CONSTITUIÇÃO  de 29/10/1945 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Constituição Estadual de 29/10/1945 foi revogada pela Constituição Estadual de 14/7/1947.)

O Governador do Estado de Minas Gerais, em cumprimento do que dispõe o art. 181 da Constituição Federal e invocando o nome de Deus, decreta o seguinte:

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS


DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

Art. 1º – O Estado de Minas Gerais, parte integrante e inseparável da República dos Estados Unidos do Brasil, exercerá em seu território os poderes que lhe competem nos termos da Constituição Federal.

Art. 2º – Os poderes políticos do Estado são o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Art. 3º – O Estado, nos limites de sua competência, assegura a efetividade do exercício dos direitos individuais, políticos e sociais declarados na Constituição da República.

Art. 4º – Compete ao Estado:

a) decretar a Constituição e as leis por que se deva reger;

b) exercer todo e qualquer poder que lhe não for negado, explícita ou implicitamente, pela Constituição Federal;

c) incorporar-se em outro, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexar a outros ou formar novos Estados, mediante deliberação da Assembleia Legislativa, em duas sessões anuais consecutivas, e aprovação do Parlamento Nacional, nos termos da Constituição Federal;

d) organizar e custear os serviços de seu peculiar interesse;

e) providenciar, na esfera de sua competência, as medidas necessárias à execução dos tratados comerciais concluídos pela União;

f) legislar para suprir deficiências da lei federal ou para atender a peculiaridades locais, sem dispensa ou diminuição das exigências daquela lei, ou até que a lei federal as regule, nos termos do art. 18 da Constituição da República.

Art. 5º – Compete mais, e exclusivamente, ao Estado:

I – a decretação de impostos sobre:

a) propriedade territorial, exceto a urbana;

b) transmissão “causa mortis” de propriedade;

c) transmissão “inter-vivos” da propriedade imóvel, inclusive sua incorporação no capital de sociedade;

d) vendas e consignações efetuadas por produtores e comerciantes, inclusive industriais, isenta a primeira operação do pequeno produtor, como tal definido em lei estadual;

e) indústrias e profissões;

f) atos emanados de seu Governo e negócios de sua economia, ou regulados por suas leis.

II – Cobrar taxas de serviços estaduais.

Art. 6º – O imposto de vendas e consignações será uniforme, sem distinção de procedência, destino ou espécie de produtos.

Art. 7º – O imposto de indústrias e profissões será lançado pelo Estado e arrecadado por este e pelo Município, em partes iguais.

Art. 8º – Os serviços públicos concedidos não gozam de isenção tributária, salvo a que lhes for outorgada, no interesse comum, por lei especial.

Art. 9º – O Estado pode criar outros impostos. É vedada, entretanto, a bitributação, prevalecendo o imposto decretado pela União, quando a competência for concorrente.

Art. 10 – Nenhum imposto estadual ou municipal pode ser cobrado, senão em virtude de lei.

Art. 11 – São do domínio do Estado:

a) os bens de propriedade deste, nos termos da legislação em vigor;

b)as margens dos rios e lagos navegáveis, destinados ao uso público, se por qualquer título não forem do domínio federal, municipal ou particular;

c) os lagos e quaisquer correntes em terrenos de seu domínio ou que banhem mais de um Município ou sirvam de limites entre Municípios;

d) as ilhas fluviais ou lacustres, cortadas pelas fronteiras dos Municípios.

DO PODER LEGISLATIVO

Art. 12 – O Poder Legislativo é exercido por uma Assembleia Legislativa com a colaboração do Governador do Estado pela iniciativa e sanção dos projetos de lei e pela expedição de decretos-leis autorizados nesta Constituição.

Art. 13 – A Assembleia Legislativa compõe-se de setenta representantes do povo, eleitos mediante sufrágio direto e secreto.

Art. 14 – Só podem ser eleitos deputados à Assembleia Legislativa cidadãos brasileiros, maiores de 21 anos, alistados eleitores.

Art. 15 – A Assembleia Legislativa reunir-se-á na Capital do Estado, independentemente de convocação, a 15 de agosto de cada ano, e funcionará durante três meses.

Parágrafo único – Somente por iniciativa do Governador do Estado podem as sessões ser prorrogadas, adiadas ou convocadas extraordinariamente.

Art. 16 – Nas prorrogações, assim como nas sessões extraordinárias, as deliberações da Assembleia Legislativa só incidirão sobre as matérias indicadas pelo Governador do Estado, no ato de prorrogação ou de convocação.

