Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 21/09/1989
Texto Original
Art. 1º – O Governador do Estado, o Presidente do Tribunal de Justiça e os Deputados à Assembléia Legislativa prestarão o compromisso de manter, de defender e de cumprir a Constituição do Estado, no ato de sua promulgação.
Art. 2º – Caberá à Câmara Municipal, no prazo de cento e oitenta dias contados da promulgação da Constituição do Estado, promulgar a lei orgânica do respectivo Município.
§ 1º – A lei orgânica a que se refere este artigo será discutida e votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º – O Município, até que promulgue sua Lei Orgânica, continuará submetido à Lei Complementar nº 3, de 28 de dezembro de 1972, do Estado de Minas Gerais, com suas posteriores modificações, respeitado o disposto na Constituição da República e na Constituição do Estado.
Art. 3º – Será realizada revisão da Constituição do Estado, pelo voto da maioria dos membros da Assembléia Legislativa, até cento e oitenta dias após o término dos trabalhos de revisão previstos no art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.
Art. 4º – O sistema de governo parlamentarista deverá ser implantado no Estado no caso de resultado favorável do plebiscito a que se refere o art. 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.
Parágrafo único – Decorridos até dez dias da conclusão dos trabalhos de adaptação da Constituição da República, a Assembléia Legislativa se reunirá para proceder, pelo voto da maioria de seus membros, à revisão da Constituição do Estado, com vistas à alteração do sistema de governo.
Art. 5º – Concurso público, realizado em até trezentos e sessenta dias contados da data da promulgação da Constituição, definirá o hino oficial do Estado, previsto no seu art. 7º.
Parágrafo único – Além de canções inéditas, serão admitidas canções de cunho tradicional.
Art. 6º – O Estado, no prazo de dezoito meses da data da promulgação de sua Constituição, adotará as medidas administrativas necessárias à identificação e à delimitação de seus imóveis, inclusive das terras devolutas.
§ 1º – O processo a que se refere este artigo deverá contar com a participação de comissão da Assembléia Legislativa.
§ 2º – O Estado terá o prazo de três anos, contados da data da promulgação de sua Constituição, para fazer cumprir as finalidades dos imóveis adquiridos mediante doação municipal, sob pena de reversão.
Art. 7º – Serão revistas pela Assembléia Legislativa, por meio de comissão especial, nos três anos contados da data da promulgação da Constituição do Estado, a doação, venda e concessão de terra pública com área superior a duzentos e cinqüenta hectares realizadas de primeiro de janeiro de 1962 até a mencionada data.
§ 1º – No tocante à venda, a revisão será feita com base exclusivamente no critério de legalidade da operação.
§ 2º – Nos casos de concessão e de doação, a revisão obedecerá aos critérios de legalidade e de conveniência do interesse público.
§ 3º – Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, comprovada a ilegalidade ou havendo interesse público, as terras reverterão ao patrimônio do Estado.
Art. 8º – No caso de cessão de uso gratuita ou remunerada, pelo Estado, de terra pública, por meio de órgão ou entidade com delegação para tanto, ficam rescindidos os contratos cujas obrigações, impostas por lei ou regulamento, não tiverem sido cumpridas pelos cessionários na forma e nos prazos estabelecidos, devendo a prova do cumprimento das obrigações ser feita perante o órgão ou entidade cedente, no prazo de noventa dias contados da data da promulgação da Constituição do Estado, sob pena de reversão.
Art. 9º – Os atuais agentes públicos ou políticos indicados no art. 258 terão o prazo de trinta dias contados da data da promulgação da Constituição do Estado para cumprimento da disposição nele contida.
Art. 10 – Ficam mantidos os atuais órgãos e entidades da Administração Pública até a reestruturação administrativa global do Estado, a se efetivar nos termos de sua Constituição.
Parágrafo único – As entidades da administração indireta se adaptarão às disposições da Constituição no prazo de trezentos e sessenta dias contados da sua promulgação.
Art. 11 – A legislação estadual fixará critérios para reforma administrativa que compatibilize os quadros de pessoal com o disposto no art. 30 da Constituição do Estado, no prazo de dezoito meses contados da promulgação da Constituição da República.
Art. 12 – Os sistemas de controle interno a que se refere o inciso I do § 1º do art. 73 da Constituição do Estado serão regulamentados por lei, no prazo de cento e oitenta dias da data da sua promulgação.
Art. 13 – O Poder Executivo promoverá, dentro de noventa dias contados do início da vigência deste Ato, a constituição das empresas públicas com as denominações Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. e Banco Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais S.A., ou, para esta, outra que a lei definir, as quais integrarão o sistema financeiro estadual previsto na Constituição do Estado.
§ 1º – A participação do Estado no capital das empresas públicas mencionadas neste artigo corresponderá, na data da constituição delas, ao total dos respectivos patrimônios líquidos das atuais autarquias estaduais Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais e Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, que serão simultaneamente extintas.
§ 2º – O servidor de autarquia extinta, por sucessão no estabelecimento, continuará respectivamente com o mesmo e atual vínculo empregatício com as empresas públicas Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. e Banco Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais S.A., sem perda de nenhum direito oriundo de seus contratos de trabalho.
§ 3º – O servidor a que se refere o parágrafo anterior terá o prazo de um ano contado do início da vigência da lei a que se refere o art. 30 da Constituição do Estado para optar pelo regime jurídico único do servidor público, e pelo órgão ou entidade com que serão estabelecidos seu vínculo e sua lotação.
