Lei nº 25.415, de 31/07/2025
Altera o art. 2º da Lei nº 13.799, de 21 de dezembro de 2000, que
dispõe sobre a política estadual dos direitos da pessoa com deficiência
e cria o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, e o art. 3º da Lei nº 24.844, de 27 de junho de 2024, que
dispõe sobre o atendimento dos estudantes com deficiência, transtorno
do espectro autista e altas habilidades ou superdotação nas
instituições de ensino públicas e privadas do sistema estadual de
educação.
Origem
Fonte
Indexação
Resumo Inclui, entre os objetivos da política estadual dos direitos da pessoa com deficiência, a proteção contra toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante e a promoção da inclusão social nas áreas de saúde, educação, assistência social, cultura, esporte, lazer e trabalho. Além disso, estabelece como diretriz das ações de atendimento aos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista - TEA - e altas habilidades ou superdotação, nas instituições de ensino públicas e privadas, a promoção de campanhas educativas dirigidas à comunidade escolar sobre a inclusão dos estudantes com deficiência e TEA.
PL PROJETO DE LEI 750/2019
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 01/08/2025 Pág. 5 Col. 1
Indexação
Resumo Inclui, entre os objetivos da política estadual dos direitos da pessoa com deficiência, a proteção contra toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante e a promoção da inclusão social nas áreas de saúde, educação, assistência social, cultura, esporte, lazer e trabalho. Além disso, estabelece como diretriz das ações de atendimento aos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista - TEA - e altas habilidades ou superdotação, nas instituições de ensino públicas e privadas, a promoção de campanhas educativas dirigidas à comunidade escolar sobre a inclusão dos estudantes com deficiência e TEA.
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