Art. 17 – Cada legislatura durará quatro anos.

Art. 18 – Durante a sessão legislativa, a Assembleia funcionará todos os dias úteis, em reuniões públicas, divulgando-se regularmente pela imprensa os atos e ocorrências nelas verificados, salvo na hipótese do parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único – As reuniões serão secretas, quando assim o decidir a maioria dos deputados, atendendo a interesse público.

Art. 19 – As deliberações da Assembleia Legislativa serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

Art. 20 – Compete à Assembleia Legislativa:

a) eleger a mesa;

b) elaborar o regimento interno;

c) regular o serviço de sua polícia;

d) organizar sua secretaria representando ao Governador do Estado sobre o provimento dos respectivos cargos.

Art. 21 – Os funcionários da Assembleia Legislativa estão sujeitos ao Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado.

Art. 22 – Aos deputados, membros da Assembleia Legislativa, é vedado:

a) celebrar contrato com a administração pública;

b) aceitar cargo, comissão ou emprego público remunerado, salvo missão diplomática de caráter extraordinário;

c) exercer qualquer função administrativa ou de consulta, ou ser proprietário ou sócio de empresa concessionária de serviços públicos ou de sociedade, empresa ou companhia que goze de favores, privilégios, isenções, garantias de rendimento ou subsídios do poder público;

d) ocupar cargo público de que seja demissível “ad nutum”;

a) patrocinar causas contra a União, o Estado ou o Município.

Parágrafo único – Durante as sessões, o deputado que for funcionário perderá os vencimentos do cargo, podendo, entretanto, nos intervalos, reassumir-lhe o exercício e perceber os respectivos vencimentos.

Art. 23 – Durante o prazo em que estiver funcionando a Assembleia Legislativa, sem licença desta, nenhum deputado poderá ser preso ou processado criminalmente, salvo no caso de flagrante, em crime inafiançável.

Art. 24 – Os deputados são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, ainda fora da Assembleia Legislativa, não se estendendo, porém, a inviolabilidade às palavras que proferirem, ainda no recinto da Assembleia Legislativa, não relacionadas com o exercício de suas funções.

Art. 25 – Em caso de manifestação contrária à existência ou independência da Nação ou incitamento à subversão violenta da ordem política ou social, pode a Assembleia Legislativa, por dois terços de votos, declarar vago o lugar do deputado autor da manifestação ou incitamento.

Art. 26 – Importa renúncia do mandato faltar o deputado às sessões durante três meses consecutivos, sem licença da Assembleia Legislativa.

Art. 27 – Os deputados perceberão uma ajuda de custo por sessão legislativa e, durante esta, um subsídio mensal, fixados no último ano da legislatura anterior.

DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER LEGISLATIVO

Art. 28 – Compete ao Poder Legislativo fazer as leis, modificá-las ou revogá-las, nos limites das atribuições conferidas ao Estado pela Constituição da República, e especialmente:

1) orçar a receita e fixar a despesa do Estado, anualmente;

2) criar, suprimir e alterar impostos e taxas, definindo-lhes a incidência;

3) fixar o efetivo da Força Policial;

4) estabelecer a organização judiciária;

5) autorizar e aprovar acordos com a União ou outros Estados, e dos Municípios entre si;

6) resolver sobre alienação de bens imóveis pelo Estado;

7) criar ou suprimir empregos públicos e fixar-lhes vencimentos;

8) dar posse ao Governador eleito, conhecer de sua renúncia e conceder-lhe licença para interromper o exercício das funções, ou para se ausentar do Estado por mais de quinze dias;

9) estabelecer a divisão administrativa e a judiciária do Estado, não podendo alterá-las senão de cinco em cinco anos;

10) julgar da procedência da acusação intentada contra o Governador perante o Tribunal de Apelação, nos crimes comuns, por dois terços de votos;

11) processar e julgar o Governador, nos crimes de responsabilidade, e os Secretários de Estado, nos casos de co-delinqüência com o Governador em crimes dessa mesma natureza;

12) regular as concessões de privilégios para a exploração de serviços públicos do Estado e do Município, vedado estabelecer-se nos contratos pagamentos em outra moeda que não seja a nacional;

13) legislar sobre licenças, aposentadorias e reformas, não podendo, por disposições especiais, concedê-las ou modificá-las;

14) julgar as contas do Governo do Estado;

15) transferir temporariamente a sede do Governo, ou a do Poder Legislativo, quando o exigir a segurança das instituições;

16) solicitar a intervenção federal nos termos da Constituição da República;

17) estabelecer para o período seguinte a ajuda de custo e o subsídio de seus membros, bem como a do Governador;

18) legislar sobre o bem-estar, a ordem, a tranqüilidade e a segurança pública.

