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Lei nº 23.869, de 04/08/2021

Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – na aquisição de armas de fogo com calibre de uso permitido, munições, fardamento, colete à provas de balas, equipamentos e apetrechos por integrantes dos órgãos estaduais de segurança pública e dá outras providências.
Origem

PL PROJETO DE LEI 1067/2015

Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 05/08/2021 Pág. 8 Col. 1

Relevância Norma básica
Indexação
Resumo A lei dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS – na aquisição de armas de fogo de calibre permitido, munições, fardamento, coletes à prova de balas, equipamentos e apetrechos de fabricação nacional por integrantes ativos, inativos e aposentados dos órgãos de segurança pública. Essa isenção se aplica a até duas armas de fogo por integrante, salvo casos comprovados de furto ou roubo. O reconhecimento da isenção cabe à Secretaria de Fazenda, mediante prévia verificação dos requisitos legais. A alienação desses itens a terceiros não elegíveis, antes do prazo estabelecido, implica o pagamento do tributo dispensado, acrescido de multa e juros. Além disso, altera a lei que dispõe sobre consignação em folha de pagamento de servidor público, a fim de incluir a prestação relativa ao financiamento de armamentos e acessórios adquiridos por integrante efetivo das forças de segurança entre as consignações facultativas e fabricantes e comerciantes de armamentos e acessórios como entidades consignatárias.

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