Constituição de 15/06/1891 (Revogada)

Texto Atualizado

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(A Constituição Estadual de 15/6/1891 foi revogada pela Constituição Estadual de 30/7/1935.)

Em nome de Deus Todo-Poderoso - Nós, os Representantes do Povo Mineiro, no Congresso Constituinte do Estado, decretamos e promulgamos, esta Constituição, pela qual o Estado Federado de Minas Gerais organiza-se como parte integrante da República dos Estados Unidos do Brasil:

TÍTULO I


DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO


Art. 1º - O Estado Federado de Minas Gerais organiza-se pelas disposições da presente Constituição, como parte integrante da República dos Estados Unidos do Brasil.

Art. 2º - Os limites do seu território são os mesmos da antiga província de Minas Gerais, sem prejuízo das alterações que possam sofrer nos termos do art. 4º da Constituição Federal.

Art. 3º - A Constituição garante aos brasileiros e estrangeiros a inviolabilidade de todos os direitos concernentes à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes da Constituição Federal:

§ 1º - Todos são iguais perante a lei. O Estado não admite privilégios de nascimentos, desconhece foros de nobreza, títulos nobiliárquicos e de conselho, bem como ordens honoríficas e todas as suas regalias, extintos pela Constituição Federal.

§ 2º - Ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

§ 3º - Todos os indivíduos e confissões religiosas podem exercer pública e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens, observadas as disposições do direito comum.

§ 4º - O Estado só reconhece o casamento civil, cuja celebração será gratuita.

§ 5º - Os cemitérios terão caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal, ficando livre a todos os cultos religiosos a prática dos respectivos ritos em relação aos seus crentes, desde que não ofendam a moral pública e as leis.

§ 6º - O ensino primário será gratuito e o particular exercido livremente.

§ 7º - Nenhum culto ou igreja gozará subvenção oficial nem terá relações de dependência ou aliança com o governo do Estado.

§ 8º - A todos é lícito associarem-se e reunirem-se livremente e sem armas, não podendo intervir a polícia senão para manter a ordem pública.

§ 9º - É permitido a quem quer que seja representar, mediante petição, aos poderes públicos, denunciar abusos de autoridades e promover a responsabilidade dos culpados.

§ 10 – Em tempo de paz, qualquer pode entrar no território do Estado ou dele sair, com a sua fortuna e bens.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Adicional nº 12, de 17/9/1928.)

§ 11 – A casa é o asilo inviolável do indivíduo: ninguém pode aí penetrar de noite, sem consentimento do morador, senão para acudir a vítimas de crimes ou desastres; nem de dia, senão nos casos e pela forma prescritos na lei.

§ 12 – Em qualquer assunto é livre a manifestação de pensamento pela imprensa ou pela tribuna, sem dependência de censura, respondendo cada um pelos abusos que cometer nos casos e pela forma que a lei determinar. Não é permitido o anonimato.

§ 13 – À exceção de flagrante delito, a prisão não poderá ter lugar senão depois da pronúncia do indiciado, salvo os casos determinados em lei e mediante ordem escrita da autoridade competente.

§ 14 – Ninguém poderá ser conservado em prisão sem culpa formada, salvas as exceções especificadas em lei; nem levado à prisão ou nela detido, se prestar fiança idônea, nos casos em que a lei a admitir.

§ 15 – Ninguém será sentenciado senão pela autoridade competente, em virtude de lei anterior e na forma por ela prescrita.

§ 16 – Aos acusados se assegurará na lei a mais plena defesa com todos os recursos e meios essenciais a ela, desde a nota de culpa, entregue em 24 horas ao preso e assinada pela autoridade competente, com os nomes do acusado e das testemunhas.

§ 17 – O direito de propriedade mantém-se em toda sua plenitude, salvo a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, mediante indenização prévia.

a) As minas pertencem ao proprietário do solo, salvo as limitações estabelecidas por lei, a bem da exploração das mesmas.

b) As minas e jazidas minerais necessárias à segurança e defesa nacionais, e as terras onde existirem, não podem ser transferidas a estrangeiros.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei Adicional nº 12, de 17/9/1928.)

§ 18 – É inviolável o sigilo da correspondência.

§ 19 – Nenhuma pena passará da pessoa do delinqüente.

§ 20 – Dar-se-á “habeas corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência por meio de prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei Adicional nº 12, de 17/9/1928.)

§ 21 – À exceção das causas que, por sua natureza, pertencem a juízos especiais, não haverá foro privilegiado.

§ 22 – É garantido o livre exercício de qualquer profissão moral, intelectual ou industrial.

§ 23 – Os inventos industriais pertencerão aos seus autores, aos quais ficará garantido por lei um privilégio temporário, ou será concedido pelo Congresso um prêmio razoável, quando haja conveniência de vulgarizar o invento.

§ 24 – Aos autores de obras literárias e artísticas é garantido o direito exclusivo de reproduzi-las pela imprensa ou por qualquer outro processo mecânico. Os herdeiros dos autores gozarão desse direito pelo tempo que a lei determinar.

§ 25 – A lei assegurará também a propriedade das marcas de fábricas.

§ 26 – Por motivo de crença ou de função religiosa, nenhum cidadão brasileiro poderá ser privado de seus direitos civis e políticos, nem eximir-se do cumprimento de qualquer dever cívico.

(Vide Lei Adicional nº 2, de 28/10/1891.)

§ 27 – Nenhum imposto de qualquer natureza poderá ser cobrado senão em virtude de uma lei que o autorize.

§ 28 – É mantida a instituição do júri.

§ 29 – Os cargos públicos, civis ou militares, são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições de capacidade especial que a lei estatuir, sendo, porém, vedadas as acumulações remuneradas.

§ 30 – A lei não terá efeito retroativo.

Art. 4º - Fica abolida a jurisdição administrativa contenciosa.

Art. 5º - A especificação dos direitos e das garantias expressos na Constituição não exclui os demais resultantes da organização política que ela estabelece e dos princípios que consagra.

Art. 6º - São órgãos da Soberania do Povo o Poder Legislativo, o Executivo e o Judiciário, harmônicos e independentes entre si.

Art. 7º - As despesas do Estado serão pelas rendas que não forem por esta Constituição destinadas às municipalidades, guardadas as restrições da Constituição Federal.

Art. 8º - O Estado institui o governo autônomo e livre dos municípios em tudo quanto respeita ao seu peculiar interesse, nos termos prescritos por esta Constituição.

SEÇÃO I


DO PODER LEGISLATIVO


Capítulo I


Disposições Gerais


Art. 9º - O Poder Legislativo é delegado a um Congresso, com a sanção do Presidente do Estado.

Parágrafo único – O Congresso compõe-se de duas Câmaras: a dos Deputados e a dos Senadores ou Senado.

Art. 10 – Salvo os casos indicados na Constituição, em que houver fusão de Câmaras, os dois ramos do Congresso funcionarão separadamente, mas ao mesmo tempo, na Capital do Estado.

Parágrafo único – Poderão, porém, funcionar em outro lugar, precedendo deliberação do Congresso ou convocação motivada do Presidente do Estado, aprovada por aquele no ato de reunir-se.

Art. 11 – O Congresso reunir-se-á, independentemente de convocação, no dia primeiro de agosto de cada ano, se a lei não designar outro dia, e funcionará dois meses da data da abertura, podendo ser prorrogado, adiado ou convocado extraordinariamente.

(Artigo com redação dada pelo art. 4º da Lei Adicional nº 12, de 17/9/1928.)

Art. 12 – As sessões do Congresso serão públicas, salvo se o contrário for deliberado por maioria dos votos presentes. Todos os atos e discussões serão regularmente publicados pela imprensa, exceto os atos praticados e as discussões havidas em sessões secretas, se assim for deliberado.

Art. 13 – O Congresso só deliberará estando presente a maioria absoluta de seus membros; no regimento de cada uma das Câmaras indicar-se-á, porém, o número indispensável para a abertura das sessões e discussão das matérias da ordem do dia.

Art. 14 – Compete privativamente a cada uma das Câmaras, independente de sanção, verificar e reconhecer os poderes de seus membros, eleger suas mesas, organizar seus regimentos, nomear os empregados de suas secretarias, marcar seus vencimentos e regular o serviço de sua polícia interna.

Art. 15 – Cada uma das Câmaras proverá também em seu regimento quanto ao modo de sua comunicação com o Presidente, publicação dos seus trabalhos, solenidade da abertura e encerramento das sessões e quanto ao mais que for concernente ao regimento interno, respeitadas as disposições desta Constituição.

Parágrafo único – Os regimentos internos serão organizados respeitadas as seguintes regras:

Nenhum projeto de lei ou resolução poderá entrar em discussão sem que tenha sido dado para ordem do dia pelo menos vinte e quatro horas antes;

Cada projeto de lei ou resolução passará, pelo menos, por três discussões;

De uma a outra discussão não poderá haver intervalo menor de vinte e quatro horas;

O projeto de lei do orçamento terá sempre preferência na discussão e não poderá conter disposição alguma estranha à receita e despesa do Estado.

Art. 16 – Os deputados e senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato.