DAS LEIS E RESOLUÇÕES

Art. 29 – Cabe ao Governador do Estado a iniciativa dos projetos de lei e, privativamente, dos que versem matéria tributária ou de que resultem acréscimos de despesa.

Art. 30 – A iniciativa dos projetos de lei só poderá ser tomada pela Assembleia Legislativa por um quinto dos deputados.

Art. 32 – Aprovado o projeto de lei, a Assembleia Legislativa enviá-lo-á ao Governador do Estado para sanção e promulgação.

§ 1º – Quando o Governador considerar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, opor-lhe-á seu veto total ou parcial, dentro em dez dias a contar daquele em que o houver recebido, e devolvê-lo-á, nesse prazo, à Assembleia Legislativa, com os motivos do veto.

§ 2º – Se a sessão legislativa já estiver encerrada, o projeto e os motivos do veto serão publicados no órgão oficial.

§ 3º – A falta de manifestação do Governador, no decurso de dez dias, importa sanção.

§ 4º – Devolvido o projeto à Assembleia Legislativa, será submetido a uma discussão e votação nominal e, se lograr aprovação por dois terços dos sufrágios presentes, será enviado, como lei, ao Poder Executivo, para promulgação e publicação.

Parágrafo único – Não sendo a lei promulgada pelo Governador do Estado, dentro de 38 horas, o Presidente da Assembleia Legislativa procederá à promulgação e publicação.

DA ELABORAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 32 – O projeto de orçamento da receita e da despesa do Estado terá preferência na discussão.

Art. 33 – O orçamento será uno, incorporando-se na receita todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se na despesa todas as dotações necessárias ao custeio dos serviços públicos.

Art. 34 – Desde que para cada serviço não sejam excedidas as verbas globais votadas pela Assembleia Legislativa, poderá o Governador do Estado autorizar, no decurso do ano, modificações nos quadros de discriminação ou especialização, por itens.

Art. 35 – O orçamento não conterá dispositivo estranho à receita prevista e à despesa fixada para serviços anteriormente criados, excluindo-se dessa proibição:

a) a autorização para abertura de créditos suplementares e operações de créditos por antecipação de receita;

b) determinação sobre aplicação do saldo ou modo de cobrir o deficit.

Art. 36 – Só depois de criado em lei especial se incluirá no orçamento qualquer tributo novo ou agravação de tributo existente.

Art. 37 – É vedada a concessão de créditos ilimitados.

Art. 38 – Nenhum créditos especial ou suplementar se abrirá sem expressa autorização legislativa, permitindo-se, porém, a abertura de créditos extraordinários em qualquer mês do exercício, de acordo com a lei, para despesas urgentes e imprevistas, em casos de calamidade ou necessidade de ordem pública.

Art. 39 – A proposta do orçamento deverá ser apresentada pelo Governo dentro em trinta dias, contados do início dos trabalhos de cada sessão ordinária.

Art. 40 – O prazo para a Assembleia Legislativa votar o orçamento é de quarenta e cinco dias. Se a reunião da Assembleia se findar, sem que haja a mesma votado o orçamento, será este publicado pelo Governo como decreto-lei, conforme o texto da proposta apresentada.

DO PODER EXECUTIVO

Art. 41 – O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, que superintende a administração pública e promove ou orienta a política legislativa de interesse do Estado.

Parágrafo único – O Governador será substituído, no impedimento ou falta, sucessivamente pelo Presidente e Vice-Presidente da Assembleia, que deverão preencher as condições de elegibilidade, estabelecidas no artigo 46.

