Lei nº 24.035, de 04/04/2022
Dispõe sobre a revisão geral do subsídio e do vencimento básico dos
servidores públicos civis e militares da administração direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo, altera a Lei Delegada nº
37, de 13 de janeiro de 1989, e dá outras providências.
Origem
Fonte
Veto Rejeitado o veto aos arts. 10 e 11 da Proposição de Lei nº 25.025, de 30/3/2022.
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Indexação
Assunto Geral Executivo, Pessoal.
Executivo, Pessoal Militar.
PL PROJETO DE LEI 3568/2022
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo Edição Extra - 04/04/2022 Pág. 2 Col. 2
Rejeição de Veto - Diário do Legislativo Edição Extra - 18/04/2022 Pág. 1 Col. 1
Veto Rejeitado o veto aos arts. 10 e 11 da Proposição de Lei nº 25.025, de 30/3/2022.
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Tipo: Ação Direta de Inconstitucionalidade
Número: 7145
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Dispositivo: Artigos 10 e 11
Liminar: Concedida medida cautelar para suspender, até o julgamento definitivo da ação, a eficácia dos artigos 10 e 11 da norma impugnada. Decisão monocrática publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 25/4/ 2022. Em 30/5/2022 o Tribunal, por unanimidade, referendou a medida cautelar para manter a suspensão, até o julgamento definitivo da presente ação direta, da eficácia dos arts. 10 e 11 da Lei 24035/2022.
Julgamento: Conhecida a ação direta e julgado procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 10 e 11 da Lei nº 24.035/2022, do Estado de Minas Gerais e fixar as seguintes teses de julgamento: “1. É inconstitucional dispositivo de lei decorrente de emenda parlamentar que trata de matéria reservada ao Chefe do Poder Executivo. 2. É inconstitucional dispositivo de lei que importe em aumento de despesa sem que tenha sido realizada a estimativa de impacto orçamentário no processo legislativo”. Publicado acórdão, DJE 20/10/ 2025. Trânsito em julgado em 28/10/2025.
Número: 7145
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Dispositivo: Artigos 10 e 11
Liminar: Concedida medida cautelar para suspender, até o julgamento definitivo da ação, a eficácia dos artigos 10 e 11 da norma impugnada. Decisão monocrática publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 25/4/ 2022. Em 30/5/2022 o Tribunal, por unanimidade, referendou a medida cautelar para manter a suspensão, até o julgamento definitivo da presente ação direta, da eficácia dos arts. 10 e 11 da Lei 24035/2022.
Julgamento: Conhecida a ação direta e julgado procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 10 e 11 da Lei nº 24.035/2022, do Estado de Minas Gerais e fixar as seguintes teses de julgamento: “1. É inconstitucional dispositivo de lei decorrente de emenda parlamentar que trata de matéria reservada ao Chefe do Poder Executivo. 2. É inconstitucional dispositivo de lei que importe em aumento de despesa sem que tenha sido realizada a estimativa de impacto orçamentário no processo legislativo”. Publicado acórdão, DJE 20/10/ 2025. Trânsito em julgado em 28/10/2025.
Indexação
Assunto Geral Executivo, Pessoal.
Executivo, Pessoal Militar.
Documentos
-
Texto atualizado
Disponível em áudio
- Texto original