Art. 17 – Os deputados e senadores, desde que tiverem recebido diploma até a nova eleição, não poderão sofrer imposição de qualquer penalidade, ser processados criminalmente nem presos sem prévia licença de sua Câmara, salvo caso de flagrante em crime inafiançável. Neste caso, levado o processo até pronúncia exclusiva, a autoridade processante remeterá os autos à Câmara respectiva para resolver sobre a procedência da acusação, se o acusado não optar pelo julgamento imediato.

Parágrafo único – Se a Câmara declarar que não procede a acusação em tempo algum será ela renovada.

Art. 18 – Os membros do Congresso, quando tomarem assento, contrairão, em sessão pública, o compromisso de bem cumprir os seus deveres ou prestarão juramento.

Art. 19 – Durante as sessões receberão os senadores e os deputados um subsídio pecuniário igual e ajuda de custo, que serão fixados pelo Congresso, no fim de cada legislatura, para o seguinte.

Parágrafo único – O exercício do mandato durante as prorrogações não será retribuído.

Art. 20 – Nenhum membro do Congresso, a datar do dia de sua eleição, poderá celebrar contratos com o Poder Executivo Federal ou do Estado, nem deles receber comissões ou empregos remunerados, nem ser presidente ou fazer parte de diretorias de bancos, companhias ou empresas que gozem de favores da União ou do Estado nem figurar perante a administração como advogados dos referidos bancos, companhias ou empresas. Aquele que o fizer renuncia, “ipso facto”, o mandato.

(Expressão “nem figurar perante a administração como advogados dos referidos bancos, companhias ou empresas” acrescentada pelo art. 2º da Lei Adicional nº 10, de 14/9/1920.)

Art. 21 – A mudança de domicílio ou de residência para fora do Estado importa renúncia do mandato.

Art. 22 – O mandato não será imperativo.

§ 1º - Os membros do Congresso poderão renunciar o mandato em qualquer tempo.

§ 2º - O funcionário público que foi eleito membro do Congresso e não tomar assento dentro de trinta dias, contados da abertura da sessão ordinária, continuando no exercício do seu emprego, reputa-se ter renunciado o mandato, procedendo-se à eleição para sua substituição.

Capítulo II


Da Câmara dos Deputados


Art. 23 – A Câmara dos Deputados compor-se-á de cidadãos eleitos pelo Povo Mineiro por voto direto.

§ 1º - O número de deputados será fixado por lei em prorrogação que não excederá de um para setenta mil habitantes, nem do máximo de quarenta e oito; se, porém, à vista do recenseamento se verificar que deve ser aumentado, o Congresso resolverá a respeito.

§ 2º - Para este fim mandará o governo proceder ao recenseamento da população do Estado, o qual será revisto decenalmente.

Art. 24 – O mandato de deputado durará quatro anos.

Art. 25 – É privativa da Câmara dos Deputados a iniciativa:

I – sobre impostos;

II – fixação de força pública;

III – discussão das propostas feitas pelo Poder Executivo;

IV – adiamento e prorrogação das sessões legislativas.

É também de sua privativa atribuição declarar procedente a acusação contra o Presidente do Esteado, nos termos do art. 58 desta Constituição.

Capítulo III


Do Senado


Art. 26 – O Senado compor-se-á de cidadãos eleitos pelo povo mineiro, por voto direto, com as condições de elegibilidade determinada no art. 96.

Parágrafo único – O número de senadores será fixado por lei em proporção que não exceda de um para cento e quarenta mil habitantes, nem do máximo de vinte e quatro; se, porém, à vista do recenseamento, se verificar que deve ser aumentado, o Congresso resolverá o respeito.

Art. 27 – O mandato de Senador durará oito anos, sendo o pessoal do Senado renovado pela metade quatrienalmente.

Art. 28 – O senador eleito em substituição de outro servirá somente o tempo que faltar para expirar o mandato do substituído.

Art. 29 – Compete ao Senado julgar o Presidente do Estado e demais funcionários designados na Constituição, nos crimes de responsabilidade.

§ 1º - Como Tribunal de Justiça, o Senado não poderá impor outras penas que não sejam as de suspensão e demissão do emprego, com declaração de inabilidade para servir qualquer outro ou sem esta, cominadas em lei anterior.

§ 2º - Esta competência, que só será exercida por provocação de queixa ou denúncia, não excluirá a dos Tribunais perante os quais devem os ditos funcionários responder, nos termos desta Constituição.

§ 3º - Não proferirá sentença condenatória senão pelos votos de dois terços dos membros presentes.

§ 4º - A ordem do processo será regulada por lei.

Capítulo IV


Das Atribuições do Congresso


Art. 30 – Compete privativamente ao Congresso:

1º - Fazer leis, interpretá-las, suspendê-las;

2º - orçar e fixar, anualmente, a receita e despesa do Estado, e tomar as contas de cada exercício financeiro;

3º - regular a arrecadação e distribuição das rendas do Estado e, quando esta se referir a despesas de caráter local, precisará obter, pelo menos, os votos de dois terços dos membros presentes em cada uma das Câmaras;

4º - fixar anualmente a força pública;

5º - legislar sobre o ensino secundário e superior, que será livre em todos os graus;

6º - sobre a dívida pública, decretando os meios para a sua amortização anual, juros e pagamento;

7º - sobre a organização judiciária e ordem do processo de competência do Estado;

8º - sobre câmaras municipais, nos termos dos artigos 75 a 80;

9º - sobre terras e minas pertencentes ao Estado;

10 – sobre desapropriação, mediante prévia indenização, por necessidade ou utilidade do Estado;

11 – sobre obras públicas, estradas, vias férreas, canais e navegação de rios que não estejam subordinados à administração federal ou municipal;

12 – sobre casas de prisão, trabalho, correção e seus regimes, pertencentes ao Estado;

13 – sobre socorros públicos e casas de caridade, exceto as pertencentes às municipalidades;

14 – sobre o estabelecimento de colônias, catequese e civilização dos indígenas;

15 – sobre correios e telégrafos do Estado nos termos da Constituição Federal;

16 – sobre bancos, salvo a restrição estabelecida pela Constituição Federal;

17 – sobre o estabelecimento de pecúlio legal em benefício dos funcionários do Estado;

18 – autorizar o Presidente a contrair empréstimos e fazer outras operações de crédito;

19 – autorizar e aprovar ajustes e convenções com outros Estados, nos termos do art. 65 da Constituição Federal;

20 – decretar a alienação dos bens do Estado;

21 – decretar a divisão política, judiciária e administrativa do Estado e mudança de sua capital para o lugar que mais convier;

22 – criar e suprimir empregos públicos e dar-lhes atribuições;

23 – fixar os vencimentos dos funcionários públicos e determinar o subsídio e ajuda de custo dos membros do Congresso;

24 – aceitar renúncias e excusas do Presidente e vice-Presidente;

25 – legislar sobre os meios de fazer efetiva a responsabilidade dos funcionários encarregados da arrecadação das rendas do Estado;

26 – conceder ou negar licença ao Presidente para retirar-se do Estado por mais de oito dias;

27 – promover no Estado o desenvolvimento da educação pública, da agricultura, da indústria, do comércio, da imigração e das artes;

28 – organizar o código florestal e rural;

29 – anular as posturas e decisões das câmaras municipais, nos casos do art. 75, n. 7, §§ 1º, 2º e 3º desta Constituição;

30 – decretar a organização da milícia cívica e preceitos disciplinares a que fica sujeita;

31 – perdoar e comutar as penas impostas aos funcionários do Estado, por crimes de responsabilidade;

32 – conceder, por tempo limitado, privilégio a inventores, aperfeiçoadores e primeiros introdutores de indústrias novas, salvo as atribuições do Governo Federal;

33 – prorrogar e adiar as suas sessões;

34 – cassar os poderes do Presidente ou vice-Presidente do Estado, nos casos de incapacidade física ou moral, plenamente provada e reconhecida por dois terços dos membros presentes;

35 – regular as condições e o processo de eleição para os cargos do Estado;

36 – apurar a eleição de Presidente e vice-Presidente.

Art. 31 – Compete também ao Congresso:

1º - Velar na guarda da Constituição e das leis;

2º - providenciar sobre todas as necessidades de caráter estadual;

3º - reclamar a intervenção do Governo da União, nos casos do artigo 6º da Constituição Federal;

4º - nomear comissões que examinem o estado das Repartições Públicas e procedam a inquérito sobre negócios de interesse público;

5º - legislar sobre instrução primária;

6º - convocar, pelos Presidentes das duas Câmaras ou seus substitutos legais, sessões extraordinárias, quando as circunstâncias o exigirem;

7º - dar posse ao Presidente e vice-Presidente do Estado.

Art. 32 – É vedado ao Congresso delegar ao Presidente do Estado o exercício de qualquer das atribuições que por esta Constituição lhe competem.

Art. 33 – Quando houver convocação extraordinária do Congresso, este de preferência deliberará sobre o assunto que tiver motivado a convocação.

Art. 34 – A legislatura durará quatro anos, terminando a primeira em 31 de dezembro de 1894.

Art. 35 – As deliberações do Congresso, tomadas de acordo com o art. 30, n. 34, independem de sanção.

Capítulo V


Das Leis, Decretos e Resoluções


Art. 36 – Salvo as exceções do art. 25, todos os projetos de lei poderão ter origem indistintamente na Câmara ou no Senado, por iniciativa de qualquer de seus membros.