Art. 42 – Compete privativamente ao Governador do Estado:

a) sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regulamentos para sua execução;

b) enviar à Assembleia Legislativa projetos de lei, nos termos do artigo 29 desta Constituição;

c) expedir decretos-leis, quando autorizado pela Assembleia Legislativa, mediante as condições e nos limites fixados pelo ato de autorização;

d) expedir decretos-leis nos períodos de recesso da Assembleia Legislativa, “ad referendum” desta, se o exigirem as necessidades do Estado, sobre matérias da competência da mesma Assembleia, excetuadas as seguintes:

1) modificações à Constituição;

2) orçamento;

3) impostos;

4) instituição de monopólio;

5) empréstimos públicos;

6) alienação e oneração de bens imóveis do Estado;

e) expedir livremente decretos-leis sobre a organização da administração estadual, observadas as disposições constitucionais, e nos limites das respectivas dotações orçamentárias;

f) vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei, nos termos do § 1º do art. 31;

g) representar o Estado;

h) prover os cargos civis e militares;

i) exercer a chefia da Força Policial, diretamente ou por intermédio dos órgãos do alto comando;

j) nomear e demitir livremente os Secretários de Estado;

k) celebrar com a União ou com os outros Estados convenções, “ad referendum” da Assembleia Legislativa ou autorizado por esta;

l) contrair empréstimos internos ou externos, autorizado pela Assembleia Legislativa, e observado o disposto na Constituição da República;

m) perdoar e comutar penas disciplinares;

n) indultar penas disciplinares impostas a oficiais e praças da Força Policial;

o) determinar e superintender a aplicação das rendas destinadas aos diversos serviços da administração;

p) convocar extraordinariamente a Assembleia Legislativa, prorrogar-lhe e adiar-lhe as sessões;

q) dar conta, anualmente, dos negócios do Estado à Assembleia Legislativa;

r) prestar à Assembleia Legislativa as contas do exercício financeiro encerrado;

s) conceder ou solicitar a extradição de criminosos, na conformidade das leis da União;

t) suspender a execução de atos ou resoluções das municipalidades, anulados pelo poder competente como contrários à Constituição e leis da República ou do Estado;

u) decretar intervenção nos Municípios, apercebendo o interventor que designar dos necessários meios de ação;

v) solicitar a intervenção federal, nos termos da Constituição da República.

Art. 43 – Vagando por qualquer motivo o cargo de Governador do Estado, será este assumido pelo Presidente ou, em sua falta, pelo Vice-Presidente da Assembleia Legislativa, que dentro de noventa dias convocará a eleição do novo Governador.

Art. 44 – Se, decorridos sessenta dias de sua eleição, o Governador do Estado não houver assumido o poder, a Assembleia Legislativa declarará vago o cargo e proceder-se-á a nova eleição.

Art. 45 – O período governamental será de seis anos.

Art. 46 – São condições de elegibilidade para o cargo de Governador do Estado ser brasileiro nato, eleitor e maior de 35 anos de idade.

Art. 47 – O Governador do Estado será eleito por sufrágio direto e secreto.

Art. 48 – A eleição do Governador do Estado realizar-se-á noventa dias antes da terminação do período governamental.

Art. 49 – O Governador do Estado, ao empossar-se perante a Assembleia Legislativa ou, se esta não estiver reunida, perante o Tribunal de Apelação, prestará o seguinte compromisso: “Prometo cumprir e fazer cumprir a Constituição da República e a do Estado, observar as leis e desempenhar com lealdade as funções de Governador do Estado de Minas Gerais”.

Art. 50 – O Governador residirá na Capital do Estado e não poderá ausentar-se do território deste por mais de quinze dias, sem licença.

Art. 51 – O Governador do Estado perceberá o subsídio fixado pela Assembleia Legislativa no último ano da legislatura anterior.

Art. 52 – O Governador do Estado será processado e julgado nos crimes de responsabilidade pela Assembleia Legislativa, só podendo esta pronunciar-se no mínimo por dois terços dos seus deputados.

§ 1º – A Assembleia Legislativa só poderá aplicar a pena de perda do cargo, com inabilitação até o máximo de cinco anos para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo das ações civis e criminais cabíveis na espécie.

§ 2º – A acusação, o processo e o julgamento do Governador do Estado serão regulados por lei especial.

Art. 53 – Constituem crimes de responsabilidade os atos do Governador do Estado, definidos em lei, que atentarem contra:

a) a integridade nacional e a existência do Estado;

b) a Constituição da República e a do Estado;

c) o livre exercício dos poderes políticos;

d) a probidade administrativa e a guarda e o emprego dos dinheiros públicos;

e) o cumprimento das decisões judiciárias.

DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO

Art. 54 – O Governador do Estado é auxiliado pelos Secretários de Estado, agentes de sua confiança, que lhe subscrevem os atos.