Art. 14 – As atividades do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor ficam transferidas para a Procuradoria-Geral da Justiça, na forma da lei complementar a que se refere o art. 125 da Constituição do Estado.
Art. 15 – Fica extinto o Departamento de Ordem Política e Social – DOPS – da estrutura do órgão de segurança pública do Estado, mantidas as Delegacias Especializadas em Crimes contra a Administração Pública, a de Operações Especiais e a de Armas e Munições, até que a lei disponha sobre a estrutura da Polícia Civil.
Art. 16 – O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, no prazo de cento e oitenta dias contados da data da promulgação da Constituição do Estado, projeto de lei que transforme o Departamento de Saúde da Polícia Civil em unidade hospitalar.
Art. 17 – Fica extinta a autarquia Loteria do Estado de Minas Gerais e, suas atividades, absorvidas pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, na forma da lei.
Art. 18 – No prazo de cento e oitenta dias, o Estado disciplinará em lei:
I – os procedimentos administrativos pertinentes à área tributária destinados a garantir a efetividade dos direitos do contribuinte;
II – a forma de proteção à infância, à juventude, ao idoso e ao portador de deficiência;
III – a forma de incentivo ao Município, em função da implantação de florestas sociais e da localização de unidades de conservação da natureza no respectivo território; e
IV – a matéria prevista no § 1º do art. 247 da Constituição.
§ 1º – No prazo de cento e oitenta dias, será editada a lei complementar prevista no art. 49 de sua Constituição.
§ 2º – No prazo de cento e vinte dias, editará o Estado lei complementar para adequação da Região Metropolitana de Belo Horizonte aos preceitos estabelecidos na Constituição.
§ 3º – Em cento e oitenta dias, a lei disporá sobre a taxa de utilização de recursos ambientais.
§ 4º – A lei complementar a que se refere o art. 167 da Constituição será elaborada no prazo de cento e vinte dias.
§ 5º – A lei ordinária a que se refere o art. 278 da Constituição deverá ser editada no prazo de noventa dias.
§ 6º – A lei disporá, em cento e vinte dias, sobre a defesa, a proteção e a divulgação dos direitos do consumidor e sobre o controle de qualidade dos bens, alimentos e serviços produzidos ou comercializados no Estado.
§ 7º – A lei criará a Região de Desenvolvimento do Vale do Rio Doce, no prazo de cento e oitenta dias, e disporá sobre sua competência, organização e recursos financeiros.
§ 8º – O Estado incorporará a seus quadros de assistência, no prazo de cento e oitenta dias, as especialidades médicas reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina.
§ 9º – O Estado regulamentará, até 31 de dezembro de 1989, a lei estadual sobre o uso de agrotóxicos.
§ 10 – Os prazos estabelecidos neste artigo são contados da promulgação da Constituição.
Art. 19 – Ao servidor público punido a partir de 31 de março de 1964, fica assegurado o direito à revisão do respectivo processo administrativo ou ato punitivo, desde que o requeira até sessenta dias contados da data da promulgação da Constituição do Estado.
Art. 20 – Exclui-se da vedação da Constituição do Estado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico que na data da promulgação da Constituição da República eram exercidos por médico militar na Administração Pública Direta ou Indireta.
Parágrafo único – É permitido o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que na data da promulgação da Constituição da República eram exercidos na Administração Pública Direta ou Indireta.
Art. 21 – O funcionário público efetivo que na data da promulgação da Constituição do Estado estiver à disposição de órgão da Administração Pública que não aquele para o qual foi nomeado poderá optar, sem prejuízo da sua efetividade, pela transferência definitiva para o quadro de pessoal do órgão ou poder em que se encontrar prestando serviço.
Art. 22 – É assegurado ao Defensor Público investido na função até a data de instalação da Assembléia Nacional Constituinte o direito de opção pela carreira, com a observância das garantias e das vedações previstas no art. 130 da Constituição do Estado.
§ 1º – Aos atuais Procuradores do Estado, nos termos da lei complementar, será facultada opção irretratável, no que respeita às vedações, pelo regime anterior.
§ 2º – A atual Procuradoria Fiscal do Estado passa a denominar-se Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual.
§ 3º – Aos atuais Procuradores Fiscais do Estado, que passam a denominar-se Procuradores da Fazenda Estadual, nos termos da lei complementar, será facultada opção irretratável, no que respeita às vedações, pelo regime anterior.
§ 4º – O Procurador do Estado e o Procurador da Fazenda Estadual que fizerem a opção a que se referem os parágrafos anteriores não terão direito à isonomia de que trata o art. 131 da Constituição.
Art. 23 – O servidor policial civil Bacharel em Direito em exercício, pelo menos desde a data da instalação da Assembléia Constituinte do Estado, na função de Delegado Especial de Polícia, fica inscrito no primeiro concurso público que se realizar para o provimento do cargo de Delegado de Polícia I.
§ 1º – Na prova de títulos do concurso de que trata este artigo, fará jus, esse servidor, à pontuação equivalente a até um quinto da geral, pelo tempo de serviço exercido, na forma do edital.
§ 2º – É assegurada ao servidor na condição de que trata este artigo a percepção de vencimentos e vantagens da classe inicial da carreira de Delegado de Polícia, desde que seja titular de cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal da Polícia Civil.
