Lei nº 23.941, de 24/09/2021
Estabelece normas para a prestação de serviço de fretamento de veículo
de transporte coletivo para viagem intermunicipal e metropolitana e dá
outras providências.
Fonte
Relevância Norma básica
Veto Rejeitado o veto aos arts. 3º, 4º e 5º e aos incisos I e III do art. 6º da Proposição de Lei nº 24.886, de 1º/9/2021.
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Apelido Lei da Buser.
Indexação
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 25/09/2021 Pág. 1 Col. 2
Rejeição de Veto - Diário do Legislativo - 18/11/2021 Pág. 1 Col. 1
Relevância Norma básica
Veto Rejeitado o veto aos arts. 3º, 4º e 5º e aos incisos I e III do art. 6º da Proposição de Lei nº 24.886, de 1º/9/2021.
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Tipo: Representação de Inconstitucionalidade
Número: 1071491-47.2022.8.13.0000
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Dispositivo: Artigo 3º e artigo 6º, incisos I e II, e parágrafo único
Julgamento: Aguardando julgamento
Número: 1071491-47.2022.8.13.0000
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Dispositivo: Artigo 3º e artigo 6º, incisos I e II, e parágrafo único
Julgamento: Aguardando julgamento
Tipo: Representação de Inconstitucionalidade
Número: 1385156-57.2022.8.13.0000
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Dispositivo: Artigos 3º, 4º e 5º, artigo 6º, incisos I e III, parágrafo único
Liminar: Deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário interposto pelo requerente, a fim de suspender a eficácia dos arts. 3º, 4º, 5º e 6º, caput, I, e parágrafo único, III, da Lei Estadual nº 23.941/2021, até o julgamento da controvérsia pelo STF. Deferido, posteriormente (Publicação, DJE 13/12/2024) o requerimento de tutela provisória formulado na Petição/STF n. 148.872/ 2024, para cassar o efeito suspensivo atribuído no Recurso Extraordinário e restabelecer a eficácia dos arts. 3º, 4º e 5º e dos incs. I e III e do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 23.941/2021.
Julgamento: Aguardando julgamento
Número: 1385156-57.2022.8.13.0000
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Dispositivo: Artigos 3º, 4º e 5º, artigo 6º, incisos I e III, parágrafo único
Liminar: Deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário interposto pelo requerente, a fim de suspender a eficácia dos arts. 3º, 4º, 5º e 6º, caput, I, e parágrafo único, III, da Lei Estadual nº 23.941/2021, até o julgamento da controvérsia pelo STF. Deferido, posteriormente (Publicação, DJE 13/12/2024) o requerimento de tutela provisória formulado na Petição/STF n. 148.872/ 2024, para cassar o efeito suspensivo atribuído no Recurso Extraordinário e restabelecer a eficácia dos arts. 3º, 4º e 5º e dos incs. I e III e do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 23.941/2021.
Julgamento: Aguardando julgamento
Apelido Lei da Buser.
Indexação
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