Art. 37 – O projeto de lei adotado em uma das Câmaras será submetido à outra, e esta, se o aprovar, enviá-lo-á ao Presidente, que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.

Art. 38 – Se o Presidente, porém, julgá-lo inconstitucional ou contrário aos interesses do Estado, opor-lhe-á o seu veto dentro de dez dias úteis, a contar daquele em que o tiver recebido, devolvendo-o neste mesmo prazo ao Presidente do Congresso, com os motivos da recusa.

§ 1º - O projeto e os motivos da recusa serão publicados na folha oficial dentro do mesmo prazo, se o Congresso já estiver encerrado. Em qualquer dos casos, o silêncio do Presidente, além do decêndio, importa a sanção.

§ 2º - O projeto não sancionado será submetido a uma discussão e votação no Congresso, e, sendo adotado por dois terços dos membros presentes, voltará ao Presidente para ser promulgado como lei.

Nesta discussão o projeto poderá ser modificado no sentido de algumas ou todas as razões alegadas pelo Presidente na sua mensagem.

Art. 39 – A sanção e promulgação pelo Presidente do Estado terão as seguintes fórmulas:

1ª - “O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu em seu nome sanciono a seguinte lei.”

2ª - “O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, resolveu e eu em seu nome sanciono o seguinte decreto.”

3ª - “O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu promulgo a seguinte lei ou decreto.”

Art. 40 – A promulgação pelo Presidente do Congresso terá as seguintes fórmulas:

1ª - “O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu promulgo a seguinte lei.”

2º - “O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, resolveu e eu promulgo o seguinte decreto.”

Art. 41 – O veto só poderá ser parcial quando a parte vetada e a sancionada não forem mutuamente dependentes e conexas, de maneira que, com a sua separação, a parte sancionada continue a ser um ato inteligível e completo, correspondendo, em conjunto, à intenção e propósitos do Congresso.

(Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei Adicional nº 10, de 14/9/1920.)

Art. 42 – Os projetos rejeitados, ou não aprovados nos termos do art. 38, § 2º, não poderão ser renovados na mesma sessão.

Art. 43 – O Presidente fará promulgar e publicar, dentro de dez dias úteis, as leis que sancionar. Quando não o faça neste prazo, o Presidente do Congresso promulgará a lei, na forma prescrita no art. 40.

Art. 44 – Cada uma das Câmaras é obrigada a se pronunciar, até a sessão seguinte, sobre os projetos remetidos pela outra Câmara ou pelo Poder Executivo.

Art. 45 – O projeto de lei de uma Câmara, emendado pela outra, volverá à primeira, que, aceitando as emendas, enviá-lo-á ao Presidente com as modificações feitas.

§ 1º - No caso contrário, volverá o projeto à Câmara, onde só se considerarão confirmadas as alterações se obtiverem dois terços dos votos presentes, e, nessa hipótese, volverá à Câmara iniciadora, que só poderá rejeitar as modificações também por dois terços dos votos presentes.

§ 2º - Com as alterações ou sem elas, na mesma hipótese do parágrafo anterior, será o projeto sujeito a sanção.

Capítulo VI


Da Fusão das Câmaras


Art. 46 – As Câmaras só funcionarão juntamente nos seguintes casos:

1º - Abertura e encerramento das sessões;

2º - posse ao Presidente e vice-Presidente;

3º - conhecimento das renúncias e excusas desses funcionários;

4º - nos casos do art. 30, n. 21, última parte, n. 34, art. 38, § 2º, e art. 97, §§ 1º e 2º.

Art. 47 – O Congresso será presidido pelo Presidente do Senado, e, na falta deste, pelo Presidente da Câmara.

SEÇÃO II


DO PODER EXECUTIVO


Capítulo I


Do Presidente e do Vice-Presidente


Art. 48 – O Poder Executivo é confiado a um cidadão, com o título de Presidente do Estado de Minas Gerais.

Art. 49 – Na falta ou impedimento do Presidente, exercerá o Governo o vice-Presidente, eleito simultaneamente com aquele e pelo mesmo período.

§ 1º - Na falta ou impedimento deste serão chamados a substituição, sucessivamente, o Presidente do Senado, o Presidente da Câmara, e, na falta ou impedimento destes, os respectivos vice-Presidentes na mesma ordem.

§ 2º - Dando-se vaga do presidente, será “eleito dentro de 90 dias o substituto que exercerá o mandato “sendo eleito o substituto pelo tempo que restar ao Presidente com quem tiver de servir.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Adicional nº 11, de 7/8/1926.)

Art. 50 – O período presidencial durará quatro anos, não podendo ser reeleito o presidente e nem eleito o vice-presidente que houver exercido a presidência dentro dos últimos doze meses.

(Artigo com redação dada pelo art. 5º da Lei Adicional nº 12, de 17/9/1928.)

Art. 51 – O Presidente deixará o exercício de suas funções no mesmo dia em que expirar o período presidencial, sucedendo-lhe o recém-eleito, e na falta ou impedimento deste, o substituto legal, nos termos do art. 49.

Parágrafo único - (Suprimido pelo art. 4º da Lei Adicional nº 4, de 7/8/1926.

Dispositivo suprimido:

“Parágrafo único – O primeiro período presidencial terminará no dia 7 de setembro de 1894.”

Art. 52 – O Presidente e vice-Presidente no ato da posse, pronunciarão perante o Congresso ou na falta, perante o Tribunal da Relação, a seguinte afirmação ou juramento: “Prometo sob minha palavra de honra (ou juro por Deus) cumprir e fazer cumprir a Constituição e leis da União e deste Estado, desempenhando com lealdade as funções do cargo de Presidente (ou vice-Presidente) do Estado de Minas Gerais.”

Art. 53 – O Presidente residirá na Capital do Estado e não poderá retirar-se do território deste, por mais de oito dias, sem licença do Congresso, sob pena de perda do cargo.

Art. 54 – O Presidente perceberá um subsídio fixado pelo Congresso no período presidencial antecedente e que não poderá ser alterado durante a sua administração.

Art. 55 – O cidadão eleito Presidente do Estado não poderá ocupar cargo algum federal, de nomeação ou de eleição.

Art. 56 – O vice-Presidente, quando não estiver no exercício do cargo, poderá desempenhar o mandato de deputado ou senador.

Perdê-lo-á, porém, desde que exerça as funções executivas por mais de seis meses.

Capítulo II


Das Atribuições do Poder Executivo


Art. 57 – Compete ao Presidente:

1º - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e resoluções do Congresso, expedindo decretos, instruções e regulamentos para a sua fiel execução;

2º - nomear, suspender e demitir os funcionários do Estado na forma das leis;

3º - distribuir, administrar e mobilizar, a força pública do Estado, na forma das leis;

4º - indultar e comutar as penas impostas aos réus de crimes comuns, sujeitos à jurisdição do Estado;

5º - enviar ao Congresso, no dia da abertura de cada sessão legislativa, uma mensagem em que dará conta dos negócios do Estado e indicará as providências legislativas reclamadas pelo serviço público;

6º - convocar extraordinariamente o Congresso;

7º - nomear os magistrados, na forma determinada na lei;

8º - prover os cargos da milícia cívica, decretar a sua mobilização, e das forças municipais, no caso de grave perturbação da ordem pública, dando conta ao Congresso do seu procedimento;

9º - celebrar com outros Estados ajustes e convenções sem caráter político, “ad referendum” do Congresso ou mediante autorização legislativa;

10 – requisitar a intervenção do Governo Federal para o restabelecimento da ordem e tranqüilidade públicas, dando ao Congresso conhecimento dos motivos determinantes do seu procedimento;

11 – representar o Estado nas suas relações oficiais com o Governo da União e com os dos outros Estados;

12 – enviar à Câmara dos Deputados propostas de leis, devidamente motivadas, sendo as do orçamento e fixação das forças dentro de oito dias contados daquele em que for aberta a sessão do Congresso.

13 – mandar proceder à eleição dos membros do Congresso, nos termos da lei;

14 – determinar e superintender a aplicação das rendas destinadas pelo Congresso aos diversos serviços da pública administração;

15 – decidir os conflitos de jurisdição administrativa, salvo as exceções estabelecidas nesta Constituição;

16 – contrair empréstimos e fazer outras operações de crédito, de conformidade com a lei.

Capítulo III


Responsabilidade do Presidente


Art. 58 – O presidente do Estado de Minas Gerais será submetido a processo e julgamento nos crimes de responsabilidade perante o Senado e nos crimes comuns perante a Relação depois de declarada procedente a acusação pela Câmara dos Deputados.

Parágrafo único – Declarada procedente a acusação, fica o Presidente suspenso das suas funções.

Art. 59 – Constituem crimes de responsabilidade os atos que atentarem contra:

1º - a existência da política do Estado;

2º - a Constituição e as leis;

3º - o livro exercício dos poderes políticos;

4º - o gozo e exercício dos direitos individuais e políticos;

5º - a segurança e tranqüilidade do Estado;

6º - a probidade da administração e do Governo;

7º - a guarda e emprego legal dos dinheiros públicos.