Art. 24 – Ao servidor ocupante de cargo efetivo de Médico-Veterinário do Instituto Estadual de Saúde Animal – IESA-MG -, criado pela Lei nº 7.042, de 19 de julho de 1977, e extinto pela Lei nº 9.512, de 29 de dezembro de 1987, provido em virtude de concurso público, é assegurada lotação no Quadro Setorial da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único – Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor ocupante de cargo efetivo de Médico-Veterinário da administração direta colocado à disposição da mencionada autarquia.
Art. 25 – Fica assegurado ao servidor da Secretaria de Estado da Educação, de Delegacia Regional de Ensino e de núcleo do Programa Estadual de Alimentação Escolar cujo cargo se encontrar bloqueado, na forma da Lei nº 9.346, de 5 de dezembro de 1986, o direito ao enquadramento ou reenquadramento em cargo do Quadro Permanente, desde que comprove habilitação até 30 de dezembro de 1991.
Art. 26 – Ficam restabelecidos os cargos de Regente de Ensino, Professor, Orientador Educacional, Supervisor Pedagógico, Inspetor Escolar e Administrador Educacional anteriormente ocupados por servidores que passaram a integrar o Quadro Permanente, de conformidade com a Lei nº 9.346, de 5 de dezembro de 1986, e com a Lei nº 9.381, de 18 de dezembro de 1986, e que, na forma da Lei nº 9.592, de 14 de junho de 1988, optaram por retornar àqueles cargos de que eram titulares.
§ 1º – Os optantes ficam automaticamente reinvestidos nos cargos do Quadro do Magistério, independentemente da existência de vagas nas escolas estaduais, podendo continuar a exercer suas atribuições na Secretaria de Estado da Educação, nas Delegacias Regionais de Ensino ou nas unidades escolares, salvo renúncia irretratável manifestada no prazo de noventa dias contados da promulgação da Constituição do Estado.
§ 2º – Os efeitos do disposto neste artigo retroagirão à data do início de vigência da Lei nº 9.592, de 14 de junho de 1988, assegurados ao optante os direitos e vantagens que percebia antes de sua investidura em cargo do Quadro Permanente.
Art. 27 – O servidor público em exercício na função de Inspetor Escolar como convocado na data da instalação da Assembléia Constituinte do Estado poderá optar pelo cargo, assegurado a ele o direito à classificação no nível 5, grau A, desde que comprove:
I – ser efetivo;
II – ter habilitação específica; e
III – pertencer ao Quadro do Magistério.
Art. 28 – Será readmitido no serviço público o servidor afastado entre primeiro de janeiro de 1988 e a data da promulgação da Constituição da República, cujo afastamento tenha evitado que adquirisse a estabilidade prevista no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.
§ 1º – Exclui-se da readmissão de que trata este artigo o servidor afastado por falta grave ou em razão da nomeação de candidato aprovado em concurso público.
§ 2º – A readmissão se dará na função exercida pelo servidor na data do afastamento, será requerida em noventa dias e efetuada em cento e oitenta dias, contados ambos os prazos da data da promulgação da Constituição do Estado.
Art. 29 – O servidor de unidade escolar que teve seu contrato interrompido pelo Estado durante o período de férias escolares terá, para o fim de aquisição do direito à estabilidade, nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, contado como continuado o tempo de serviço prestado, desde que o contrato tenha sido renovado por cinco anos letivos consecutivos.
Parágrafo único – Será considerado continuado, para o efeito deste artigo, além do interstício de férias escolares, o período de interrupção de contrato promovido pelo Estado nos anos de 1987 e 1988, desde que, em cada ano, não supere trinta dias.
Art. 30 – Aplica-se o disposto no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República ao empregado público que:
I – tenha sido contratado por entidade de direito privado sob controle direto ou indireto do Estado e, em virtude de convênio, preste à administração direta estadual serviços de natureza permanente;
II – tenha, na data da promulgação da Constituição da República, cinco anos ou mais de serviço continuado em órgão da administração direta, em autarquia ou em fundação públicas estaduais.
Art. 31 – O servidor nesta condição na data da instalação da Assembléia Constituinte do Estado, ao se submeter a concurso público para o cargo cujas atribuições estiver exercendo, terá direito a contagem de pontos, na prova de títulos, não superior a um quinto da pontuação geral.
Parágrafo único – O disposto neste artigo se aplicará ao servidor que preste serviço à administração direta, através de contrato ou convênio, quando se submeter a concurso público a ser realizado pelo Estado.
Art. 32 – Até que se regulamentem as respectivas atividades, continuam no exercício de suas atribuições os servidores admitidos até a data da instalação da Assembléia Nacional Constituinte e que ocupem cargos criados pela Lei nº 8.443, de 6 de outubro de 1983.
Parágrafo único – O tempo de serviço prestado nos termos deste artigo é contado para efeito de transferência de cargos ou como título em concurso público, nos termos da Constituição do Estado.
Art. 33 – Os atuais bolsistas de atividades especiais em exercício na data da instalação da Assembléia Constituinte do Estado na Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG – são considerados, para todos os fins, empregados da entidade.
Art. 34 – O servidor público civil ou militar e o empregado público da administração direta e indireta do Estado terão seus vencimentos ou salários reajustados, progressivamente, até a recomposição do nível real efetivamente percebido em outubro de 1986, a partir do segundo mês posterior à promulgação da Constituição do Estado.
§ 1º – Aplica-se ao servidor ou empregados públicos que expressamente o preferirem o nível real efetivamente percebido em janeiro de 1987.
§ 2º – A recomposição a que se refere este artigo se dará em oito etapas trimestrais.
