Deliberação nº 2.862, de 14/04/2025
Estabelece procedimentos aplicáveis, no âmbito da Assembleia
Legislativa, à concessão de aposentadoria especial ao servidor com
deficiência.
Origem
Legislativo
Fonte
Relevância Norma básica
Indexação
Resumo Estabelece os procedimentos para a concessão de aposentadoria especial ao servidor com deficiência ocupante de cargo de provimento efetivo no quadro de pessoal da Assembleia Legislativa. Para ter direito ao benefício, o servidor deve comprovar, no mínimo, dez anos de efetivo exercício no serviço público, cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria e tempo de contribuição compatível com o grau de deficiência e o gênero. Para a mulher, o tempo mínimo de contribuição exigido é de 20 anos, no caso de deficiência grave; 24 anos, em caso de deficiência moderada; e 28 anos, quando a deficiência for leve. Para o homem, os requisitos são de 25 anos, 29 anos e 33 anos, respectivamente, conforme o grau de deficiência. Independentemente do grau de deficiência, poderá ser concedida aposentadoria especial à servidora com deficiência aos 55 anos de idade e ao servidor com deficiência aos 60 anos, desde que comprovados 15 anos de contribuição exercidos na condição de pessoa com deficiência, além dos critérios de tempo de exercício e tempo no cargo. A definição do grau de deficiência, da data provável de seu início e das eventuais alterações ao longo do tempo caberá à Gerência de Saúde Ocupacional – GSO –, por meio de avaliação biopsicossocial, com a devida especificação dos períodos correspondentes a cada grau identificado. Permite que o servidor opte por outra regra de aposentadoria que lhe seja mais vantajosa. Indica os critérios para cálculo dos proventos e estabelece que os reajustes ocorrerão em conformidade com as normas do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Fonte
Publicação - Diário Administrativo - 24/04/2025 Pág. 8 Col. 1
Errata - Diário Administrativo - 25/04/2025 Pág. 2 Col. 1
Relevância Norma básica
Indexação
Resumo Estabelece os procedimentos para a concessão de aposentadoria especial ao servidor com deficiência ocupante de cargo de provimento efetivo no quadro de pessoal da Assembleia Legislativa. Para ter direito ao benefício, o servidor deve comprovar, no mínimo, dez anos de efetivo exercício no serviço público, cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria e tempo de contribuição compatível com o grau de deficiência e o gênero. Para a mulher, o tempo mínimo de contribuição exigido é de 20 anos, no caso de deficiência grave; 24 anos, em caso de deficiência moderada; e 28 anos, quando a deficiência for leve. Para o homem, os requisitos são de 25 anos, 29 anos e 33 anos, respectivamente, conforme o grau de deficiência. Independentemente do grau de deficiência, poderá ser concedida aposentadoria especial à servidora com deficiência aos 55 anos de idade e ao servidor com deficiência aos 60 anos, desde que comprovados 15 anos de contribuição exercidos na condição de pessoa com deficiência, além dos critérios de tempo de exercício e tempo no cargo. A definição do grau de deficiência, da data provável de seu início e das eventuais alterações ao longo do tempo caberá à Gerência de Saúde Ocupacional – GSO –, por meio de avaliação biopsicossocial, com a devida especificação dos períodos correspondentes a cada grau identificado. Permite que o servidor opte por outra regra de aposentadoria que lhe seja mais vantajosa. Indica os critérios para cálculo dos proventos e estabelece que os reajustes ocorrerão em conformidade com as normas do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
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