Deliberação nº 2.869, de 14/07/2025
Altera a Deliberação da Mesa nº 2.565, de 10 de junho de 2013, que
consolida as normas relativas à assistência prestada pela Assembleia
Legislativa na área de saúde.
Origem
Legislativo
Fonte
Indexação
Resumo Atualiza e aperfeiçoa as normas que regulam a assistência prestada pela Assembleia Legislativa na área de saúde, especialmente no que tange aos critérios de reembolso, definição de procedimentos e condutas éticas dos beneficiários. Estabelece novas definições técnicas, como prótese, órtese, material especial, uso “off-label”, tratamento experimental e finalidade estética, delimitando o escopo dos procedimentos reembolsáveis e excluindo aqueles considerados de cunho estético ou sem comprovação científica. Determina que a utilização indevida dos serviços poderá acarretar penalidades que vão de suspensão temporária à exclusão definitiva do plano, com direito à ampla defesa. Amplia os requisitos para comprovação de vínculo de dependência e de exercício profissional, exigindo documentos específicos e, em certos casos, perícia social. Detalha os procedimentos para concessão de reembolso, exigindo documentação, auditoria médica e comprovação por notas fiscais, recibos e relatórios técnicos. Especifica critérios e limites para reembolsos em casos de terapias como fisioterapia, psicoterapia, musicoterapia, psicanálise, psicomotricidade, fonoaudiologia, nutrição, terapia ocupacional e enfermagem domiciliar, exigindo formação técnica ou superior reconhecida, ou atuação comprovada. Veda o reembolso de sessões concomitantes de terapias semelhantes e define critérios para autorizações excepcionais, mediante análise de junta médica. Condiciona os auxílios à veracidade das informações prestadas, à inexistência de benefício similar em outro órgão e ao cumprimento dos deveres de comunicação de alterações na condição dos dependentes.
Fonte
Publicação - Diário Administrativo - 17/07/2025 Pág. 24 Col. 1
Indexação
Resumo Atualiza e aperfeiçoa as normas que regulam a assistência prestada pela Assembleia Legislativa na área de saúde, especialmente no que tange aos critérios de reembolso, definição de procedimentos e condutas éticas dos beneficiários. Estabelece novas definições técnicas, como prótese, órtese, material especial, uso “off-label”, tratamento experimental e finalidade estética, delimitando o escopo dos procedimentos reembolsáveis e excluindo aqueles considerados de cunho estético ou sem comprovação científica. Determina que a utilização indevida dos serviços poderá acarretar penalidades que vão de suspensão temporária à exclusão definitiva do plano, com direito à ampla defesa. Amplia os requisitos para comprovação de vínculo de dependência e de exercício profissional, exigindo documentos específicos e, em certos casos, perícia social. Detalha os procedimentos para concessão de reembolso, exigindo documentação, auditoria médica e comprovação por notas fiscais, recibos e relatórios técnicos. Especifica critérios e limites para reembolsos em casos de terapias como fisioterapia, psicoterapia, musicoterapia, psicanálise, psicomotricidade, fonoaudiologia, nutrição, terapia ocupacional e enfermagem domiciliar, exigindo formação técnica ou superior reconhecida, ou atuação comprovada. Veda o reembolso de sessões concomitantes de terapias semelhantes e define critérios para autorizações excepcionais, mediante análise de junta médica. Condiciona os auxílios à veracidade das informações prestadas, à inexistência de benefício similar em outro órgão e ao cumprimento dos deveres de comunicação de alterações na condição dos dependentes.
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