.

Art. 65 – Em caso de mudança da sede do juízo, é facultado ao seu titular remover-se para a nova sede, ou para comarca de igual entrância, ou pedir disponibilidade com vencimentos integrais.

Parágrafo único – Quando a comarca for classificada em entrância mais elevada, terá o respectivo juiz as mesmas faculdades do artigo, no que lhe forem aplicáveis.

Art. 66 – Serão inalteráveis a divisão e a organização judiciária, dentro de cinco anos da data da lei que as estabelecer, salvo proposta motivada do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único – A divisão judiciária será feita ao mesmo tempo que a administrativa, com a qual deverá coincidir, tanto quanto possível.

CAPÍTULO II

DOS TRIBUNAIS E JUÍZES

Art. 67 – O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, compor-se-á de vinte e um Desembargadores. Só mediante proposta do próprio Tribunal, poderá esse número ser alterado.

Art. 68 – Na composição do Tribunal de Justiça, um quinto dos lugares será preenchido por advogados e membros do Ministério Público, de notório merecimento e reputação ilibada, com dez anos, pelo menos, de prática forense. Para cada vaga, o Tribunal, em sessão e escrutínios secretos, votará lista tríplice. Escolhido um membro do Ministério Público, a vaga seguinte será preenchida por advogado.

Art. 69 – Os vencimentos dos Desembargadores não poderão ser inferiores aos que percebem, a qualquer título, os Secretários de Estado.

§ 1º – Os vencimentos dos juizes de direito serão fixados em quantia, cuja diferença não exceda vinte e cinco por cento de uma para outra entrância, atribuindo-se aos da entrância mais elevada não menos de setenta e cinco por cento dos vencimentos dos Desembargadores.

§ 2º – Os juizes municipais, que se constituirão em carreira autônoma, perceberão, no mínimo, dois terços dos vencimentos dos juizes de direito da comarca em que servirem, excetuados os de termos anexos, cujos vencimentos corresponderão a noventa e cinco por cento dos que perceberem os juizes de direito da comarca de entrância menos elevada.

Art.70 – Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:

I – declarar, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, a inconstitucionalidade da lei ou ato do poder público;

II – processar e julgar, nos crimes comuns e de responsabilidade, os juizes vitalícios, membros do Ministério Público, Secretários de Estado e Chefe de Polícia;

III – processar e julgar, nos crimes comuns, o Governador do Estado.

Parágrafo único – Os juizes de paz terão atribuições judiciárias de substituição para os despachos de expediente, competência para a habilitação e celebração de casamentos e outros atos previstos em lei.

Art. 71 – Os juizes de paz e seus suplentes serão eleitos simultaneamente com os vereadores, prefeitos e vice-prefeitos municipais, servindo pelo mesmo tempo desses.

Art. 72 – A Justiça Militar do Estado será organizada em lei, respeitando o disposto na Constituição Federal.


CAPÍTULO III

DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA

Art. 73 – A lei organizará a Corregedoria de Justiça, com jurisdição disciplinar para todos os graus de hierarquia judiciária, inclusive serventuários da Justiça.

§ 1º – O corregedor terá as mesmas garantias e direitos dos juizes vitalícios.

§ 2º – Do Conselho Disciplinar de Justiça, que terá sua sede na Capital do Estado, destinado a conhecer, em grau de recurso, dos atos e decisões dos corregedores, farão parte, obrigatoriamente, pelo menos um advogado e um membro do Ministério Público.

TÍTULO VI

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 74 – O Ministério Público é exercido:

I – pelo Procurador Geral do Estado, Chefe do Ministério Público, que exercerá o cargo enquanto bem servir, sendo nomeado pelo Governador, com aprovação da Assembleia Legislativa.

§ 1º – São condições para investidura no cargo de Procurador Geral:

a) ser brasileiro;

b) ser bacharel em direito, de notório saber jurídico e idoneidade moral;

c) ter, pelo menos, trinta e cinco anos de idade e dez de prática forense.

§ 2º – O Procurador Geral do Estado terá os mesmos vencimentos dos Desembargadores.

II – Pelos Subprocuradores Gerais do Estado, cujos vencimentos corresponderão a dois terços, no mínimo, dos percebidos pelo Chefe do Ministério Público;

III – pelos Curadores;

IV – pelos Promotores de Justiça;

V – pelos órgãos auxiliares que a lei criar, sem prejuízo da carreira.

Art. 75 – O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso de provas. Após dois anos de exercício não poderá o Promotor de Justiça ser demitido senão em virtude de sentença judiciária, ou processo administrativo em que se lhe faculte ampla defesa. Sua remoção somente poderá verificar-se mediante representação motivada do Procurador Geral do Estado, com fundamento em conveniência do serviço.