§ 3º – Ao servidor bancário do Banco do Estado de Minas Gerais, do Banco de Crédito Real de Minas Gerais e da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais fica assegurada a reposição de cem por cento de seus salários, aplicados sobre os valores salariais vigentes na data da promulgação da Constituição, sem prejuízo da revisão decorrente do disposto neste artigo.
Art. 35 – O servidor e o empregado públicos da administração indireta contratados pelo regime trabalhista serão ressarcidos das diferenças pecuniárias resultantes do não-cumprimento da legislação trabalhista ocorridas a partir de fevereiro de 1987, corrigidas na forma da lei.
§ 1º – O direito ao ressarcimento pecuniário previsto neste artigo se estende ao empregado público contratado por entidade de direito privado e que, em virtude de convênio com o Estado, preste serviços de natureza permanente à administração direta estadual.
§ 2º – A reposição das perdas salariais a que se refere este artigo será efetivada a partir do segundo mês posterior à promulgação da Constituição do Estado e se dará em quatro etapas trimestrais.
§ 3º – O Estado repassará às entidades da administração indireta os recursos necessários ao implemento da medida de que trata este artigo.
Art. 36 – Em sessenta dias contados da data da promulgação da Constituição do Estado, proceder-se-á à revisão dos direitos do servidor público inativo e do pensionista do Estado, do serventuário e do servidor do foro judicial e extrajudicial aposentado e à atualização dos proventos ou pensões a eles devidos, com base no nível real efetivamente percebido em outubro de 1986, para ajustá-los ao disposto na Constituição.
Art. 37 – Para os fins previstos no art. 20 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, promover-se-á o reajustamento dos proventos do servidor público aposentado em data anterior à vigência da Lei nº 6.981, de 26 de abril de 1977, com base no vencimento do nível do cargo ou função e nas vantagens, percebidos no momento em que se deu a aposentadoria.
Art. 38 – No prazo de sessenta dias contados da data da promulgação da Constituição do Estado, promover-se-á a revisão dos proventos do Professor Catedrático aposentado da Universidade Rural do Estado de Minas Gerais, incorporada à Universidade Federal de Viçosa pelo Decreto-Lei nº 570, de 8 de maio de 1969, de modo a garantir-lhe valores compatíveis com a categoria do magistério superior exercido na data da aposentadoria.
Parágrafo único – Os valores mencionados neste artigo não poderão ser inferiores a cento e cinqüenta por cento dos vencimentos e vantagens assegurados ao Professor Titular Nível PS3-E, em regime de quarenta horas semanais, com dedicação exclusiva, da carreira do magistério superior, instituída pela Lei nº 9.413, de 2 de julho de 1987, com as modificações que vierem a ocorrer.
Art. 39 – São assegurados ao servidor público do Estado a remuneração e as demais vantagens do cargo efetivo e os proventos da aposentadoria, observado o disposto no art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, e na Lei nº 9.532, de 30 de dezembro de 1987, ou no art. 21 da Lei nº 9.592, de 14 de junho de 1988.
Art. 40 – Fica assegurada isonomia de remuneração entre os servidores das entidades Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais e Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais para os cargos, empregos e funções de atribuições iguais ou assemelhadas.
Art. 41 – Fica assegurada ao Oficial Superior e ao Capitão, do Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar, a percepção de gratificação em percentual correspondente à do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, enquanto a Polícia Militar não possibilitar a realização de curso a eles especificamente destinado.
Art. 42 – Para efeito de aposentadoria ou transferência para a inatividade, prevalecerão para o servidor público estadual as normas relativas a contagem de tempo de serviço em vigor na data de sua admissão ou durante a sua atividade no serviço público, desde que mais benéficas.
Art. 43 – Fica assegurado ao servidor público estadual que tiver tempo de serviço prestado antes de 13 de maio de 1967 o direito de computar esse tempo, para efeito de aposentadoria ou de transferência para a inatividade, proporcionalmente ao número de anos de serviço a que estava sujeito, no regime anterior àquela data.
Art. 44 – Fica assegurado ao servidor ocupante de cargo em comissão na data da promulgação da Constituição da República que conte, na data da promulgação da Constituição do Estado, pelo menos vinte e cinco anos de serviço público se mulher, ou trinta anos, se homem, o direito de, ao completar o tempo constitucionalmente exigido, aposentar-se no cargo, desde que se cumpram as exigências da Lei nº 9.592, de 14 de junho de 1988.
Art. 45 – O disposto no art. 287 da Constituição do Estado se aplica ao servidor contratado pelo regime de convocação que tenha atingido o limite de idade para aposentadoria compulsória a partir da data da instalação da Assembléia Nacional Constituinte.
Art. 46 – O disposto no art. 286 da Constituição do Estado se aplica às situações anteriores à sua promulgação.
Art. 47 – O disposto no art. 37 da Constituição do Estado se aplica ao atual servidor que tenha revertido à atividade.
Art. 48 – Ao atual ocupante de cargo das classes de Especialistas de Educação é assegurada a opção de que trata o § 1º do art. 288 no prazo de noventa dias contados da data da promulgação da Constituição do Estado.
Art. 49 – Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:
I – aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com estabilidade;
II – assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes;
III – aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo.
Art. 50 – Fica mantida a Região Metropolitana de Belo Horizonte, nos termos dos arts. 42 e 50 da Constituição do Estado, acrescida dos Municípios de Mateus Leme, Igarapé, Esmeraldas e Brumadinho.
§ 1º – Também passarão a integrar a Região Metropolitana de Belo Horizonte os Distritos pertencentes aos Municípios mencionados neste artigo e que venham a emancipar-se.
