Emenda à Constituição nº 116, de 02/06/2025
Acrescenta parágrafo ao art. 39 da Constituição do Estado.
Fonte
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Indexação
Resumo Garante aos militares da reserva, aos militares reformados e aos pensionistas incidência de contribuição previdenciária apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS – quando o beneficiário for portador de doença incapacitante. Determina que, até a aprovação de lei complementar específica, militares da reserva, reformados e pensionistas com doenças incapacitantes terão imunidade tributária da contribuição previdenciária, nos mesmos termos aplicados aos servidores civis.
Publicação - Diário do Legislativo - 03/06/2025 Pág. 1 Col. 1
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Tipo: Representação de Inconstitucionalidade
Número: 2792723-52.2025.8.13.0000
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Julgamento: Ação julgada procedente em 11/2/2026.
Número: 2792723-52.2025.8.13.0000
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Julgamento: Ação julgada procedente em 11/2/2026.
Indexação
Resumo Garante aos militares da reserva, aos militares reformados e aos pensionistas incidência de contribuição previdenciária apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS – quando o beneficiário for portador de doença incapacitante. Determina que, até a aprovação de lei complementar específica, militares da reserva, reformados e pensionistas com doenças incapacitantes terão imunidade tributária da contribuição previdenciária, nos mesmos termos aplicados aos servidores civis.
Documentos
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Texto original
Disponível em áudio