Capítulo IV


Dos Secretários de Estado


Art. 60 – O presidente será auxiliado pelos Secretários de Estado, que lhes subscreverão os atos e presidirão as respectivas Secretarias.

Parágrafo único – Estas não excederão de quatro e serão organizadas por lei.

Art. 61 – Os Secretários de Estado não poderão acumular outro emprego ou função pública, nem ser eleitos Presidente ou vice-Presidente, Deputado ou Senador.

§ º - Só se corresponderão pessoalmente com o Congresso quando convidados para darem, no recinto de qualquer das Câmaras, esclarecimentos sobre assuntos pertinentes às suas repartições. Exceto este caso, as suas comunicações serão feitas por escrito ou em conferências com as comissões das Câmaras.

§ 2º - Dirigirão anualmente relatórios ao Presidente, que os fará imprimir e remeterá com a sua mensagem, para serem distribuídos pelos membros do Congresso.

§ 3º - Não são responsáveis perante o congresso ou perante os tribunais pelos conselhos dados ao Presidente do Estado.

§ 4º - Respondem, porém, quanto aos seus atos, pelos crimes qualificados em lei.

§ 5º - Nos crimes comuns serão processados e julgados pelo Tribunal da Relação; e nos de responsabilidade pela autoridade competente para o julgamento do Presidente do Estado.

Art. 62 – É requisito essencial para nomeação de Secretário de Estado estar na posse dos direitos de cidadão brasileiro.

(Artigo com redação dada pelo art. 6º da Lei Adicional nº 12, de 17/9/1928.)

SEÇÃO III


DO PODER JUDICIÁRIO

(Vide Lei Adicional nº 5, de 13/8/1903.)


Art. 63 – O poder judiciário será exercido por um ou mais tribunais, juízes e jurados, na forma que a lei determinar.

(Revogado pelo art. 19 da Lei Adicional nº 5, de 13/8/1903.)

(Artigo com redação dada pelo art. 5º da Lei Adicional nº 11, de 7/8/1926.)

Art. 64 – Os juízes da Relação, que continuarão a ter a denominação de desembargadores, e os de direito, serão vitalícios e só por sentença ou nos casos de incapacidade física ou moral, averiguados mediante processo, perderão seus cargos.

Art. 65 - (Revogado pelo art. 19 da Lei Adicional nº 5, de 13/8/1903.)

Dispositivo revogado:

“Art. 65 – Os juízes substitutos e os de paz servirão o tempo marcado na lei e não poderão ser destituídos senão em virtude de sentença.”

Art. 66 - (Revogado pelo art. 19 da Lei Adicional nº 5, de 13/8/1903.)

Dispositivo revogado:

“Art. 66 – Haverá na Relação um Procurador Geral, que será designado pelo governo dentre os membros desse Tribunal, e em cada comarca um Promotor de Justiça.”

Art. 67 – Uma lei especial fará a divisão judiciária do Estado e regulará a constituição da magistratura, do ministério público, o número dos juízes, os requisitos de suas nomeações, os casos de acesso, os vencimentos, a organização do júri, a competência, a ordem do processo criminal e civil, observando as regras seguintes:

I – a divisão judiciária coincidirá, quanto possível, com a divisão municipal, e será subordinada à organização judiciária.

(Vide art. 1º da Lei Adicional nº 9, de 1/8/1916.)

II – Terão preferência como limites das circunscrições judiciárias, os acidentes naturais do terreno, como serras, rios, vales ou linhas retas imaginárias, ligando os pontos topográficos demarcados.

III – Os títulos de propriedade particular nunca poderão servir de base para limites.

IV – Somente os doutores e bacharéis em direito poderão ser nomeados promotores de justiça e juízes togados, precedidas sempre de noviciados as nomeações destes.

(Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei Adicional nº 10, de 14/9/1920.)

V - (Revogado pelo art. 19 da Lei Adicional nº 5, de 13/8/1903.)

Dispositivo revogado:

“V – A nomeação dos juízes de direito será precedida de noviciado e de concurso, e a dos substitutos de noviciado.”

VI – A qualificação dos jurados será da exclusiva competência da autoridade judiciária.

VII - (Revogado pelo art. 19 da Lei Adicional nº 5, de 13/8/1903.)

Dispositivo revogado:

“VII – O júri será o juízo comum para o julgamento dos réus de crimes sujeitos à jurisdição do Estado, salvas as exceções feitas na Constituição.”

VIII – Os jurados conhecerão do fato e os juízes aplicarão o direito.

IX - (Revogado pelo art. 19 da Lei Adicional nº 5, de 13/8/1903.)

Dispositivo revogado:

“IX – Os juízes de direito não poderão ser removidos senão em algum dos seguintes casos:

1º - De o requererem;

2º - De acesso;

3º - de rebelião, sedição ou grave perturbação da ordem pública, cabendo à Relação resolver sobre a conveniência da remoção em processo, que será regulado por lei.”

(Vide art. 10 da Lei Adicional nº 11, de 7/8/1926.)

X – O acesso será regulado por antigüidade e merecimento. Para esse efeito as comarcas serão classificadas em entrâncias.

XI – Haverá dois graus de jurisdição.

XII – As audiências dos juízes e sessões ou conferências dos Tribunais de Justiça serão públicas, exceto nos casos declarados em lei.

XIII – As funções dos juízes vitalícios serão puramente judiciárias, não lhe sendo lícito exercer outras de natureza diversa em aconselhar ou dar parecer sobre matéria da competência do Poder Executivo.

XIV – É proibido conceder ou renovar provisões de advogados e cartas de solicitador.

Parágrafo único – Poderão ser renovadas:

a) as provisões expedidas há mais de 35 anos e as daqueles que tenham exercido, por nomeação do governo, as funções de promotor de justiça;

b) as demais provisões, por tempo e nas condições determinadas em lei ordinária, para comarcas onde não existam, além do promotor de justiça, mais de dois advogados formados.

(Inciso com redação dada pelo art. 5º da Lei Adicional nº 10, de 14/9/1920.)

Art. 68 – Nas causas cíveis serão permitidos juízos árbitros, nomeados por acordo e iniciativa das partes; e suas decisões serão executadas sem recurso, se as partes concordarem em excluí-lo.

Art. 69 – Os juízes serão criminal e civilmente responsáveis pelos crimes e erros de ofício que cometerem.

Art. 70 – O Poder Judiciário não cumprirá atos, decisões e regulamentos do Governo ou deliberações das Câmaras Municipais manifestamente contrários à constituição e às leis.

Art. 71 – A Relação elegerá anualmente dentre seus membros o seu Presidente e vice-Presidente e dará regulamento a sua secretaria, competindo ao Presidente a nomeação e demissão dos empregados desta.

Art. 72 – Serão julgados e processados perante a Relação os juízes de direito nos crimes comuns e de responsabilidade; perante os juízes de direito os substitutos, promotores, vereadores, juízes de paz e demais funcionários de justiça, nos de responsabilidade.

Parágrafo único – Os Deputados, Senadores e desembargadores serão processados e julgados, nos crimes que cometerem, por um Tribunal composto de três Senadores e três Deputados, eleitos pelas respectivas câmaras no começo de cada legislatura, e três desembargadores eleitos pelo Tribunal da Relação na mesma ocasião.

Art. 73 – Poderá ser instituído, quando convier à administração da justiça, o júri civil, e criado um tribunal de revisão incumbido de uniformizar a jurisprudência e rever os julgamentos, nos casos de expressa violação da lei. O número de seus membros não excederá de cinco.

TÍTULO II


DOS MUNICÍPIOS

(Vide Lei Adicional nº 5, de 13/8/1903.)


Art. 74 – O território do Estado, para sua administração, será dividido em municípios e distritos, sem prejuízo de outras divisões que as conveniências públicas aconselharem.

(Vide art. 11 da Lei Adicional nº 11, de 7/8/1926.)

Art. 75 – Uma lei especial regulará a organização dos municípios, respeitadas as bases seguintes:

I – A população de cada município, que for criado, não será inferior a vinte mil habitantes.

II – A administração municipal inteiramente livre e independente em tudo quanto respeita ao seu peculiar interesse, será exercida em cada município por um conselho eleito pelo povo, com a denominação de Câmara Municipal.

III – O número de vereadores de vilas e cidades não será inferior a 7 nem superior a 15.

IV – O orçamento municipal, que será anual e votado em época prefixada, a polícia local, a divisão distrital, a criação de empregos municipais, a instrução primária e profissional, a desapropriação por necessidade ou utilidade do município e alienação de seus bens, nos casos e pela forma determinada em lei, são objeto de livre deliberação das câmaras municipais, sem dependência de aprovação de qualquer outro poder, guardadas as restrições feitas nesta Constituição.

V - (Revogado pelo art. 19 da Lei Adicional nº 5, de 13/8/1903.)

Dispositivo revogado:

“V – O exercício das funções de membros das câmaras municipais durará três anos, podendo os cidadãos eleitos renunciar ao mandato em qualquer tempo.”

(Vide art. 6º da Lei Adicional nº 10, de 4/9/1920.)

VI – O governo do Estado não poderá intervir em negócios peculiares do município, senão no caso de perturbação da ordem pública.

VII - (Revogado pelo art. 19 da Lei Adicional nº 5, de 13/8/1903.)