§ 2º – A composição da Região Metropolitana poderá ser alterada por lei complementar.
Art. 51 – Fica instituído o Colar Metropolitano formado por Municípios do entorno da Região Metropolitana de Belo Horizonte afetados pelo processo de metropolização, para integrar o planejamento, a organização e a execução de funções públicas de interesse comum.
Parágrafo único – A composição e a participação do Colar Metropolitano na gestão metropolitana serão definidas em lei complementar.
Art. 52 – A Assembléia Legislativa criará, em noventa dias contados da promulgação da Constituição do Estado, comissão para apresentar estudos sobre as implicações da nova ordem constitucional e anteprojetos relativos às matérias objeto de legislação complementar.
§ 1º – A comissão será composta de vinte e um membros, dez indicados pela Assembléia Legislativa, cinco, pelo Poder Executivo, três, pelo Poder Judiciário, um, pelo Ministério Público, um, pelo Tribunal de Contas, e um, pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais.
§ 2º – A comissão submeterá à Assembléia Legislativa e ao Poder Executivo o resultado de seus estudos para ser apreciado nos termos da Constituição, e se extinguirá completado um ano.
Art. 53 – No prazo de um ano contado da data da promulgação da Constituição do Estado, a Assembléia Legislativa promoverá, por meio de comissão, exame analítico e pericial dos atos e fatos geradores do endividamento do Estado.
§ 1º – A comissão terá força legal de Comissão Parlamentar de Inquérito para os fins de requisição e convocação e atuará, se necessário, com o auxílio do Tribunal de Contas.
§ 2º – Apurada irregularidade, a Assembléia Legislativa proporá ao Poder Executivo a declaração de nulidade do ato e encaminhará o processo ao Ministério Público, que formalizará, no prazo de sessenta dias, a ação cabível.
Art. 54 – Ficam revogados, a partir da data da promulgação da Constituição do Estado, os dispositivos legais que defiram ou deleguem a órgãos do Poder Executivo competência atribuída, pela Constituição, à Assembléia Legislativa, especialmente no que tange a:
I – ação normativa;
II – alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie.
Art. 55 – A Assembléia Legislativa elaborará, no prazo de cento e oitenta dias contados da promulgação da Constituição do Estado, o seu Regimento Interno, adaptado às novas disposições constitucionais.
Art. 56 – O Deputado à Assembléia Legislativa em 5 de outubro de 1988 eleito Vice-Prefeito, se convocado a exercer a função de Prefeito, não perderá o mandato parlamentar.
Art. 57 – O disposto no parágrafo único do art. 265 terá vigência a partir da data da promulgação da Constituição do Estado.
Art. 58 – O Tribunal de Justiça proporá alteração da organização e da divisão judiciárias no prazo de noventa dias contados da promulgação da Constituição do Estado, para que a Assembléia Legislativa delibere sobre a matéria em prazo não excedente de cento e vinte dias contados do recebimento da mensagem.
Art. 59 – O Tribunal de Justiça e o Tribunal de Alçada conservarão residualmente sua competência para o processo e julgamento dos feitos e recursos entregues, nas respectivas Secretarias, até a data da promulgação da Constituição do Estado, observadas as regras de competência vigentes na mesma data, ainda que não registrados ou autuados, bem como das ações rescisórias e revisões criminais de seus julgados.
Art. 60 – Fica mantido o atual Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, cuja denominação e composição poderão ser modificadas em lei que criar outros Tribunais de Alçada, distribuída, entre eles, a competência a que se refere o art. 108.
Art. 61 – O atual Juiz de Direito Auxiliar passa a denominar-se Juiz Substituto.
Art. 62 – A primeira lista tríplice para escolha do Procurador-Geral de Justiça será formada no prazo de sessenta dias contados da promulgação da Constituição do Estado, na forma de resolução da Câmara de Procuradores da Justiça, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 123 da Constituição.
Art. 63 – A legislação que criar a Justiça de Paz manterá os atuais Juízes de Paz até a posse dos novos titulares, assegurados àqueles os direitos e atribuições conferidos a estes, e designará dia para a eleição prevista no art. 98, II, da Constituição da República.
Art. 64 – O Estado, no prazo de cento e oitenta dias, contados da promulgação da Constituição do Estado, relacionará os presos em regime de cumprimento de pena definitiva, para o fim de evitar a privação da liberdade por tempo superior à condenação.
Parágrafo único – A relação será enviada aos juízes das execuções penais em trinta dias contados do término do prazo fixado neste artigo.
Art. 65 – Ficam oficializadas as serventias do foro judicial com remuneração de seus servidores exclusivamente pelos cofres públicos, ressalvada a situação do atual titular vitalício ou nomeado em caráter efetivo, que continuará a perceber, a título de remuneração, as custas e os emolumentos estabelecidos no Regimento de Custas.
§ 1º – O serventuário cuja situação foi ressalvada poderá optar pela oficialização, com dispensa das custas e emolumentos em favor do Estado.
§ 2º – A ressalva contida neste artigo se aplica, também, aos atuais titulares do cargo efetivo de Avaliador Judicial.
§ 3º – Ao servidor do foro judicial que não fizer a opção a que se refere o § 1º, fica assegurado o direito à aposentadoria, que será calculada na forma da lei.
Art. 66 – Os serviços notariais e de registro ficam sujeitos aos princípios estabelecidos neste artigo, enquanto não forem disciplinados em lei os dispositivos constantes do art. 236 da Constituição da República.