§ 1º – A promoção dos promotores de justiça e dos curadores far-se-á de entrância a entrância, por antiguidade e por merecimento, alternadamente e, no segundo caso, dependerá de lista tríplice, organizada por uma comissão de que participará o Procurador Geral e que será regulada por lei.

§ 2º – A lista tríplice de merecimento, organizada pela Comissão prevista no parágrafo anterior, para acesso ao cargo de Subprocurador Geral, compor-se-á de nomes escolhidos dentre os promotores e curadores de qualquer entrância. No caso de antiguidade, apurada na última entrância, a Comissão resolverá se deve ser indicado o Promotor ou o Curador mais antigo e, se houver recusa por três quartos de seus membros, repetir-se-á a votação relativamente ao imediato e assim por diante, até se fixar a indicação.

§ 3º – Os vencimentos dos Curadores e Promotores serão fixados em quantia nunca inferior a dois terços do que percebem os Juizes de Direito perante os quais servirem.

§ 4º – O cargo de Curador é equiparado para todos os efeitos, ao do Promotor de Justiça da comarca em que servir.

Art. 76 – É vedado aos membros do Ministério Público, sob pena de perda do cargo, exercer atividade político-partidária.

Art. 77 – O Ministério Público será organizado em lei.

TÍTULO VII

DO MUNICÍPIO

Art. 78 – Administrativamente, o Estado se divide em Municípios e estes em distritos.

Parágrafo único – A sede do Município lhe dá o nome e tem a categoria de Cidade. O Distrito designar-se-á pelo nome da respectiva sede, que terá a categoria de Vila.

Art. 79 – Os Municípios serão organizados em lei.

Art. 80 – São condições essenciais para a criação do Município:

I – população mínima de dez mil habitantes;

II – renda anual mínima de cem mil cruzeiros;

III – existência, na sede, de, pelo menos, duzentas moradias, edifícios com capacidade e condições para o Governo Municipal, instrução pública, posto sanitário e matadouro, bem como terreno para cemitério.

Parágrafo único – Satisfeitas as condições, é obrigatória a criação do Município.

Art. 81 – São condições essenciais para a criação do Distrito:

I – população mínima de três mil habitantes;

II – renda anual mínima de dez mil cruzeiros;

III – existência, na sede, de, pelo menos, cinquenta moradias, edifícios para instrução e terreno para cemitério.

Art. 82 – Os Municípios, inclusive o da Capital, e os das estâncias hidrominerais naturais, mesmo quando beneficiados pelo Estado, ou pela União, são autônomos em tudo que respeite a seu peculiar interesse e, especialmente, quanto:

I – à escolha, por votação direta e secreta, do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores;

II – à decretação e arrecadação dos tributos de sua competência e aplicação de suas rendas;

III – à organização dos serviços públicos locais.

Art. 83 – Serão nomeados pelo Governador os Prefeitos dos Municípios que a lei federal declarar bases militares de excepcional importância para a defesa externa do País.

Art. 84 – A administração do Município compete, em sua função deliberativa, à Câmara Municipal e, em sua função executiva, ao Prefeito.

Art. 85 – Observada a coincidência de seu término, será de quatro anos o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores.

Parágrafo único – É vedada a reeleição do Prefeito.

Art. 86 – Os cargos de Vereador e de Vice-Prefeito, considerados serviço público relevante, são gratuitos, sendo remunerado o de Prefeito. O Subsídio deste, dentro dos limites determinados em lei, e, em proporção com a renda do exercício anterior, será fixado pela Câmara Municipal, no último ano de cada período.

Parágrafo único – O Vereador poderá receber ajuda de custo a ser fixada em lei e correspondente ao comparecimento às reuniões ordinárias da Câmara Municipal.

Art. 87 – O número de Vereadores será ímpar, limitado o mínimo a sete e o máximo a quinze, salvo na Capital, onde será de vinte e um.

Art. 88 – O Prefeito residirá na sede do Município, dele não podendo ausentar-se, sem prévia licença da Câmara Municipal, por mais de quinze dias consecutivos. Na sua ausência e impedimento, será substituído pelo Vice-Prefeito, e este, pelo Presidente da Câmara.

Parágrafo único – No caso de vaga ou impedimento do Vereador, servirá o suplente.

Art. 89 – Compete ao Prefeito:

I – representar o Município;

II – executar as leis e resoluções da Câmara Municipal;

III – apresentar à Câmara projetos de leis e resoluções, bem como, até trinta de setembro de cada ano, a proposta justificada do Orçamento para o exercício imediato;

IV – publicar, por editais e pela imprensa local, onde houver, as leis, resoluções, orçamentos, tabelas de impostos, lançamentos para cada exercício e, mensalmente, balancete da Receita e da Despesa e a relação discriminativa dos pagamentos.