Parágrafo único – Só o brasileiro nato, maior de 25 anos, poderá ser Secretário de Estado.

Art. 55 – Compete aos Secretários de Estado, além de outras atribuições definidas em lei:

a) referendar os atos do Governador;

b) expedir instruções para execução das leis e regulamentos;

c) apresentar anualmente ao Governador relatório completo dos serviços a seu cargo;

d) prestar informações à Assembleia Legislativa sobre assuntos concernentes às respectivas Secretarias;

e) preparar as propostas dos orçamentos de suas Secretarias.

Parágrafo único – Compete ao Secretário das Finanças organizar e apresentar anualmente ao Governador do Estado a proposta geral do orçamento e o balanço da receita e despesa do último exercício, para serem enviados à Assembleia Legislativa.

Art. 56 – Os Secretários de Estado não são responsáveis pelos pareceres dados ao Governador, respondendo, porém, quanto aos seus atos, pelos crimes qualificados em lei.

Parágrafo único – Nos crimes comuns e de responsabilidade, serão os Secretários de Estado processados e julgados pelo Tribunal de Apelação e, nos conexos com os do Governador, pela autoridade competente para o julgamento deste.

DO PODER JUDICIÁRIO

Art. 57 – O Poder Judiciário será exercido:

a) pelo Tribunal de Apelação, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado;

b) por juízes de direito, municipais e de paz, nas comarcas, termos e distritos;

c) pelo tribunal do júri.

§ 1º – Os desembargadores e juízes de direito gozarão das garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos, nos termos da Constituição da República.

§ 2º – Aos juízes municipais, nomeados por quatro anos, serão asseguradas a inamovibilidade e a irredutibilidade de vencimentos.

§ 3º – Os juízes de paz serão de livre nomeação do Governador do Estado.

Art. 58 – Ao Tribunal de Apelação compete:

a) elaborar seu regimento interno, organizar sua secretaria, seus cartórios e serviços auxiliares e propor ao poder competente a criação ou supressão de empregos e a fixação dos vencimentos respectivos;

b) conceder licença, nos termos da lei, aos desembargadores, aos juízes e aos serventuários que lhe são subordinados imediatamente.

Art. 59 – Mediante proposta do Tribunal de Apelação, poderá o número de desembargadores ser elevado por lei e, em qualquer caso, é irredutível.

Art. 60 – Serão processados e julgados perante o Tribunal de Apelação, nos crimes comuns e de responsabilidade, os juízes de direito, os juízes municipais e os de paz.

Art. 61 – Em lei especial far-se-á a divisão judiciária do Estado e organizar-se-á a magistratura, dispondo-se sobre o número de juízes, requisitos de nomeação, casos de acesso, vencimentos, competência e sobre organização do júri, respeitados, além dos preceitos da Constituição da República e desta Constituição, os seguintes:

a) primeira investidura nos cargos de juiz de direito mediante concurso organizado pelo Tribunal de Apelação;

b) acesso, em partes iguais, por antigüidade e merecimento, classificando-se, para esse efeito, as comarcas em entrâncias;

c) exercício efetivo de advocacia ou de funções do Ministério Público ou de magistratura por dois anos, no mínimo, para nomeação de juiz municipal, e quatro anos, no mínimo, para a de juiz de direito;

d) compor-se o Tribunal de Apelação de juízes de direito e advogados ou membros do Ministério Público, constituindo os últimos, estranhos à magistratura e com cinco anos, no mínimo, de prática forense, a quinta parte do Tribunal;

e) aposentadoria compulsória em razão da idade, aos sessenta e oito anos, ou por invalidez declarada judicialmente, assegurando-se ao juiz, assim aposentado, vencimentos integrais;

f) aposentadoria voluntária com vencimentos integrais, se o aposentado contar mais de 30 anos de serviço, na forma da lei.

Art. 62 – A lei de organização judiciária poderá alterar o estatuto dos juízes de primeira instância, desde que não sejam diminuídas suas garantias constitucionais.

(Vide Decreto-Lei nº 1.630, de 15/1/1946.)

Art. 63 – A inconstitucionalidade da lei ou de ato do Governador do Estado só poderá ser declarada por maioria absoluta dos membros do Tribunal de Apelação.

Art. 64 – Fica mantido o Conselho Disciplinar da Magistratura, com as atribuições que ora lhe cabem e outras que sejam definidas em lei.

