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Lei nº 21.710, de 30/06/2015

Dispõe sobre a política remuneratória das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, altera a estrutura da carreira de Professor de Educação Básica e dá outras providências.
Origem

PL PROJETO DE LEI 1504/2015


Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 01/07/2015 Pág. 1 Col. 1

Relevância Norma básica
Tipo: Ação Direta de Inconstitucionalidade
Número: 0672810-18.2022.8.13.0000
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Dispositivo: Artigos 2º e 3º
Liminar: A medida cautelar pleiteada foi parcialmente concedida pelo Órgão Especial do TJMG para suspender, provisoriamente, o parágrafo único do artigo 2º e o artigo 3º da Lei nº 21.710/2015, bem como o artigo 201-A da Constituição do Estado de Minas Gerais, vencido em parte o Relator.
Julgamento: Julgado parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 2º e do artigo 3º da Lei Estadual nº 21.710/2015, bem como do artigo 201-A da Constituição do Estado de Minas Gerais. Modulados os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para estabelecer a irrepetibilidade dos valores recebidos a maior até a data do julgamento da medida cautelar (10 de agosto de 2022).

Apelido Lei do Piso da Educação Básica.
Observação Vide Resolução Conjunta SEPLAG/SEE Nº 9.400, de 3 de agosto de 2015, que dispõe sobre providências relativas ao reposicionamento de que trata a Lei nº 21.710, de 30 de junho de 2015, em relação aos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, integrante da carreira de Professor de Educação Básica pertencente ao Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, publicada no jornal "Minas Gerais", Caderno 1, Diário do Executivo (ANEXO), do dia 07/08/2015, em http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/ 148706#

Resumo Extingue a remuneração por meio de subsídio, criada pela Lei nº 18.975, de 2010, e retorna com o regime remuneratório composto por vencimento básico acumulável com vantagens, gratificações e adicionais. Essa mudança contempla todas as carreiras da educação: professor, especialista, analista, assistente técnico e auxiliar de serviços de educação básica; assistente e técnico da educação; analista educacional; e os cargos de provimento em comissão de diretor e de secretário de escola. Garante o pagamento do piso salarial profissional nacional aos servidores da educação. Assegura o pagamento do piso de R$1.917,78 para uma carga horária de 24 horas semanais, conforme previsto na Lei Federal nº 11.738, de 2008. Determina que esse valor seja corrigido a cada mês de janeiro, seguindo a mesma periodicidade prevista na lei federal, mas que dependerá, todos os anos, de aprovação de lei específica na ALMG. Essa atualização dos valores previstos por lei específica também vale para o chamado abono incorporável, uma das duas vantagens cumulativas com o vencimento inicial, ao lado do Adicional de Valorização da Educação Básica - Adveb. O abono incorporável é que vai garantir o pagamento do piso nacional de maneira escalonada. A primeira parcela desse reajuste, de 13,06%, virá por meio de um abono de R$190, a ser pago a partir de junho de 2015. Em agosto de 2016, será pago novo abono de R$135, o equivalente a um aumento de 8,21% sobre a remuneração inicial. Já em agosto de 2017, haverá novo abono no valor de R$137,48, que vai representar aumento de 7,72% sobre a remuneração inicial. Os valores serão incorporados ao vencimento inicial em duas etapas. Os dois primeiros abonos concedidos serão definitivamente incorporados ao vencimento inicial em 1º/6/2017. E o último abono será incorporado ao vencimento inicial em 1º/7/2018. Esses abonos também são garantidos aos servidores inativos que fizerem jus à paridade, nos mesmos índices e datas do pessoal da ativa. Já o Adveb representa um reajuste de 5% sobre o vencimento inicial a cada cinco anos de efetivo exercício na carreira, contados a partir de 1º/1/2012. O pagamento desse adicional será condicionado à obtenção de avaliação de desempenho individual satisfatória. A cada incorporação de abono, as tabelas de vencimentos das carreiras da educação devem ser reajustadas com o objetivo de manter a proporcionalidade dos vencimentos em todos os níveis e graus, sem prejuízo para os reajustes negociados anualmente entre o Poder Executivo e o sindicato na data-base da categoria (atualmente em outubro), com a reposição das perdas inflacionárias. Essa proporcionalidade é de 2,5% entre nível e grau e também entre cada grau da carreira. Por fim, revoga os valores previstos na lei anterior que tratava do subsídio das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo Estadual.
Assunto Geral Executivo, Pessoal.

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