V – prestar contas à Câmara na primeira reunião de cada ano;

VI – manter e zelar o patrimônio do Município;

VII – sancionar e promulgar, dentro de oito dias, contados do recebimento, os projetos de leis, ou vetá-los, devolvendo-os à Câmara. Decorrido o prazo, sem sanção nem veto, ou confirmado o projeto vetado, por dois terços dos Vereadores, o Presidente da Câmara promulgará o ato e o fará publicar.

VIII – prestar, quando solicitado pela Câmara Municipal, informações sobre atos da administração.

Art. 90 – A Câmara Municipal reunir-se-á, pelo menos, duas vezes por ano.

Parágrafo único – Na primeira reunião, que se realizará até o dia quinze de fevereiro, tomará contas ao Prefeito, deliberando sobre elas e, na segunda, que se verificará na última quinzena de outubro, votará o Orçamento.

Art. 91 – O Prefeito perderá o cargo nos seguintes casos:

I – quando não apresentar contas documentadas ou não obtiver sua aprovação por motivo de emprego ilícito dos dinheiros públicos;

II – quando se utilizar, em proveito próprio, ou de terceiros, dos bens públicos;

III – quando atentar contra a probidade na administração, ou a lei orçamentária;

IV – quando atentar contra o livre exercício dos poderes da Câmara Municipal;

V – quando atentar contra o gozo e o exercício dos direitos políticos individuais e sociais;

VI – quando vier a residir fora da sede do Município, ou dele se ausentar(art.88).

§ 1º – A decisão será proferida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, com recurso do Prefeito, ou de qualquer Vereador, para o Tribunal de Contas,(números I, II e III) ou para a Assembleia Legislativa,(números IV, V e VI), sempre com efeito suspensivo.

§ 2º – A perda do cargo não prejudicará o processo e punição, se o ato constituir crime de responsabilidade.

Art. 92 – A Câmara Municipal reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada, com prévia declaração de motivos:

I – pelo seu Presidente;

II – por solicitação do Prefeito;

III – por iniciativa de um terço dos Vereadores.

Art. 93 – A lei estabelecerá um órgão técnico, que prestará assistência à administração municipal, quando solicitada.

Art. 94 – É vedado ao Município, além do que dispõe a Constituição Federal:

I – desviar qualquer parte de suas rendas para a aplicação que, direta ou indiretamente, se não refira aos seus serviços, salvo acordo com o Estado ou com Municípios, em casos de interesse comum;

II – remunerar, ainda que transitoriamente, funcionário federal ou estadual, que nele tenha exercido, salvo acordo com a União ou o Estado;

III – permitir que oficinas de sua propriedade imprimam jornais ou prospectos de feição partidária;

IV – permitir que estações radio-emissoras de sua propriedade façam propaganda político-partidária;

V – contrair empréstimos, cujos serviços de juros e amortização absorvam mais de quarta parte da média da arrecadação nos três últimos anos, levando-se em conta, para o cálculo, a renda líquida provável dos serviços de caráter produtivo, quando o empréstimo se destinar à execução destes.

§ 1º – Depende de aprovação da Assembleia Legislativa, quando incidir em serviço de caráter permanente, o acordo a que se refere o número I.

§ 2º – O município não poderá contrair empréstimos externos sem prévia autorização do Senado Federal.

Art. 95 – Os Municípios da mesma região, pelo voto de dois terços dos membros componentes das respectivas Câmaras, poderão agrupar-se, constituindo-se em pessoa jurídica, para instalação, exploração e administração de serviços comuns.

Art. 96 – Mediante licença da Assembleia Legislativa, poderão os Municípios firmar acordo para modificar seus limites.

Art. 97 – É facultado ao Município, pelo voto de dois terços dos Vereadores, requerer à Assembleia legislativa sua anexação a outro.

Parágrafo único – O Município criado ou aumentado com área desmembrada de outro será responsável pela quota-parte das obrigações do Município desfalcado, quando comprovadamente aplicada na área desmembrada.

Art. 98 – O município despenderá, no mínimo, vinte por cento da renda proveniente dos impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 99 – O município terá somente os encargos que lhe competirem em virtude de sua atividade administrativa e os previstos na Constituição Federal não podendo o Estado atribuir-lhe outros, nem obrigá-lo a despesas sem lhe proporcionar os meios.

Art. 100 – Só com o voto de dois terços de seus membros poderá a Câmara Municipal conceder isenções e subvenções para serviços de interesse público.

Parágrafo único – Somente é permitido ao Município perdoar dívida ativa nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei respectiva ser aprovada por dois terços dos Vereadores.