Art. 65 – Compete ao Governador do Estado nomear, substituir e demitir, observados os preceitos legais, os funcionários da secretaria, dos cartórios e dos serviços auxiliares do Tribunal de Apelação.

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 66 – A organização do Ministério Público será objeto de lei especial, em que serão guardados os seguintes princípios:

1) o chefe do Ministério Público, com a denominação de Procurador Geral do Estado, será de livre nomeação e demissão do Governador do Estado, devendo a nomeação recair em jurista de notável saber, com cinco anos, no mínimo, de prática forense;

2) o Procurador Geral será processado e julgado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, pelo Tribunal de Apelação;

3) as nomeações para as promotorias das comarcas deverão recair em doutores ou bacharéis em direito;

4) os promotores poderão ser demitidos ou removidos na forma da lei;

a nomeação para adjunto de promotor de justiça recairá em pessoa idônea, domiciliada no distrito.

DOS CONSELHOS TÉCNICOS

Art. 67 – Poderá o Governador do Estado criar Conselhos Técnicos, como órgãos consultivos da Assembleia Legislativa e da administração estadual e municipal.

DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

Art. 68 – O Estado divide-se administrativamente em Municípios, e estes em distritos.

Art. 69 – Em lei ordinária será estabelecida a organização municipal.

Art. 70 – São condições essenciais para a criação de Município:

a) população mínima de vinte mil habitantes;

b) renda anual mínima de cem mil cruzeiros;

c) zona urbana da sede abrangente de, pelo menos, duzentas moradias;

d) existência de edifícios com capacidade e condições necessárias para o Governo Municipal, instrução pública, posto sanitário e matadouro, bem como terreno para cemitério.

Art. 71 – São condições essenciais para a criação de distrito:

a) população mínima de três mil habitantes;

b) renda anual mínima de cinco mil cruzeiros;

c) existência, na sede, de trinta casas habitadas, edifício para instrução e terreno para cemitério.

Art. 72 – Os Municípios são autônomos em tudo que respeite a seu peculiar interesse, e especialmente para:

a) eleger vereadores pelo sufrágio direto de seus munícipes, alistados eleitores na forma da lei;

a) decretar e arrecadar impostos e taxas que lhes forem atribuídos;

b) organizar os serviços públicos de caráter local.

Art. 73 – A administração do Município compete, em sua função deliberativa, à Câmara Municipal e, em sua função executiva, ao Prefeito.

Art. 74 – Será de quatro anos o período administrativo da Câmara.

Art. 75 – A remuneração do Prefeito será fixada no último ano de cada período, dentro nos limites determinados em lei.

Art. 76 – O Prefeito residirá na sede do Município e não poderá ausentar-se deste, por mais de quinze dias, sem licença prévia.

Art. 77 – Compete ao Prefeito:

a) representar o município;

b) promover a execução das leis e resoluções da Câmara;

c) apresentar à Câmara projetos de leis e resoluções, bem como, até trinta de setembro de cada ano, a proposta justificada do orçamento para o exercício imediato;

d) publicar por editais, e pela imprensa, onde a houver, as leis e resoluções municipais, o orçamento, as tabelas de impostos, o lançamento para cada exercício e, mensalmente, o balancete da arrecadação e dos pagamentos;

e) prestar contas à Câmara, na primeira reunião de cada ano;

f) manter e zelar o patrimônio do Município;

g) sancionar, promulgar e publicar, dentro de oito dias, contados do recebimento, as leis e resoluções municipais, ou vetá-las total ou parcialmente e devolvê-las à Câmara. Decorrido o prazo sem sanção nem veto, ou confirmado o projeto vetado, por dois terços dos vereadores, o Presidente da Câmara a fará publicar como lei.

Art. 78 – A Câmara Municipal reunir-se-á pelo menos duas vezes durante o ano.

§ 1º – Na primeira reunião obrigatória, que se iniciará até o dia 15 de janeiro, a Câmara tomará as contas do Prefeito e deliberará sobre elas; na segunda, que se realizará na primeira quinzena de outubro, será votado o orçamento.

§ 2º – As contas e o orçamento, antes de serem submetidos à Câmara, serão remetidos ao Departamento das Municipalidades. A este Departamento serão também remetidos os balancetes mensais e os projetos que direta ou indiretamente afetarem os interesses de outros Municípios.

Art. 79 – Perderá o cargo de Prefeito:

a) o que não apresentar contas documentadas, ou não as tiver aprovadas por motivo de aplicação ilícita de dinheiros públicos;

b) o que se utilizar em proveito próprio dos dinheiros públicos.

