Lei nº 25.204, de 08/04/2025
Acrescenta o art. 3º-B à Lei nº 22.422, de 19 de dezembro de 2016, que
estabelece objetivos e diretrizes para a adoção de medidas de atenção à
saúde materna e infantil no Estado.
Origem
Fonte
Indexação
Resumo Estabelece que a gestante ou a mãe que manifestar interesse em entregar a criança para adoção deverá ser ouvida por equipe interprofissional, responsável pela elaboração de relatório que considere, entre outros fatores, os eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal. Com base no relatório, serão adotados os procedimentos previstos em regulamento, observando a proteção integral da criança e o cumprimento da legislação vigente. Caso haja pai registral ou indicado, a vontade de ambos pela adoção deve ser manifestada, sendo garantido o sigilo ao processo.
PL PROJETO DE LEI 334/2023
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 09/04/2025 Pág. 1 Col. 2
Indexação
Resumo Estabelece que a gestante ou a mãe que manifestar interesse em entregar a criança para adoção deverá ser ouvida por equipe interprofissional, responsável pela elaboração de relatório que considere, entre outros fatores, os eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal. Com base no relatório, serão adotados os procedimentos previstos em regulamento, observando a proteção integral da criança e o cumprimento da legislação vigente. Caso haja pai registral ou indicado, a vontade de ambos pela adoção deve ser manifestada, sendo garantido o sigilo ao processo.
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