Art. 101 – O Estado não intervirá no Município, salvo para lhe regularizar as finanças, quando:

I – verificar-se impontualidade no serviço de empréstimos garantido pelo Estado;

II – deixar o Município de pagar, por dois anos consecutivos, sua dívida fundada.

Art. 102 – A intervenção, que se efetuará mediante representação do Tribunal de Contas ou de qualquer Vereador, será determinada em lei, que lhe fixará amplitude e condições de execução.

§ 1º – O Governador executará a intervenção, nomeando o Interventor com aprovação da Assembleia Legislativa.

§ 2º – O Interventor, por intermédio do Governador, prestará contas de sua administração à Assembleia Legislativa.

Art. 103 – Cessados os motivos da intervenção, as autoridades municipais, afastadas em consequência dela, voltarão ao exercício dos cargos.

TÍTULO VIII

DA DISCRIMINAÇÃO DAS RENDAS

Art. 104 – Compete ao Estado:

I – decretar impostos sobre:

a) a propriedade territorial rural;

b) transmissão de propriedade de causa-mortis;

c) transmissão de propriedade imobiliária inter-vivos e sua incorporação ao capital de sociedades;

d) vendas e consignações efetuadas por comerciantes e produtores, inclusive industriais, isenta, porém a primeira operação do pequeno produtor, conforme o definir a lei;

e) exportação de mercadorias de sua produção para o exterior até o máximo de cinco por cento ad valorem, vedados quaisquer adicionais;

f) os atos regulados por lei, os do serviço de sua justiça e os negócios de sua economia;

II – cobrar:

a) contribuição de melhoria;

b) taxas;

c) quaisquer outras rendas provenientes do exercício de suas atribuições e da utilização dos seus bens e serviços.

§ 1º – O imposto territorial não incidirá sobre sítio de área não excedente a vinte hectares, quando o cultive só, ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.

§ 2º – O imposto de transmissão causa-mortis será progressivo, observando-se, para efeito da tributação, não só o valor da herança, como o grau de parentesco dos herdeiros ou legatários e o seu número.

§ 3º – Fica isento do imposto de transmissão inter-vivos o adquirente do sítio a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo e, também, o do primeiro prédio para residência própria, não excedendo o seu valor ao que a lei fixar.

§ 4º – Para cobrança do imposto territorial, proceder-se-á, de cinco em cinco anos, ao levantamento cadastral do Estado e classificação dos terrenos, tendo-se em vista sua utilidade e valor venal. Sobre terrenos de cultura, o imposto territorial será regressivo, de modo que pague, proporcionalmente, maior tributo o proprietário que cultive menor área.

§ 5º – Na classificação a que se refere o parágrafo anterior, não se levará em conta o valor das benfeitorias, matas e serviços de reflorestamento.

§ 6º – Ficam isentos do imposto de transmissão causa-mortis os herdeiros em estado de pobreza, quando a herança não exceder ao valor fixado em lei.

§ 7º – O imposto de vendas e consignações será uniforme, sem distinção de procedência ou destino.

§ 8º – Com autorização do Senado Federal, poderá ser aumentado, em casos excepcionais e por tempo determinado, o imposto de exportação, até o máximo de dez por cento, ad-valorem.

Art. 105 – É defeso ao Estado tributar títulos da dívida pública emitidos por outras pessoas jurídicas de direito público interno, em limite superior ao estabelecido para os seus próprios.

Art. 106 – Compete ao Estado:

I – a quota-parte do imposto previsto no art. 15, número III, da Constituição Federal e que lhe for entregue na forma do disposto no parágrafo segundo do mesmo artigo;

II – outros tributos, nos termos do artigo 21 da Constituição Federal.

Art. 107 – Competem, privativamente, aos Municípios os impostos:

I – predial e territorial urbano;

II – de licença;

III – de indústrias e profissões;

IV – sobre diversões públicas;

V – sobre atos de sua economia ou assuntos de sua competência.

Parágrafo único – O imposto de licença somente poderá ser exigido relativamente aos atos que dependam de autorização do poder público municipal.

Art. 108 – Compete aos Municípios cobrar:

I – contribuição de melhoria;

II – taxas;

III – quaisquer outras rendas provenientes do exercício de suas atribuições e da utilização de seus bens e serviços.