Dispositivo revogado:

“VII – As deliberações, decisões ou quaisquer outros atos das câmaras municipais só poderão ser anulados:

1º - quando forem manifestamente contrários à Constituição e às leis;

2º - quando atentatórios dos direitos de outros municípios;

3º - nos casos do art. 77, parágrafo único.

Submetidos estes autos ao conhecimento do Congresso, deve este, em sua primeira reunião, pronunciar-se anulando-os ou não. O silêncio importa aprovação.”

VIII – Reunidas as duas Câmaras em Congresso, antes de findar a primeira sessão legislativa, farão a discriminação das rendas municipais das do Estado, e o que for votado fará parte desta Constituição.

IX – A publicação pela imprensa, onde a houver, ou por editais, na sede e distritos, é condição de obrigatoriedade e execução das posturas, orçamentos e tabelas de impostos das municipalidades. Igual publicidade deve preceder a arrematação de obras ou serviços municipais, e só depois poderão ser feitos por administração.

X – Serão publicados trimestralmente os balancetes e, no princípio de cada ano, o balanço da receita e despesa da Câmara, ficando livre aos munícipes obterem do secretário informações e certidões, independentes de despacho.

XI – As câmaras municipais, nos termos da lei, prestarão auxílio umas às outras e todas ao governo do Estado, podendo associar-se para o estabelecimento de qualquer instituição ou empreendimento de utilidade comum.

XII - (Revogado pelo art. 19 da Lei Adicional nº 5, de 13/8/1903.)

Dispositivo revogado:

“XII – Os municípios não poderão criar impostos de trânsito pelo seu território sobre produtos de outros municípios.”

XIII – As câmaras municipais não poderão cominar penas de mais de quinhentos mil réis de multa e quinze dias de prisão, podendo esta ser comutada em multa correspondente.

(Inciso com redação dada pelo art. 7º da Lei Adicional nº 12, de 17/9/1928.)

XIV – O município que for aumentado ou criado com território desmembrado de outro, será responsável por uma quota parte das dívidas ou obrigações, já existentes, do município prejudicado com o desmembramento. Esta responsabilidade será determinada por árbitros nomeados pelos dois municípios, os quais terão em vista as rendas arrecadadas no território desmembrado.

XV – Poderão ser discriminadas as funções deliberativas e executivas.

XVI – As câmaras municipais não poderão conceder privilégio por prazo superior a 25 anos nem criar empregos vitalícios, nem conceder aposentadorias ou pensões.“

(Expressão “nem criar empregos vitalícios, nem conceder aposentadorias ou pensões” acrescentada pelo art. 7º da Lei Adicional nº 10, de 14/9/1920.)

XV – Nenhum município poderá consignar em orçamento ou despender mais de 25% de sua renda ordinária com subsídio, porcentagens e vencimentos de pessoal, não incluídos os professores municipais, sob pena de ficarem os infratores pessoalmente responsáveis pelo excesso.

(Inciso acrescentado pelo art. 8º da Lei Adicional nº 10, de 14/9/1920.)

Art. 76 - (Revogado pelo art. 19 da Lei Adicional nº 5, de 13/8/1903.)

Dispositivo revogado:

“Art. 76 – É da exclusiva competência das municipalidades decretar e arrecadar os impostos sobre imóveis rurais e urbanos e de indústrias e profissões.

Parágrafo único – Às municipalidades é facultado criar novas fontes de renda, guardadas as disposições desta Constituição.”

(Vide Lei Adicional nº 2, de 28/10/1891.)

(Vide Lei Adicional nº 6, de 27/7/1905.)

Art. 77 – Fica criado um tribunal para a tomada de contas das municipalidades, cabendo à lei ordinária determinar o número dos seus membros, bem como a sua organização e funcionamento.

§ 1º - Os membros do Tribunal que serão eleitos pelas municipalidades, embora não vitalícios, só perderão os seus cargos nos casos determinados pela lei ordinária que o organizar.

§ 2º - As despesas com o Tribunal serão custeadas pelo Estado e pelas municipalidades, concorrendo cada qual com a quota que for determinada em lei.

(Artigo revogado pelo art. 19 da Lei Adicional nº 5, de 13/8/1903.)

(Artigo com redação dada pelo art. 9º da Lei Adicional nº 10, de 14/9/1920.)

Art. 78 – As câmaras municipais reverão, de comum acordo, as divisas de seus atuais municípios, cabendo ao Congresso decidir as questões que forem suscitadas.

Parágrafo único – A população mínima, para os atuais municípios, será de dez mil habitantes.

Art. 79 – Em seus orçamentos as câmaras municipais consignarão os fundos necessários para amortização e juros dos empréstimos que contraírem.

Parágrafo único – Não serão contraídos novos empréstimos, quando o encargo dos existentes consumir a quarta parte da renda municipal.

Art. 80 – O Congresso, em suas leis, não poderá onerar os municípios com despesas de qualquer ordem, salvo para fins de instrução primária e higiene.

§ 1º - Em caso algum poderá recair sobre os municípios, mesmo considerados esses dois serviços, ônus maior de dez por cento sobre a arrecadação anual de sua receita, deduzida desta, par os efeitos da porcentagem, a quota destinada ao serviço de dívida municipal.

§ 2º - As leis a que se refere este artigo deverão excetuar desse ônus o município que despender, nos referidos serviços, importância correspondente àquela porcentagem e os tenha organizado de acordo com as leis e regulamentos do Estado.

(Artigo com redação dada pelo art. 8º da Lei Adicional nº 12, de 17/9/1928.)

TÍTULO III


DO REGIME ELEITORAL

(Vide Lei Adicional nº 5, de 13/8/1903.)


Art. 81 – O voto nas eleições de membros do Congresso, de Presidente e vice-Presidente do Estado, de membros das câmaras municipais e de juízes de paz, será dado em eleição direta, pelos cidadãos brasileiros que se alistarem eleitores na forma desta Constituição e lei regulamentar.

Art. 82 - (Revogado pelo art. 19 da Lei Adicional nº 5, de 13/8/1903.)

Dispositivo revogado:

“Art. 82 – Terão voto nas eleições de membros do Congresso, de Presidente e vice-Presidente, de membros das câmaras municipais e de juízes de paz, os cidadãos maiores de 21 anos, que souberem ler e escrever.

Parágrafo único – Serão também alistados, se o requererem, em qualificação especial, para as eleições municipais, os estrangeiros maiores de 21 anos , que souberem ler e escrever, sendo contribuintes e tendo mais de dois anos de residência no município.”

(Vide art. 7º da Lei Adicional nº 11, de 7/8/1926.)

Art. 83 - (Revogado pelo art. 19 da Lei Adicional nº 5, de 13/8/1903.)

Dispositivo revogado:

“Art. 83 – São excluídos de votar nas eleições do Estado:

I – os mendigos;

II – os analfabetos;

III – as praças de prét. excetuados os alunos das escolas militares de ensino superior;

IV – os religiosos de ordens monásticas, companhias, congregações ou comunidades de qualquer denominação, sujeitos ao voto de obediência, regra ou estatuto que importe a renúncia da liberdade individual.”

(Vide art. 12 da Lei Adicional nº 11, de 7/8/1926.)

Art. 84 - (Revogado pelo art. 19 da Lei Adicional nº 5, de 13/8/1903.)

Dispositivo revogado:

“Art. 84 – São elegíveis todos os que podem ser eleitores, salvas as restrições estabelecidas nesta Constituição e na lei regulamentar.” (Revogado pelo art. 19 da Lei Adicional nº 5, de 13/8/1903.)

Art. 85 – Nenhum eleitor poderá alistar-se senão no distrito de seu domicílio, tendo nele, pelo menos, seis meses de residência antes da qualificação, e só nos colégios desse distrito ser-lhe-á permitido votar.

Parágrafo único - (Revogado pelo art. 19 da Lei Adicional nº 5, de 13/8/1903.)

Dispositivo revogado:

“Parágrafo único – Em todas as eleições, o voto será secreto, devendo elas ter lugar em dias fixados por lei ou pela autoridade competente.”

Art. 86 - (Revogado pelo art. 19 da Lei Adicional nº 5, de 13/8/1903.)

Dispositivo revogado:

“Art. 86 – Nenhum eleitor será preso um mês antes e quinze dias depois da eleição, salvo o caso de flagrante delito.”

Art. 87 – No caso de vaga por morte ou por qualquer outro motivo em cargo de nomeação popular, se procederá à eleição do novo funcionário, quando e como por lei for determinado.

Art. 88 – Lei especial regulará o modo da qualificação, o processo e as incompatibilidades eleitorais.

Capítulo I


Da Eleição dos Membros do Congresso


Art. 89 – A eleição para membros do Congresso Mineiro far-se-á simultaneamente em todo o Estado.

Art. 90 – Ninguém poderá ser deputado e senador ao mesmo tempo, nem acumular os cargos de membro do Congresso do Estado e do Federal.

Art. 91 – São condições de elegibilidade para o Congresso:

I – estar na posse dos direitos políticos;

II – ter a idade, o domicílio e a residência exigidos nesta Constituição;

III – a qualidade de cidadão brasileiro nos termos desta Constituição e salvo a disposição do art. 69, n. 4, da Constituição Federal.