Art. 80 – Somente por iniciativa do Prefeito Municipal podem as sessões da Câmara ser prorrogadas, adiadas ou convocadas extraordinariamente.

Art. 81 – O Departamento das Municipalidades, como órgão técnico, prestará assistência às administrações municipais e orientará as finanças dos Municípios.

Art. 82 – É vedado ao Município, além do que dispõe a Constituição da República:

a) desviar qualquer parte de suas rendas para aplicação que, direta ou indiretamente, se não refira a serviços públicos de caráter local, salvo acordo com outros Municípios, o Estado e a União, em casos de interesse comum;

b) contrair empréstimo cujo serviço de juros e amortização absorva mais da terça parte da renda média arrecadada nos últimos três anos, levando-se em conta, no cálculo, a renda líquida provável dos serviços de caráter produtivo, quando o empréstimo se destine à execução destes.

Art. 83 – A criação ou aumento dos Municípios far-se-á nos termos da lei de divisão administrativa.

Art. 84 – O Município despenderá, no mínimo, com a educação pública, dez por cento de sua renda tributária, e, com a assistência à maternidade e à infância, um por cento.

Art. 85 – Só com o voto de dois terços de seus membros poderá a Câmara Municipal cancelar dívida ativa de contribuinte insolvente ou conceder favores para serviços de interesse público.

Art. 86 – O Estado não poderá intervir em negócios peculiares aos Municípios, salvo para lhe regularizar as finanças e fazer observar a Constituição e as leis.

Art. 87 – São atribuídos ao Município:

1) o imposto de licença;

2) o imposto predial e o territorial urbano;

3) os impostos sobre diversões públicas;

4) as taxas sobre serviços municipais;

5) metade do imposto de indústrias e profissões, na conformidade dos lançamentos feitos pelo Estado, ao qual compete fixar a incidência do imposto;

6) qualquer outro imposto ou taxa que no todo ou em parte lhe for outorgado pelo Estado ou lhe couber em virtude de lei.

Art. 88 – Os Municípios não podem criar adicionais aos impostos que lhes pertençam, quando a respectiva decretação e lançamento forem da competência do Estado.

DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS

Art. 89 – Os cargos públicos do Estado são acessíveis a todos os brasileiros. O Estatuto dos Funcionários Públicos obedecerá aos seguintes preceitos, desde já em vigor:

a) o quadro dos funcionários públicos compreenderá todos os que exerçam cargos públicos criados em lei, seja qual for a forma de pagamento;

b) a primeira investidura nos cargos de carreira far-se-á mediante concurso;

c) os funcionários públicos, depois de dois anos, quando nomeados em virtude de concurso de provas, e, em todos os casos, depois de dez anos de exercício, só poderão ser exonerados em virtude de sentença judiciária ou mediante processo administrativo, em que sejam ouvidos e possam defender-se;

d) serão aposentados compulsoriamente os funcionários que atingirem a idade de sessenta e oito anos, podendo a lei reduzir o limite de idade para categorias especiais de funcionários, de acordo com a natureza do serviço;

e) a invalidez para o exercício do cargo ou posto determinará a aposentadoria ou reforma, que será concedida com vencimentos integrais, se contar o funcionário mais de trinta anos de serviço efetivo; o prazo para a concessão da aposentadoria ou reforma com vencimentos integrais, por invalidez, poderá ser excepcionalmente reduzido nos casos que a lei determinar;

f) o funcionário invalidado em conseqüência de acidente ocorrido no serviço será aposentado com vencimentos integrais, seja qual for o seu tempo de exercício;

g) será igualmente aposentado com vencimento ou remuneração integrais o funcionário atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia que o impeça de se locomover;

h) poderá ser aposentado, independentemente de inspeção de saúde, a pedido ou “ex-officio”, o funcionário, ocupante de cargo de provimento efetivo, que contar mais de 35 anos de efetivo exercício e for julgado merecedor desse prêmio, pelos bons e leais serviços prestados à administração pública;

i) as vantagens da inatividade não poderão, em caso algum, exceder as da atividade;

j) os funcionários terão direito a férias anuais, sem descontos, e a gestante a três meses de licença com vencimentos integrais.