Art. 109 – Pertencem, ainda, aos Municípios:

I – a quota-parte do imposto previsto no art. 15, número III, da Constituição Federal e que lhes for entregue na forma estatuída no § 2º do mesmo artigo;

II – o que lhes tocar, excetuado o Município da Capital, na distribuição, em partes iguais, dos dez por cento do que a União arrecadar do imposto de renda e proventos de qualquer natureza para, nos termos do artigo 15, § 4º, da Constituição Federal, aplicar, pelo menos metade, em benefícios de ordem rural;

III – trinta por cento do excesso arrecadado pelo Estado, quando a arrecadação estadual de impostos, salvo a do imposto de exportação, exceder, em Município, que não seja o da Capital, o total das rendas locais de qualquer natureza(Constituição Federal, art. 20);

IV – quarenta por cento do total arrecadado no Município, de quaisquer outros impostos cobrados pelo Estado(Constituição Federal, art.21);

V – os impostos que, no todo ou em parte, lhes transferir o Estado.

Parágrafo único – O imposto territorial urbano será progressivo.

Art. 110 – A contribuição de melhoria será cobrada quando se verificar valorização do imóvel em consequência de obra públicas, estaduais ou municipais, não podendo ser exigida em limite superior à despesa realizada, nem ao acréscimo do valor que da obra decorrer para o imóvel beneficiado.

Art. 111 – Ao Estado e aos Municípios é vedado lançar impostos sobre:

I – bens, rendas e serviços uns dos outros, sem prejuízo da tributação dos serviços públicos concedidos (Constituição Federal, parágrafo único do art. 31);

II – templos de qualquer culto, bens e serviços de partidos políticos, instituições de educação e assistência social, desde que suas rendas sejam aplicadas integralmente no País, para os respectivos fins.

III – papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros;

IV – direitos de autor, a remuneração e atividade de professor ou jornalista;

V – pequenos estabelecimentos industriais, direta ou indiretamente, desde que, situados em propriedades agrícolas de seus proprietários, se destinem ao beneficiamento ou à industrialização da lavoura, em pequena escala, isento, também, de quaisquer tributos o produto, até o limite que a lei fixar;

VI – atividades individuais de pequeno rendimento, conforme o fixar a lei e com o qual a pessoa proveja ao sustento próprio ou de sua família.

Parágrafo único – É vedada a bitributação.

Art. 112 – O produto das multas não poderá ser atribuído, no todo ou em parte, a quaisquer funcionários ou a denunciantes.

Parágrafo único – As multas fiscais, por falta de pagamento de impostos ou taxas, não poderão exceder vinte por cento da importância em débito.

Art. 113 – A lei criará órgãos de composição paritária para a solução das questões surgidas entre os contribuintes e a Fazenda Pública, Estadual ou Municipal.

Art. 114 – A lei estabelecerá um Código Tributário padrão para os Municípios.

TÍTULO IX

DOS DIREITOS E GARANTIAS

Art. 115 – O Estado assegura, no seu território e nos limites de sua competência, a efetividade dos direitos e garantias, que a Constituição Federal reconhece e confere a nacionais e estrangeiros.

TÍTULO X

DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

Art. 116 – O Estado organizará sua vida econômica, conforme os princípios da justiça social, conciliando a liberdade de iniciativa com a valorização do trabalho humano.

Art. 117 – Como obrigação social e condição de existência digna, o trabalho é assegurado a todos.

Art. 118 – No interesse social, o Estado promoverá a extinção progressiva do latifúndio.

Art. 119 – O Estado estabelecerá planos de aproveitamento das terras públicas, loteando-as e colonizando-as ou cedendo-as ou vendendo-as, a quem outras não tiver para cultivar.

§ 1º – Aos posseiros de terras devolutas, que nelas tenham morada habitual e pratiquem a agricultura ou a pecuária continuadamente, assegurar-se-á preferência para sua aquisição nos termos da lei.

§ 2º – Qualquer alienação ou concessão de terras públicas, com área superior a duzentos e cinquenta hectares, dependerá de prévia autorização legislativa.

§ 3º – Todo aquele que, não sendo proprietário rural nem urbano, ocupar por dez anos ininterruptos trato de terras devolutas, não superior a vinte e cinco hectares, tornando-o produtivo, por seu trabalho e tendo nele sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

Art. 120 – O Estado e os Municípios assegurarão a seus operários as garantias e direitos da legislação do trabalho.

Art. 121 – O Estado e os Municípios promoverão um plano de assistência social aos que dela necessitarem.

Art. 122 – Terão direito aos benefícios de previdência social e serão, para isto, compulsoriamente inscritos, como sócios, no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado, todos aqueles que exercerem, mesmo em caráter transitório, e sob qualquer categoria, função pública civil estadual ou municipal. Os sócios, o Estado e os Municípios são obrigados a contribuir mensalmente a favor da sociedade, tudo nos termos, limite e condições previstos em lei, observadas as normas gerais de previdência que a União estabelecer(Constituição Federal, arts. 5º, letra “b”, e 6º).

Art. 123 – É obrigatória a assistência à maternidade, à infância e à adolescência, para o que o Estado destinará dois por cento no mínimo, das respectivas rendas.