§ 1º – Ficam mantidas as atuais serventias notariais e de registro existentes no Estado.
§ 2º – Tornar-se-á efetiva, em caso de vacância, a delegação dos serviços notariais e de registro em favor do substituto do titular, desde que esse possua a estabilidade assegurada pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.
Art. 67 – O disposto no art. 277 da Constituição do Estado não se aplica aos serviços notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público, respeitado o direito de seus servidores.
Art. 68 – Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 159, I e II, da Constituição do Estado, serão aplicadas as seguintes normas:
I – o projeto do Plano Plurianual de Ação Governamental, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato subseqüente, será encaminhado até três meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o término da sessão legislativa;
II – o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até sete meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o término do primeiro período da sessão legislativa;
III – o projeto da Lei Orçamentária do Estado será encaminhado até três meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o término da sessão legislativa.
Art. 69 – O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, para apreciação, projeto da Lei Orçamentária relativa ao exercício financeiro de 1990 adequado às disposições constitucionais.
Art. 70 – Enquanto não for promulgada a lei complementar federal, a comissão prevista no § 2º do art. 155 da Constituição do Estado terá a atribuição de verificar o limite estabelecido no art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.
Art. 71 – A adaptação ao que estabelece o art. 161, III, da Constituição do Estado, deverá processar-se no prazo de cinco anos, e o excesso se reduzirá à base de, pelo menos, um quinto por ano.
Art. 72 – No cálculo da quota-parte do imposto a que se refere o art. 144, I, b, da Constituição do Estado devida aos Municípios, não será considerado qualquer índice de rateio fiscal nos exercícios de 1989 e 1990, no que for relativo ao produto da extração mineral realizada nos respectivos territórios.
§ 1º – Nos exercícios mencionados neste artigo, os Municípios receberão, quanto à receita proveniente da extração mineral em seus territórios, valor que corresponda, integralmente, ao percentual aludido no inciso II do art. 150 da Constituição.
§ 2º – Nos demais casos de incidência do imposto de que trata este artigo, o repasse das parcelas dos Municípios ocorrerá de conformidade com o previsto nos incisos I e II do § 1º do art. 150 da Constituição.
Art. 73 – Na liquidação de débito fiscal de pequena e microempresa urbanas e rurais e cooperativa agropecuária e de consumo, apurado até 31 de dezembro de 1988, ainda que ajuizado, haverá remissão da multa e dos juros de mora e redução da correção monetária calculada na data da concessão do benefício, observados os seguintes critérios:
I – para pagamento à vista, redução de sessenta por cento;
II – para pagamento em seis parcelas mensais iguais e consecutivas, redução de quarenta por cento;
III – para pagamento em doze parcelas mensais iguais e consecutivas, redução de vinte por cento.
§ 1º – O contribuinte poderá optar pelo parcelamento do débito em prazo superior a doze meses e máximo de trinta e seis meses, caso em que haverá incidência da correção monetária plena, com remissão apenas da multa respectiva.
§ 2º – Os benefícios a que se refere este artigo só serão concedidos se requeridos no prazo de sessenta dias contados da promulgação da Constituição do Estado.
§ 3º – Descumprida condição estabelecida para a concessão do parcelamento, o débito remanescente será considerado vencido em sua totalidade, e a multa inicial, os juros de mora e a correção monetária plena serão restabelecidos.
§ 4º – Para efeito deste artigo, observar-se-á o disposto no § 1º do art. 47 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.
§ 5º – Os benefícios de que trata este artigo não se estendem a débito já quitado nem a devedor que tenha Deputado como sócio.
§ 6º – Os benefícios estabelecidos neste artigo são aplicados ao pequeno e miniprodutor rural, assim classificados pelas normas do Manual de Crédito Rural.
§ 7º – Para efeito deste artigo, são considerados atos cooperativos os praticados entre a cooperativa e seu sócio ou entre cooperativas associadas na realização de trabalho, serviços ou operações que constituam objeto social.
§ 8º – Para efeito deste artigo, não são considerados atos cooperativos a operação de mercado, o contrato de compra e venda de produto ou mercadoria e a prestação de serviço.
Art. 74 – Até que a lei complementar disponha sobre os critérios de criação de Município, ficam estabelecidos os seguintes requisitos para a emancipação de Distrito:
I – população estimada não inferior a dez mil habitantes, observado o mínimo de três mil eleitores;
II – núcleo urbano já constituído, destinado a sediar, como cidade, o novo Governo Municipal, com número de moradias não inferior a quatrocentas;
III – edifícios com capacidade e condições para o funcionamento do Governo Municipal e dos órgãos de segurança e defesa civil;
IV – serviços públicos de comunicação, energia elétrica e abastecimento de água, além de escola pública estadual, posto de saúde, templo religioso e cemitério;
V – viabilidade econômica, expressa na existência de fatores, avaliados global e objetivamente, capazes de garantir a sustentação do Município projetado e a consecução de metas de seu desenvolvimento sócio-econômico, sem que o remanescente tenha perda superior a trinta e cinco por cento de sua arrecadação total.
§ 1º – A emancipação dependerá, ainda, de prévia consulta às populações interessadas, mediante plebiscito, com resposta favorável da maioria dos votos válidos dos respectivos eleitores.
§ 2º – A emancipação será formalizada perante a Assembléia Legislativa, no prazo de cento e vinte dias contados da data da promulgação da Constituição do Estado, após comprovação, pelos Distritos interessados, e, se for o caso, em conjunto com Subdistritos, dos requisitos estabelecidos neste artigo.