Capítulo II


Da Eleição dos Deputados


Art. 92 – Para a eleição de deputados será o território do Estado dividido em circunscrições eleitorais, compreendendo população tão igualmente numérica, quanto possível.

Art. 93 - (Suprimido pelo art. 9º da Lei Adicional nº 12, de 17/9/1928.)

Dispositivo suprimido:

“Art. 93 – A eleição de deputados se fará por estas circunscrições e garantida a representação da minoria, nos termos da lei eleitoral.”

Art. 94 – São condições de elegibilidade para a Câmara dos Deputados:

I – a idade de 21 anos completos;

II – o domicílio e residência no Estado ao tempo de eleição e desde três anos antes;

III – o tempo de dois anos de cidadão brasileiro.

Capítulo III


Da Eleição dos Senadores


Art. 95 – A eleição de senadores será feita por Estado, garantida a representação da minoria, nos termos da lei eleitoral.

Art. 96 – São condições de elegibilidade para o Congresso Estadual:

1º) Estar na posse dos direitos de cidadão brasileiro e ser alistável eleitor nos termos da Constituição Federal;

2º) Para a Câmara, a idade de vinte e um anos completos, quatro anos de cidadania brasileira e dois de domicílio e residência no Estado.

Parágrafo único – O Congresso declarará em lei especial os casos de incompatibilidade eleitoral.

(Artigo com redação dada pelo art. 10 da Lei Adicional nº 12, de 17/9/1928.)

Capítulo IV


Da Eleição de Presidente e Vice-Presidente


Art. 97 – O Presidente e o Vice-Presidente do Estado serão eleitos por sufrágio direto e maioria absoluta dos votos recebidos.

(Caput com redação dada pelo art. 8º da Lei Adicional nº 11, de 7/8/1926.)

§ 1º - A eleição realizar-se-á no primeiro domingo do último semestre do período presidencial, procedendo-se na Capital à apuração dos votos recebidos nas seções eleitorais.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 8º da Lei Adicional nº 11, de 7/8/1926.)

§ 2º - O Congresso fará a apuração na sua primeira sessão ordinária se houver tempo.

No caso contrário, se reunirá para esse fim noventa dias depois da eleição.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 8º da Lei Adicional nº 11, de 7/8/1926.)

§ 3º - Se nenhum dos votados houver alcançado maioria absoluta, o Congresso elegerá, por maioria de votos presentes, um dentre os que tiverem alcançado as duas votações mais elevadas na eleição direta. Em caso de empate, considerar-se-á eleito o mais velho.

(Parágrafo renumerado pelo art. 8º da Lei Adicional nº 11, de 7/8/1926.)

§ 4º - O processo da eleição e da apuração será regulado por lei ordinária.

(Parágrafo renumerado pelo art. 8º da Lei Adicional nº 11, de 7/8/1926.)

Art. 98 – São condições de elegibilidade para o Congresso Estadual:

1º) Estar na posse dos direitos de cidadão brasileiro e ser alistável eleitor nos termos da Constituição Federal;

2º) Para a Câmara, a idade de vinte e um anos completos, quatro anos de cidadania brasileira e dois de domicílio e residência no Estado.

Parágrafo único – O Congresso declarará em lei especial os casos de incompatibilidade eleitoral.

(Artigo com redação dada pelo art. 10 da Lei Adicional nº 12, de 17/9/1928.)

Art. 99 – São inelegíveis para os cargos de Presidente e vice-Presidente os parentes consangüíneos e afins, nos 1º e 2º graus, do Presidente e vice-Presidente que se achar em exercício no momento da eleição, ou que o tenha deixado até seis meses antes.

§ 1º - A eleição realizar-se-á no primeiro domingo do quarto mês anterior ao término do período presidencial.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 11 da Lei Adicional nº 12 da Lei Adicional nº 12, de 17/9/1928.)

§ 2º - O Congresso fará a apuração em sua primeira sessão ordinária, se houver tempo, observando a disposição do art. 13. No caso contrário, reunir-se-á parda esse fim noventa dias depois da eleição.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 11 da Lei Adicional nº 12 da Lei Adicional nº 12, de 17/9/1928.)

Capítulo V


Art. 100 – São condições de elegibilidade para os cargos de presidente e vice-presidente do Estado:

I) ser brasileiro nato;

II) estar na posse dos direitos políticos;

III) ter mais de trinta e cinco anos de idade;

IV) ter dez anos de domicílio e residência no Estado e nele ser domiciliado e residir na data da eleição.

(Artigo com redação dada pelo art. 12 da Lei Adicional nº 12, de 17/9/2008.)

Art. 101 - (Revogado pelo art. 19 da Lei Adicional nº 5, de 13/8/1903.)

Dispositivo revogado:

“Art. 101 – São condições de elegibilidade para as câmaras municipais:

I – a idade de 21 anos completos;

II – saber ler e escrever;

III – se brasileiro, ter dois anos de domicílio e residência no município;

IV - se estrangeiro, quatro anos de domicílio e residência, além da condição de ser contribuinte do cofre municipal.”

Capítulo VI


Da Eleição dos Juízes de Paz


Art. 102 – As eleições dos juízes de paz serão feitas na forma dos arts. 81 e 82, 1ª parte.

Art. 103 – São condições de elegibilidade para o cargo de juiz de paz:

I – a posse dos direitos políticos;

II – saber ler e escrever;

III – a idade de 21 anos;

IV – o domicílio e residência no distrito ao tempo da eleição desde 2 anos antes.

TITULO IV


DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 104 – É garantida a reforma para os oficiais e praças, que se inutilizarem no serviço do Estado.

I – os funcionários públicos que contarem mais de dez anos de serviços serão aposentados pelo Presidente do Estado, se o requererem, no caso de invalidez provada ou presumida.

(Expressão “ou presumida” suprimida pelo art. 10 da Lei Adicional nº 10, de 14/9/1920.)

II – Provar-se-á a invalidez em exame médico feito perante o juiz de direito da comarca da Capital do Estado, ou de outra, a juízo do governo, que nomeará para peritos três profissionais.

O exame será julgado por sentença, ouvido o ministério público, com recurso voluntário para o Tribunal da Relação.

III – Presumir-se-á a invalidez, provando o funcionário, pelos meios de direito, ter mais de sessenta e cinco anos de idade ou trinta e cinco de serviços, na forma do nº VIII.

IV – Não poderão ser aposentados os funcionários que não tiverem assentamento em folha, os que exercerem os cargos transitórios de comissão e os que somente receberem salários, vencimentos diários ou gratificações.

V – Computar-se-á para aposentadoria:

a) o tempo de serviço prestado no exercício de cargos provinciais ou estaduais, da Província e Estado de Minas Gerais, excluídos os mencionados no número antecedente.

(Vide art. 14 da Lei Adicional nº 12, de 17/8/1928.)

b) O tempo de serviço prestado por funcionários efetivos no exercício de cargos gerais antes da promulgação da Constituição do Estado, que para outros fins lhes tenha sido ou deva ser contado em virtude de lei anterior a esta.

(Vide art. 12 da Lei Adicional nº 10, de 14/9/1920.)

VI – Na liquidação do tempo de serviço, que se fará de conformidade com a legislação em vigor, descontar-se-ão as interrupções de exercício em virtude de licença, ou por outro motivo, por mais de seis meses em cada quatriênio.

VII – A aposentadoria será concedida com o ordenado ao funcionário que tiver trinta ou mais anos de serviços, com o ordenado proporcional ao que tiver menor tempo.

Os vencimentos dos funcionários, para todos os efeitos de direito, serão divididos em três partes iguais, constituindo duas o ordenado.

(Vide art. 13 da Lei Adicional nº 10, de 14/9/1920.)

VIII – Ao funcionário que contar mais de trinta e cinco anos de serviços poderá o Presidente do Estado conceder a aposentadoria com todos os vencimentos.

IX – Os vencimentos da aposentadoria, que não poderão ser melhorados, serão os do cargo que o funcionário estiver ocupando ao tempo em que a requerer, se nele tiver três anos do serviço líquido (VI); no caso contrário, os do cargo anteriormente ocupado.

(Vide art. 14 da Lei Adicional nº 10, de 14/9/1920.)

X – A aceitação de comissão ou emprego efetivo municipal, estadual ou federal remunerado, importará a renúncia das vantagens da aposentadoria.

(Vide art. 15 da Lei Adicional nº 10, de 14/9/1920.)

XI – As disposições desta lei, quanto aos requisitos para a aposentadoria, ao tempo de serviço, a natureza destes e aos vencimentos só poderão ser alteradas, observando-se as dos arts. 121, da Constituição do Estado, e 4º da lei adicional nº 6, de 27 de julho de 1905.

Parágrafo único - O governo cassará a aposentadoria desde que verifique não ser inválido o funcionário ou não ter ela sido concedida regularmente.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 16 da Lei Adicional nº 10, de 14/9/1920.)

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Adicional nº 7, de 14/8/1909.)

Art. 105 – É vedada a concessão de pensões.

Art. 106 – Será criado por lei o pecúlio obrigatório ou montepio dos funcionários públicos sobre as seguintes bases:

§ 1º - A subvenção do Estado, que será fixada anualmente, em caso algum excederá à contribuição do funcionário. A esta subvenção acrescerão 30% das custas judiciárias.