TÍTULO XI

DA EDUCAÇÃO E CULTURA

Art. 124 – Respeitadas as diretrizes traçadas pela União, será organizado e mantido pelo Estado sistema educativo próprio que abranja o ensino, em todos os seus graus e ramos, comuns e especializados, com observância dos seguintes princípios gerais:

I – o ensino primário, dado sempre na língua nacional, é obrigatório para as crianças em idade escolar e extensivo aos adultos, sendo gratuito quando dispensado pelo Estado e livre à iniciativa particular;

II – o ensino oficial ulterior ao primário será gratuito para quantos provarem falta ou insuficiência de recursos;

III – as empresas industriais, comerciais e agrícolas, em que trabalhem mais de cem pessoas, são obrigadas a manter ensino primário gratuito para os seus servidores e os filhos destes;

IV – as empresas industriais e comerciais são obrigadas a ministrar em cooperação, aprendizagem aos seus trabalhadores menores, pela forma que a lei estabelecer;

V – o ensino religioso constitui disciplina dos horários das escolas oficiais, é de matrícula facultativa, sendo ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou por seu representante legal ou responsável;

VI – para o provimento das cátedras no ensino secundário oficial e no superior oficial ou livre, exigir-se-á concursos de títulos e provas;

VII – é garantida a liberdade de cátedra.

Art. 125 – A lei orgânica do sistema de ensino do Estado somente poderá renovar-se nos prazos por ela determinados.

Art. 126 – O Estado concederá reciprocidade no reconhecimento de diplomas expedidos por escolas oficiais ou equiparadas das outras unidades da Federação.

Art. 127 – As ciências, as letras e as artes são livres.

Art. 128 – O Estado, em colaboração com os Municípios, manterá serviços de assistência educacional, que assegurem condições de eficiência escolar aos alunos necessitados.

Art. 129 – Fica o Estado obrigado a instalar escolas profissionais em diferentes zonas de seu território.

Art. 130 – O Estado aplicará, anualmente, no mínimo, vinte por cento da renda proveniente dos impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino, bem como destacará, obrigatoriamente verbas especiais, destinadas ao custeio de pesquisas científicas.

Art. 131 – O Estado estimulará e fiscalizará a prática da educação física e dos desportos em todo o seu território.

Parágrafo único – São obrigatórios os exercícios ginásticos em todas as escolas públicas ou particulares.

Art. 132 – O Estado promoverá, pelos meios ao seu alcance, a instalação de praças de esportes, na sede dos Municípios.

Parágrafo único – As praças de esportes, construídas pelo Estado ou com seu auxílio, e as por ele subvencionadas, deverão receber, obrigatória e gratuitamente, as crianças pobres das escolas primárias.

Art. 133 – As obras, monumentos e documentos de valor histórico e artístico, bem como os monumentos naturais, as paisagens e os locais dotados de particular beleza ficam sob a proteção do poder público, que determinará os melhores meios de sua eficiente preservação.

Art. 134 – As conferências científicas ou literárias, os recitais e as exposições de arte são isentos de quaisquer tributos estaduais ou municipais.

Art. 135 – O Estado promoverá e estimulará a criação de Bibliotecas populares.

TÍTULO XII

DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS

Art. 136 – Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, sem distinção de sexo, observados os requisitos que a lei estabelecer.

Parágrafo único – A primeira investidura em cargo de carreira e em outros que a lei determinar, efetuar-se-á mediante concurso, precedendo-lhe inspeção de saúde.

Art. 137 – É vedada a acumulação de cargos, exceto a prevista no art. 61, número I, e a de dois cargos de magistério ou a de um destes com outro técnico ou científico, contanto que haja correlação de matérias e compatibilidade de horários.

Art. 138 – Somente são vitalícios os magistrados, os juizes do Tribunal de Contas, os titulares de ofício de justiça e os professores catedráticos.

Art. 139 – São estáveis:

I – depois de dois anos de exercício, os funcionários efetivos nomeados por concurso;

II – depois de cinco anos de exercício, os funcionários efetivos nomeados sem concurso.

Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica aos cargos de confiança nem aos que a lei declare de livre nomeação e demissão.

Art. 140 – Os funcionários públicos perderão o cargo:

I – quando vitalícios, somente em virtude de sentença judiciária;

II – quando estáveis, no caso do número anterior, no de se extinguir o cargo ou no de serem demitidos mediante processo administrativo em que se lhes tenha assegurada ampla defesa.

Parágrafo único – Extinguindo-se o cargo, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos integrais, até o seu obrigatório aproveitamento em outro cargo de natureza e vencimentos compatíveis com o que ocupava.