§ 3º – O Município resultante de emancipação ocorrida no prazo de duzentos dias contados da promulgação da Constituição será instalado com a posse, em primeiro de janeiro de 1991, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos membros da Câmara Municipal, eleitos em 1990, cujos mandatos terminarão junto com os dos agentes municipais eleitos em 1988.
§ 4º – Vigorará no novo Município, até que tenha legislação própria, a vigente na data de instalação no Município remanescente.
§ 5º – A lei complementar a que se refere este artigo será elaborada até cento e vinte dias da promulgação da Constituição.
Art. 75 – O Estado se articulará com os Municípios, para promover, no prazo de noventa dias contados da data da promulgação da Constituição do Estado, o recenseamento escolar.
Art. 76 – Nos dez primeiros anos contados da promulgação da Constituição da República, o Estado, com a mobilização dos setores organizados da sociedade e com a aplicação de, pelo menos, cinqüenta por cento dos recursos a que se refere o art. 201 de sua Constituição, desenvolverá esforços para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental.
Parágrafo único – Em igual prazo, as escolas públicas estaduais de nível superior descentralizarão suas atividades, de modo a estender suas unidades de ensino às cidades de maior densidade populacional.
Art. 77 – O Estado elaborará plano de emergência para construção, ampliação, reforma e manutenção de escolas estaduais, o qual deverá ser submetido à apreciação da Assembléia Legislativa no prazo de até cento e oitenta dias contados da promulgação de sua Constituição.
Art. 78 – A implantação da jornada de ensino de oito horas, prevista no art. 198, I, dar-se-á de forma gradativa, conforme dispuser a lei.
Art. 79 – O cargo de Diretor de estabelecimento oficial de ensino deve ser provido no prazo de dezoito meses contados da promulgação da Constituição do Estado, na forma prevista em seu art. 196, VIII.
§ 1º – Em caso de vacância do cargo antes do prazo estabelecido neste artigo, aplicar-se-á, no provimento, a disposição do art. 196, VIII, da Constituição.
§ 2º – Fica vedado, a partir da promulgação da Constituição, o provimento por designação e em caráter de substituição, por prazo superior a sessenta dias, no cargo mencionado neste artigo.
Art. 80 – As entidades educacionais a que se refere o art. 203 da Constituição do Estado e as fundações de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei e que preencham os requisitos dos incisos I e II do mesmo artigo e, nos últimos três anos, tenham recebido recursos públicos, poderão continuar a recebê-los, salvo disposição legal em contrário.
Art. 81 – Fica criada a Universidade do Estado de Minas Gerais, sob a forma de autarquia, que terá sua reitoria na Capital e suas unidades localizadas nas diversas regiões do Estado.
§ 1º – Serão instaladas no prazo de dois anos contados da promulgação da Constituição do Estado e absorvidas como unidades da Universidade do Estado de Minas Gerais as entidades de ensino superior criadas ou autorizadas por lei ainda não instaladas.
§ 2º – O Estado instalará a Universidade de que trata este artigo no prazo de setecentos e vinte dias contados da promulgação de sua Constituição.
Art. 82 – Ficam mantidas as atuais instituições de ensino superior integrantes da Administração Pública Estadual.
§ 1º – As fundações educacionais de ensino superior instituídas pelo Estado ou com sua participação poderão manifestar-se no prazo de cento e oitenta dias contados da promulgação da Constituição por uma das seguintes opções:
I – absorção, como unidades, pela Universidade do Estado de Minas Gerais, na forma prevista no § 1º do artigo anterior;
II – extinção dos vínculos existentes com o Poder Público Estadual, mediante alteração de seus estatutos, permanecendo sob a supervisão pedagógica do Conselho Estadual de Educação, nos termos da Constituição, desde que não tenham recebido recursos públicos estaduais até a data de sua promulgação.
§ 2º – O Estado, decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior, transformará em fundações públicas as fundações educacionais que não exercitarem, no prazo de trezentos e sessenta dias, a faculdade ali outorgada.
§ 3º – Fica transformada em autarquia, com a denominação de Universidade Estadual de Montes Claros, a atual Fundação Norte-Mineira de Ensino Superior.
Art. 83 – A lei estabelecerá, sem prejuízo de plano permanente, programas de emergência que resguardem o patrimônio cultural do Estado de Minas Gerais, notadamente o das cidades de Mariana, Ouro Preto, Sabará, São João del-Rei, Serro, Caeté, Pitangui, Tiradentes, Minas Novas, Itapecerica, Campanha, Paracatu, Baependi, Diamantina, Januária, Santa Bárbara, Grão-Mogol, Conceição do Mato Dentro, Santa Luzia, Estrela do Sul, Prados, Itabirito, Congonhas, Nova Era, Lagoa Santa, Barão de Cocais, Itabira, São Tomé das Letras, Chapada do Norte e o de outros núcleos urbanos que contenham reminiscências artísticas, arquitetônicas e históricas do século XVIII.
Parágrafo único – Para o fim de proteção ao patrimônio cultural do Estado, a Polícia Militar manterá órgão especializado.
Art. 84 – Ficam tombados para o fim de conservação e declarados monumentos naturais os picos do Itabirito ou do Itabira, do Ibituruna e do Itambé e as serras do Caraça, da Piedade, de Ibitipoca, do Cabral e, no planalto de Poços de Caldas, a de São Domingos.