§ 2º - A taxa de juros abonada pelo Estado sobre o pecúlio, quando o tome por empréstimo, não excederá de 6% ao ano.

§ 3º - Cessará a subvenção do Estado desde que o pecúlio do funcionário possa garantir-lhe pensão correspondente à terça parte de seus vencimentos.

§ 4º - A renda resultante do capital formado com as subvenções do Estado aproveitará ao funcionário no caso de invalidez provada e à sua viúva, filhos menores ou incapazes e filhas solteiras, revertendo para a caixa geral do pecúlio, na falta destes interessados.

§ 5º - Serão definidos os casos restritos em que a parte do pecúlio resultante das contribuições reverterá à Caixa Geral, não podendo essa reversão ter lugar sendo decorridos três anos da inscrição do instituidor.

§ 6º - A subvenção do Estado não se estenderá aos funcionários interinos, nem aos que exerçam simples comissão.

§ 7º - O pecúlio poderá ser facultativo para os funcionários que conterem mais de cinco anos de serviços, quando for promulgada a presente lei.

§ 8º - Os funcionários mencionados no parágrafo antecedente, inscrevendo-se para a formação do pecúlio, poderão gozar do máximo da pensão prevista no § 3º, desde que se tornem absolutamente incapazes para o serviço, fornecendo o Estado os meios para completá-la, se for insuficiente o pecúlio para esse fim.

Essa parte suplementar da pensão cessará com o falecimento do instituidor.

(Artigo com redação dada pelo art. único da Lei Adicional nº 4, de 16/7/1902.)

Art. 107 - (Revogado pelo art. 1º da Lei Adicional nº 8, de 3/9/1913.)

Dispositivo revogado:

“Art. 107 – É expressamente proibida a concessão e venda de loterias no Estado.”

Art. 108 – É garantida a dívida pública.

Art. 109 – Criar-se-á, quando for conveniente, um Tribunal para liquidar as contas de receita e despesa do Estado e conhecer da sua legalidade, antes de serem presentes ao Congresso.

§ 1º - Este Tribunal será composto de três membros, um nomeado pela Câmara, outro pelo Senado e o terceiro pelo Presidente do Estado.

§ 2º - (Suprimido pelo art. 11 da Lei Adicional nº 10, de 14/9/1920)

Dispositivo suprimido:

“§ 2º - Suas funções serão reguladas por lei.”

Art. 110 – São nulos os atos da autoridade civil – singular ou coletiva -, praticados em presença ou por solicitação da força pública ou de uma reunião sediciosa.

Art. 111 – Continuarão em vigor as leis da União e do Estado, enquanto não forem revogadas, salvo se forem explícita ou implicitamente contrárias ao sistema de governo estabelecido pela Constituição Federal e aos princípios nela e nestas consagrados.

Art. 112 – Decretada por leis ordinárias a nova divisão política, municipal e judiciária, não poderá ser alterada, senão no termo de cada decênio.

(Vide art. 18 da Lei Adicional nº 5, de 13/8/1903.)

(Vide art. 1º da Lei Adicional nº 9, de 1/8/1916.)

Art. 113 – Das atuais comarcas serão conservadas todas aquelas que, pela população ou importância do foro, ou extensão do território, forem convenientes à administração da justiça.

Art. 114 – Quando não houver sido decretada a lei do orçamento, vigorará por mais dois meses a do exercício anterior, restritamente na parte relativa à receita e despesa ordinária. Se o Congresso não estiver reunido para votar a lei, será convocada imediatamente sessão extraordinária para esse fim.

Art. 115 – O cidadão investido das funções de um dos três poderes não poderá exercer as de outro.

Art. 116 – Os funcionários públicos, ao tomarem posse, se comprometerão, sob juramento ou afirmação, a desempenhar leal e honradamente os deveres de seus cargos.

Art. 117 – A lei de organização de instrução pública estabelecerá:

1º - a obrigatoriedade do aprendizado, em condições convenientes;

2º - a exigência do diploma de escola normal para a investidura do magistério, exceto para as escolas rurais;

(Parágrafo com redação dada pelo art. 17 da Lei Adicional nº 10, de 14/9/1920.)

3º - instituição do fundo escolar;

4º - fiscalização do Estado, quanto a estabelecimentos particulares de ensino, somente no que diz respeito à higiene, moralidade e estatística.

Art. 118 – Perderá seu emprego o funcionário público que, direta ou indiretamente por si ou como representante de outrem, fizer contrato com o governo do Estado ou for presidente ou diretor de bancos, companhias ou empresas que gozem do favor do Estado.

Art. 119 – As licenças remuneradas só darão direito à percepção de metade dos vencimentos, só podendo ser concedidas mediante prova de moléstia, procedendo-se à inspeção médica sempre que for julgado conveniente.

Nenhum funcionário poderá gozar de mais de um ano de licença remunerada.

(Artigo com redação dada pelo art. 18 da Lei Adicional nº 10, de 14/9/1920.)

Art. 120 – Em caso de calamidade pública, o Estado prestará auxílios aos municípios que os requisitarem.

Art. 121 – A Constituição poderá ser reformada por iniciativa do Congresso ou das câmaras municipais.

§ 1º - Considerar-se-á proposta a reforma quando, sendo apresentada por uma terça parte, pelo menos, dos membros de qualquer das Câmaras do Congresso, for aceita em três discussões, por dois terços dos votos presentes, numa e noutra Câmara ou quando for solicitada, em dois anos consecutivos, pela maioria das câmaras municipais do Estado.

§ 2º - Essa proposta dar-se-á por aprovada se no ano seguinte for adotada, mediante três discussões, por maioria de dois terços dos votos nas duas Câmaras do Congresso.

§ 3º - A proposta aprovada será publicada com as assinaturas dos Presidentes e Secretários das duas Câmaras e incorporada à Constituição como parte integrante dela.

(Vide art. 4º da Lei Adicional nº 6, de 27/7/1905.)

Art. 122 – É declarado de festa no Estado o dia 15 de junho.

Art. 123 - Não há outros funcionários vitalícios além dos desembargadores, juiz de direito, membros dos tribunais superiores criados pela Constituição e aqueles serventuários de justiça que forem declarados em lei.

Parágrafo – Os professores de ensino normal, secundário e superior, embora não vitalícios, só perderão os seus cargos no caso de incapacidade física ou moral, regularmente apurada, ou na hipótese de extinção do instituto ou suspensão da cadeira em que professarem.

Poderão ser removidos de cadeira ou de estabelecimento, sempre que for conveniente ao ensino.

Parágrafo – À lei ordinária cumpre estabelecer as condições de estabilidade dos juízes inferiores e do ministério público.

Parágrafo – Os demais funcionários são livremente demissíveis pelo governo, independentemente de qualquer processo.

(Artigo acrescentado pelo art. 19 da Lei Adicional nº 10, de 14/9/1920.)

Art. 124 - A concessão de aposentadoria aos funcionários públicos que ao ser promulgada a lei adicional nº 10, de 14 de stembro de 1920, contavam mais de dez anos de serviço efetivo, será regulada pelas disposições da lei nº 7, de 14 de agosto de 1909, ficando, porém, a concessão da aposentadoria por invalidez presumida, a juízo do governo, que pesará sua oportunidade.”

(Artigo acrescentado pelo art. 9º da Lei Adicional nº 11, de 7/8/1926.)

Art. 125 - A aceitação de comissão ou de cargo remunerado municipal, estadual ou federal, bem como o exercício de qualquer serviço remunerado de ordem privada, importarão a renúncia das vantagens de aposentadoria, sem direito de voltar ao emprego deixado pelo funcionário.

(Artigo acrescentado pelo art. 9º da Lei Adicional nº 11, de 7/8/1926.)

Art. 126 - Sempre que as Câmaras Municipais votarem impostos proibitivos ou manifestamente contrários à Constituição e às leis, qualquer contribuinte prejudicado poderá recorrer para o Presidente do Estado contra cobrança dos mesmos dentro do prazo de 30 dias depois de publicada a lei.

§ 1º - O recurso terá efeito suspensivo e sobre ele o Presidente do Estado proferirá decisão dentro de 30 dias, depois de chegar à Secretaria do Interior o processo.

§ 2º - Sendo dado provimento ao recurso o Presidente do Estado o encaminhará ao Congresso para que decida definitivamente, importando o silêncio deste, durante a sessão, em ratificação do ato do Presidente do Estado.

(Artigo acrescentado pelo art. 13 da Lei Adicional nº 11, de 7/8/1926.)

Art. 127 - A ausência do membro do Congresso durante uma sessão legislativa, sem licença da respectiva Câmara, importa, “ipso facto”, a perda do mandato.

§ 1º - Perde igualmente o mandato, salvo motivo justificado, a juízo da respectiva Câmara, o membro do Congresso que não tomar posse na primeira sessão da legislatura para que foi eleito.

§ 2º - No caso deste artigo e do § 1º, o presidente da Câmara respectiva fará imediatamente a devida comunicação ao Presidente do Estado, para que marque nova eleição.

(Artigo acrescentado pelo art. 13 da Lei Adicional nº 11, de 7/8/1926.)

Art. 128 - Os membros do Congresso perceberão subsídio desde a data do reconhecimento.