Art. 141 – Invalidada por sentença a demissão de qualquer funcionário, será ele reintegrado e quem lhe houver ocupado o cargo ficará destituído de plano ou será reconduzido ao anterior, sem direito a indenização.

Art. 142 – A aposentadoria do funcionário se verificará:

I – por invalidez;

II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade.

§ 1º – Desde que o requeira, será aposentado, com vencimentos integrais, o funcionário que contar trinta anos de serviço, sendo proporcionais, nos termos da lei, se contar tempo menor.

§ 2º – Será, igualmente, aposentado, com vencimentos integrais, se o requerer, o funcionário que contar vinte e cinco anos de efetivo exercício no magistério.

§ 3º – As professoras primárias tem direito a aposentadoria, com vencimentos integrais, desde que contem sessenta anos de idade.

§ 4º – Serão integrais os vencimentos de aposentadoria, quando o funcionário se invalidar por acidente ocorrido no serviço, por moléstia profissional ou por doença grave contagiosa ou incurável especificada em lei.

§ 5º – Atendendo a natureza especial do serviço, poderá a lei diminuir o tempo para aposentadoria.

Art. 143 – O tempo de serviço público federal ou municipal computar-se-á integralmente para os efeitos de disponibilidade e aposentadoria.

Art. 144 – Os proventos de inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade.

Art. 145 – Qualquer cargo público, cuja investidura dependa de concurso, não poderá ser exercido interinamente por mais de um ano.

Art. 146 – Os funcionários de igual categoria perceberão vencimentos iguais, salvo os remunerados por meio de percentagem, observada a classificação estabelecida em lei.

Art. 147 – Os funcionários públicos gozarão, anualmente, de férias remuneradas, que se contarão em dias úteis e, decenalmente, de férias-prêmio remuneradas, nunca inferiores a um trimestre.

Art. 148 – Cada período de cinco anos de efetivo exercício, no magistério estadual ou municipal, dará direito ao funcionário a adicionais de dez por cento sobre seus vencimentos, os quais a este se incorporarão para efeito de aposentadoria.

Art. 149 – Os funcionários que contarem mais de trinta anos de serviço, terão uma gratificação adicional aos vencimentos, nos termos que a lei estabelecer.

TÍTULO XIII

DA REFORMA DA CONSTITUIÇÃO

Art. 150 – A Constituição poderá ser reformada, por iniciativa da Assembleia Legislativa ou das Câmaras Municipais.

Parágrafo único – Considerar-se-á proposta a reforma, se apresentada pela terça parte, no mínimo, dos membros da Assembleia ou solicitada pela maioria das Câmaras Municipais.

Art. 151 – Dar-se-á por aceita a reforma:

I – se aprovada, em duas discussões, pela maioria absoluta da Assembleia Legislativa, em duas sessões ordinárias e consecutivas;

II – se, em duas discussões, obtiver o voto de dois terços dos membros da Assembleia Legislativa.

Parágrafo único – Durante as discussões, não serão aceitas emendas sobre matéria não contemplada na proposta.

Art. 152 – A reforma, promulgada pela Mesa da Assembleia Legislativa e publicada com a assinatura dos membros desta, será anexada, com o respectivo número de ordem, ao texto da Constituição, providenciando o Poder Executivo para que assim o observem as edições oficiais posteriores.

Art. 153 – A Constituição não se reformará durante o estado de sítio ou no período de intervenção.

TÍTULO XIV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 154 – Fica restabelecido o uso da bandeira e símbolos estaduais existentes até 10 de novembro de l937.

Parágrafo único – Os Municípios podem instituir símbolos próprios.

Art. 155 – É obrigatória a concorrência pública para alienação de bens do Estado ou dos Municípios.

Art. 156 – Obedecidos os limites determinados em lei, serão feitas:

I – em concorrência pública, ou administrativa, as concessões de serviços públicos, estaduais ou municipais;

II – por administração ou concorrência administrativa ou pública, as execuções de obras do Estado e do Município.

Art. 157 – Nenhum encargo se criará ao Tesouro do Estado sem atribuição de recursos suficientes para seu custeio.

Art. 158 – Os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos extra-orçamentários abertos para esse fim.

Parágrafo único – As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias à repartição própria. Cabe ao Presidente do Tribunal competente expedir as ordens de pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor preterido no seu direito de precedência e depois de ouvido o chefe do Ministério Público, o sequestro da quantia necessária para satisfazer o débito.

Art. 159 – O Estado não despenderá mais de trinta por cento de sua renda com o funcionalismo.

Art. 160 – Os cargos públicos, salvo os de confiança, serão preenchidos por concurso de provas e, subsidiariamente, de títulos.