§ 1º – O Estado providenciará, no prazo de trezentos e sessenta dias contados da promulgação de sua Constituição, a demarcação das unidades de conservação de que trata este artigo e cujos limites serão definidos em lei.
§ 2º – O disposto neste artigo se aplica à bacia hidrográfica do rio Jequitinhonha e aos complexos hidrotermais e hoteleiros do Barreiro de Araxá e de Poços de Caldas.
§ 3º – O Estado desenvolverá programas de emergência para recuperação e manutenção das estâncias hidrominerais.
Art. 85 – A estrutura institucional e financeira dos sistemas estaduais de gerenciamento de recursos hídricos e minerários, conforme disposto no art. 252, será estabelecida em lei, no prazo de doze meses contados da promulgação da Constituição do Estado.
Art. 86 – O Estado realizará diagnóstico das áreas relevantes para recarga dos aqüíferos, a que se dará proteção especial, na forma da lei.
Art. 87 – As atuais concessões de lavra de mineral sólido e os respectivos direitos e obrigações em poder de entidade da Administração Indireta do Estado serão, na hipótese de sua privatização, extinção ou desativação, previamente transferidas para entidade da administração indireta do Estado cujos objetivos predominantes sejam a mineração e o seu fomento no território estadual, observados os preceitos legais.
Parágrafo único – É vedada a associação da entidade mencionada neste artigo, em participação minoritária, em empreendimento relativo à concessão e aos respectivos direitos e obrigações.
Art. 88 – A lei disporá, no prazo de cinco anos contados da promulgação da Constituição do Estado, sobre a adaptação dos logradouros, edifícios de uso público e veículos de transporte coletivo, para garantir acesso adequado a portador de deficiência, nos termos do art. 224 da Constituição.
Art. 89 – No prazo de noventa dias contados da promulgação da Constituição do Estado, será instituído o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente, do Portador de Deficiência e do Idoso.
Art. 90 – A Imprensa Oficial e as demais gráficas do Estado, da administração direta ou indireta, promoverão edição popular do texto integral da Constituição do Estado, que será posta, gratuitamente à disposição das escolas, dos cartórios, dos sindicatos, dos quartéis, das igrejas e outras instituições representativas da comunidade.
Palácio da Inconfidência, 21 de setembro de 1989. – Kemil Said Kumaira, Presidente – Cleuber Brandão Carneiro, 1º-Vice-Presidente – Geraldo Gomes Rezende, 2º-Vice-Presidente – Elmo Braz Soares, 1º-Secretário – Márcio Lemos Soares Maia, 2º-Secretário – Paulo César Guimarães, 3º-Secretário – Romeu Ferreira de Queiroz, 4º-Secretário – Jaime Martins do Espírito Santo, 1º-Suplente – Eduardo Benedito Ottoni, 2º-Suplente e Relator Adjunto – Anderson Adauto Pereira, 3º-Suplente – Adelino Pereira Dias, 4º-Suplente – José Bonifácio Mourão, Relator – Agostinho César Valente – Agostinho Patrús – Aílton Torres Neves – Amílcar Campos Padovani – Antônio da Cunha Resende Ninico – Antônio Genaro de Oliveira – Antônio Mílton Salles – Armando Gonçalves Costa – Benedito Rubens Rennó Bené Guedes – Bernardo Rubinger de Queiroz – Camilo Machado de Miranda – Carlos Eduardo Antunes Pereira – Delfim Carvalho Ribeiro – Dirceu Pereira de Araújo – Domingos Sávio Teixeira Lanna – Elmiro Alves do Nascimento – Eurípedes Craide – Felipe Néri de Almeida – Geraldo da Costa Pereira – Irani Vieira Barbosa – Jairo Magalhães Alves – Jamill Selim de Sales Júnior – João Batista Rosa – João Bosco Martins – João Lamego Netto – João Pedro Gustin – João Pinto Ribeiro – Jorge Gibram Sobrinho – Jorge Hannas – José Bonifácio Tamm de Andrada – José Ferraz Caldas – José Ferraz da Silva – José Laviola Matos – José Maria de Mendonça Chaves – José Maria Pinto – José Militão Costa – José Neif Jabur – José Rodrigues Duarte – Lacyr Dias de Andrade – Luís Carlos Balbino Gambogi – Luiz Vicente Ribeiro Calicchio – Manoel Nelinho Rezende de Mattos Cabral – Maria Elvira Sales Ferreira – Maria José Haueisen – Maurício Dutra Moreira – Mauro Pinto de Moraes – Mílton Pereira da Cruz – Narciso Paulo Michelli – Nilmário de Miranda – Otacílio Oliveira de Miranda – Paulo César de Carvalho Pettersen – Paulo Fernando Soares de Oliveira – Paulo Pereira – Péricles Ferreira dos Anjos – Raimundo Silva Albergaria – Raul Messias Franco – Roberto Luiz Soares de Mello – Ronaldo Vasconcellos Novais – Sandra Meira Starling – Saint’Clair Martins Souto – Sebastião Helvécio Ramos de Castro – Sebastião Mendes Barros – Sílvio Carvalho Mitre – Tancredo Antônio Naves – Wellington Balbino de Castro.
PARTICIPANTES: Ademir Lucas Gomes – Aloísio Teixeira Garcia – Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino – José Adamo Belato – José Renato Novais – Samir Tannus – Serafim Lopes Godinho Filho – Sérgio Emílio Brant de Vasconcelos Costa – Vítor Penido de Barros.
IN MEMORIAM: Rubens Pinto Garcia.