(Artigo acrescentado pelo art. 13 da Lei Adicional nº 11, de 7/8/1926.)

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1º - Promulgada esta Constituição, o Congresso elegerá em seguida por maioria absoluta de votos na primeira votação, e, se nenhum candidato a obtiver, por maioria relativa na segunda o Presidente e o vice-Presidente do Estado de Minas Gerais.

§ 1º - Esta eleição será feita em dois escrutínios distintos para o Presidente e vice-Presidente respectivamente, recebendo-se e apurando-se em primeiro lugar as cédulas para Presidente e procedendo-se em seguida do mesmo modo para vice-Presidente.

§ 2º - O Presidente e o vice-Presidente eleitos na forma deste artigo, ocuparão a Presidência e a vice-Presidência do Estado durante o primeiro período presidencial.

§ 3º - Para este eleição não haverá incompatibilidades.

§ 4º - Concluída ela, o Congresso dará por terminada a sua missão constituinte, e, separando-se em Câmara e Senado, encetará o exercício de suas funções ordinárias no primeiro dia útil.

Art. 2º - No primeiro ano da primeira legislatura, ao começar seus trabalhos, discriminará o Senado a metade de seus membros cujo mandato há de cessar no termo do primeiro quatriênio.

Parágrafo único – Esta discriminação se fará por sorteio:

I – para esse fim se colocarão em uma urna cédulas perfeitamente iguais e fechadas correspondentes ao número de senadores e contendo cada uma delas um nome;

II – serão excluídos no fim do quatriênio os senadores indicados nas doze primeiras cédulas que forem extraídas.

Art. 3º - O número de deputados e senadores, marcado para o primeiro Congresso subsistirá enquanto não for alterado por lei, nos termos dos arts. 23 e 26 desta Constituição.

Art. 4º - Nas primeiras nomeações para organização da magistratura estadual só será observada a formalidade do noviciado na forma que for determinada em lei, na qual se indicarão também os termos em que serão aproveitados, quanto convier ao serviço público, os magistrados que atualmente exercerem jurisdição no Estado.

Parágrafo único – Antes de publicada esta lei, o presidente poderá prover as vagas que se derem na magistratura do Estado, na forma da legislação em vigor.

Art. 5º - Na 1ª sessão legislativa o Congresso deverá fazer as seguintes leis: - sobre organização municipal e judiciária, instrução pública, regime eleitoral, pecúlio legal dos funcionários públicos do Estado, responsabilidade do presidente, organização das secretarias do Estado, terras públicas e regime tributário.

Art. 6º - A disposição do parágrafo único do art. 19, quanto ao subsídio, não é aplicável à 1ª sessão da 1ª legislatura.

Art. 7º - Os atos dos governadores, que funcionaram como delegados do Governo Provisório, conservarão inteira validade enquanto não forem anulados pelo Congresso.

Art. 8º - Se ocorrer alguma vaga de deputado antes de finda a primeira legislatura, a eleição para supri-la será feita por Estado.

Art. 9º - O presidente do Estado marcará o subsídio e ajuda de custo dos membros do Congresso na primeira legislatura.

Art. 10 – Os atuais empregados aposentados, que aceitarem comissões ou empregos remunerados do governo do Estado ou da União, perderão, “ipso facto”, todas as vantagens da aposentadoria.

Art. 11 – Serão definidos em lei os casos restritos em que poderão ser concedidos privilégios industriais ou quaisquer outros pelo governo do Estado e câmaras municipais.

Parágrafo único – Salvo o disposto nesta Constituição e na Federal, enquanto não for promulgada essa lei, não poderá ser concedido, dentro do Estado, privilégio de qualquer natureza.

Art. 12 – O subsídio do primeiro presidente do Estado será de dois contos mensais, tendo além disso, para as despesas do primeiro estabelecimento, seis contos de uma só vez.

Art. 13 – É decretada a mudança da Capital do Estado para um local que, oferecendo as precisas condições higiênicas, se preste à construção de uma grande cidade.

§ 1º - Encetada a 1ª sessão ordinária, reunidas as duas câmaras em Congresso, este determinará quais os pontos que devam ser estudados e bem assim nomeará ou requisitará do presidente do Estado a nomeação de uma ou mais comissões e profissionais, de modo que estudos completos sobre os pontos indicados sejam presentes ao Congresso no primeiro dia de sua segunda sessão ordinária.

§ 2º - Na mesma sessão em que o Congresso determinar quais os prontos a estudar votará uma verba suficiente para esses trabalhos e estudos.

§ 3º - Durante a 2ª sessão ordinária, reunidas as duas câmaras em Congresso, este, à vista dos estudos, determinará o ponto para onde se fará a mudança e essa lei fará parte da presente Constituição.

§ 4º - Na mesma ocasião o Congresso regulará o modo de se efetuar a construção dos edifícios públicos e decretará os meios financeiros e providências necessárias, marcando um prazo fatal para realização da mudança.

(Vide Lei Adicional nº 1, de 28/10/1891.)

(Vide Lei Adicional nº 3, de 17/12/1893.)

(Vide art. 15 da Lei Adicional nº 12, de 17/9/1928.)

art. 14 - É autorizada a revisão da divisão municipal política e judiciária do Estado, guardado o disposto no art. 115 e parágrafo único quanto à sua duração e curso de decênio.

(Artigo acrescentado pelo art. 20 da Lei Adicional nº 10, de 14/9/1920.)

Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Constituição pertencerem, que a executem e façam executar e observar fiel e inteiramente como nela se contém.

Publique-se e cumpra-se em todo o território do Estado de Minas Gerais.

Sala das Sessões do Congresso Constituinte Mineiro, na cidade de Ouro Preto, em quinze de junho de mil oitocentos e noventa e um, terceiro da República.

Chrispim Jacques Bias Fortes, presidente, senador

Sabino Barroso Júnior, 1º-secretário, deputado

Dr. Carlos Ferreira Alves, 2º-secretário, senador

João Gomes Rebello Horta, senador

Dr. Affonso Augusto Moreira Penna, senador

Frederico Augusto Álvares da Silva, senador

Camilo Augusto Maria de Britto, senador

Virgílio M. de Mello Franco, senador

Dr. Francisco Silviano de Almeida Brandão, senador

Eduardo Ernesto da Gama Cerqueira, senador

Dr. Bernardo Cysneiros da Costa Reis, senador

Francisco Ferreira Alves, senador

Carlos Sá, senador

Manoel Ignácio Gomes Valladão, senador

José Pedro Xavier da Veiga, senador

Antônio Martins Ferreira da Silva, senador

Joaquim Cândido da Costa Senna, senador

Antônio Augusto Velloso, senador

Dr. Álvaro da Matta Machado, senador

Francisco de Paula Rocha Lagoa, senador

João Roquette Carneiro de Mendonça, senador

Manoel Eustachio Martins de Andrade, senador

João Nepomuceno Kubitscheck, senador

A.C. Ribeiro de Andrade, senador

Octavio Ottoni, deputado

Levindo Ferreira Lopes, deputado

Lindolpho Caetano de Souza e Silva, deputado

Simão da Cunha Pereira, deputado

Camillo Philinto Prates, deputado

Ignacio Carlos Moreira Murta, deputado

Dr. Carlos da Silva Fortes, deputado

José Bento Nogueira, deputado

Adalberto Dias Ferraz da Luz, deputado

Francisco Antônio de Salles, deputado

Manoel José da Silva, deputado

Eugênio Simplício de Salles, deputado

Antônio Leopoldino dos Passos, deputado

Padre Pedro Celestino Rodrigues Chaves, deputado

Alexandre de Souza Barbosa, deputado

Olegário Dias Maciel, deputado

Nelson Dario Pimentel Barbosa, deputado

José Tavares de Mello, deputado

Augusto Gonçalves de Souza Moreira, deputado

Dr. Francisco de Faria Lobato, deputado

Viriato Diniz Mascarenhas, deputado

Henrique Augusto de Oliveira Diniz, deputado

Dr. Augusto Clementino da Silva, deputado

Mariano Ribeiro de Abreu, deputado

David Moretzsohn Campista, deputado

Manoel Teixeira da Costa, deputado

Dr. Olyntho Maximo de Magalhães, deputado

Luiz Barbosa da Gama Cerqueira, deputado

Eduardo Augusto Pimentel Barbosa, deputado

Dr. Targino Ottoni de Carvalho e Silva, deputado

Francisco Ribeiro de Oliveira, deputado

Aristides Godofredo Caldeira, deputado

Dr. Ernesto da Silva Braga, deputado

Domingos Rodrigues Viotti, deputado

Dr. Josino de Paula Brito, deputado

Dr. Abeilard Rodrigues Pereira, deputado

Bernardino Augusto de Lima, deputado

João Luiz de Almeida e Souza, deputado

Ildefonso Moreira de Faria Alvim, deputado

José Facundo de Monte-Raso, deputado

Gomes H. Freire de Andrade, deputado

Carlos Marques da Silveira, deputado

Cônego Manoel Alves Pereira, deputado

Arthur Itabirano de Menezes, deputado

Dr. Eloy dos Reis e Silva, deputado

Severiano Nunes Cardoso de Rezende, deputado

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Data da última atualização: 03/09/2007