Art. 161 – Enquanto durar o mandato eletivo, o funcionário público ficará afastado do exercício do cargo, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para promoção por antiguidade e aposentadoria.

Art. 162 – Toda a chefia não eletiva de serviço público administrativo será exercida em comissão, excetuados os cargos isolados, em que será facultado o caráter efetivo.

Art. 163 – Os diretorias de serviços, estaduais ou municipais, independentemente de qualquer despacho e sob pena de responsabilidade, fornecerão, mediante o pagamento dos respectivos selos e emolumentos, as certidões de que constar nos serviços a seu cargo, ressalvados os casos expressos em que o interesse público imponha sigilo.

Art. 164 – O funcionário, com mais de cinco filhos, terá direito a curso gratuito para um deles, em estabelecimento estadual de ensino secundário, na forma da lei.

Art. 165 – É instituído o abono de família, nos termos da lei.

Art. 166 – O Estado, nos limites de seu território e em colaboração com o Governo Federal, auxiliará a aviação civil.

Art. 167 – O Estado promoverá o aparelhamento das estâncias hidrominerais, despendendo com os respectivos serviços, até sua conclusão, as rendas patrimoniais e industriais nelas arrecadadas.

Art. 168 – O Estado auxiliará as cidades de turismo, proporcionando-lhes recursos necessários à execução de seus serviços.

Art. 169 – Nenhum imposto, Estadual ou Municipal, poderá ser elevado, direta ou indiretamente, além de vinte por cento de seu valor, ao tempo de aumento.

Art. 170 – A divisão administrativa do Estado será fixada em lei quinquenal, nos anos de milésimos, três e oito, para entrar em vigor a primeiro de janeiro do ano seguinte.

Art. 171 – A autonomia concedida aos Municípios da Capital e sedes de estâncias hidrominerais naturais não impedirá que o Estado regule, por legislação própria, seus interesses neles existentes(art.82).

Art. 172 – Às corporações militares, prisões, hospitais e outras instituições públicas, será prestada, por brasileiros, na forma da lei, assistência religiosa.

Art. 173 – Continuam em vigor, enquanto não revogados, os Decretos, Leis e Decretos-lei, que, explícita ou implicitamente, não contrariem esta Constituição.

Art. 174 – As edições oficiais desta Constituição e de seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão acompanhadas do texto da Constituição Federal.

Art. 175 – Esta Constituição e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, depois de assinados pelos Deputados presentes, serão promulgados, simultaneamente, pela Mesa da Assembleia Constituinte e entrarão em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 14 de julho de l947.

Feliciano de Oliveira Pena – Presidente

Américo Brasil Martins da Costa – Vice-Presidente

Waldir Lisboa – 1º Secretário

Eros Magalhães de Melo Viana – 2º Secretário

Moacir Resende – 3º Secretário

José de Abreu Resende – 4º Secretário

Adolfo Portela

Amadeu Andrada

Aníbal Marques Gontijo

Antônio Caetano de Souza

Antônio Augusto Soares Canedo

Antônio de Oliveira Guimarães

Antônio Mourão Guimarães

Antônio Pedro Braga

Antônio Pimenta

Aluísio Costa

Alberto Teixeira dos Santos Filho

Arlindo Zanini

Armando Ziler

Astolfo Dutra

Augusto Costa

Badaró Júnior

Bolivar de Freitas

Cândido Ulhôa

Carlos Martins Prates

César Soraggi

Dilermando Cruz

Dnar Mendes Ferreira

*Elias de Souza Carmo

Emílio Soares da Silveira

Emílio de Vasconcelos Costa

*Fabrício Soares

Fidelcino Viana de Araújo Filho

Francisco de Castro Pires Júnior

Geraldo Ataíde

Geraldo Starling Soares

*Guilherme Machado

Guilhermino de Oliveira

Ilacir Pereira Lima

Jaeder Soares Albergaria

Jason Albergaria

José André de Almeida

José Chaves Ribeiro

José de Faria Tavares

José Augusto F. Filho

José Carvalheira Ramos

José Remuzadt Rennó

José Ribeiro de Pena

José Ribeiro Navarro

João Camilo Fontes

João Lima Guimarães

Joubert Guerra

Juarez de Souza Carmo

Júlio de Carvalho

Levindo Ozanan Coelho

Lourenço de Andrade

Luiz Domingos

Luiz Maranha

Manuel Taveira de Souza

Mateus Salomé de Oliveira

*Maurício de Andrade

Otacílio Negrão de Lima

Oscar Botelho

*Oscar Correa

*Rondon Pacheco

Simão Viana da Cunha

Simões de Almeida

Tancredo Neves

Último de Carvalho

Uriel de Rezende Alvim

Xenofonte Mercadante

Wilson João Beraldo