Art. 90 – Poderá ser posto em disponibilidade, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, desde que não caiba no caso a pena de exoneração, o funcionário civil que estiver no gozo das garantias de estabilidade, se, a juízo de uma comissão disciplinar nomeada pelo Governador do Estado, o seu afastamento do exercício for considerado de conveniência ou de interesse público.

Art. 91 – Os funcionários públicos são responsáveis solidariamente com a Fazenda Estadual ou Municipal por quaisquer prejuízos decorrentes de negligência, omissão ou abuso no exercício dos seus cargos.

Art. 92 – É vedada a acumulação de cargos públicos remunerados da União, dos Estados e dos municípios.

Art. 93 – O funcionário, cuja destituição for anulada judicialmente, será reintegrado, não cabendo indenização ao seu substituto, que terá somente direito ao cargo que porventura exercesse.

DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA

Art. 94 – Respeitadas as diretrizes traçadas pela União, organizará o Estado seu sistema educativo, que compreenderá o ensino em todos os seus graus e ramos, comuns e especializados.

Art. 95 – O ensino religioso, que não poderá constituir objeto de obrigação dos professores, nem de freqüência compulsória, será ministrado de acordo com os princípios da confissão religiosa do aluno, manifestada, enquanto não for ele “sui juris”, pelos pais ou responsáveis, e contemplado como matéria de curso ordinário nas escolas primárias, secundárias, profissionais ou normais.

Art. 96 – O ensino primário é obrigatório e gratuito, exigindo-se, porém, por ocasião da matrícula, aos que não alegarem ou notoriamente não puderem alegar procedentemente escassez de recursos, uma contribuição módica e mensal para a Caixa Escolar.

Art. 97 – A educação física, o ensino cívico e o de trabalhos manuais serão obrigatórios em todas as escolas primárias, normais e secundárias.

Art. 98 – Os monumentos históricos, artísticos e naturais, assim como as paisagens ou os locais particularmente dotados pela natureza, gozam da proteção e dos cuidados especiais dos poderes públicos.

DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

Art. 99 – A ordem econômica e social, o amparo do trabalhador e a proteção da família serão objeto de vigilância e cuidados do Estado, em toda a extensão de sua competência e possibilidades.

Art. 100 – As empresas concessionárias de serviços públicos estaduais ou municipais deverão constituir com maioria de brasileiros a sua administração ou delegar a brasileiros todos os poderes de gerência.

DA REFORMA DA CONSTITUIÇÃO

Art. 101 – Esta Constituição pode, em qualquer tempo, ser emendada, modificada ou reformada por iniciativa do Governador do Estado ou de um terço dos membros da Assembleia Legislativa.

§ 1º – O projeto aprovado por maioria ordinária, em três discussões, será enviado ao Governador do Estado que, dentro de trinta dias, o devolverá para ser submetido a nova transitação, no curso da legislatura seguinte.

§ 2º – O não-pronunciamento do Governador do Estado, após os trinta dias, importa aprovação.

§ 3º – Na legislatura seguinte, considerar-se-á aprovado o projeto, se lograr os votos da maioria absoluta dos deputados, competindo à Mesa da Assembleia Legislativa promulgar e fazer publicar a emenda, modificação ou reforma.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 102 – O projeto de reforma constitucional apresentado na primeira sessão da primeira legislatura, uma vez aprovado por dois terços dos deputados, será enviado ao Governador do Estado, que o promulgará e fará publicar.

Art. 103 – Enquanto não se reunirem a Assembleia Legislativa e as Câmaras Municipais, a função legislativa será exercida, respectivamente, pelo Governador e pelos Prefeitos, com a colaboração do Conselho Administrativo do Estado, respeitada a legislação federal e estadual, ora em vigor.

Art. 104 – Na primeira sessão da Assembleia Legislativa, será fixado o subsídio do Governador do Estado.

Art. 105 – O Governador do Estado fixará, em decreto-lei, o subsídio e a ajuda de custo dos deputados à primeira Assembleia Legislativa.

Art. 106 – O Governador eleito tomará posse perante o Tribunal Regional Eleitoral trinta dias depois de ser proclamado o resultado da eleição.

Art. 107 – A primeira Assembleia Legislativa instalar-se-á no dia 3 de maio de 1946.

Art. 108 – Esta Constituição entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de outubro de 1945.

Benedicto Valladares Ribeiro

Celso Porfírio de Araújo Machado

Édison Álvares da Silva

Lucas Lopes

Cristiano Monteiro Machado

Dermeval José Pimenta

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Data da última atualização: 3/9/2007.