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Deliberação nº 2.853, de 16/12/2024

Dispõe sobre o recadastramento anual de servidores inativos ou pensionistas de servidores falecidos até 28 de novembro de 1984 que recebem seus proventos e sua complementação de pensão diretamente da folha da Assembleia Legislativa e sobre a atualização cadastral de servidores ativos.
Origem Legislativo
Fonte
Publicação - Diário Administrativo - 18/12/2024 Pág. 23 Col. 1
Errata - Diário Administrativo - 26/03/2025 Pág. 2 Col. 1

Relevância Norma básica
Indexação
Resumo Regulamenta o recadastramento anual de servidores inativos e pensionistas da Assembleia Legislativa, a chamada prova de vida. O recadastramento será obrigatório para todos os servidores inativos ou pensionistas e poderá ser realizado: de modo remoto, por meio da ferramenta Gov.br; de modo presencial, na Central de Atendimento e Orientação de Pessoal - Caop -; pelo representante legal, via procuração com validade de 45 dias; por meio de declaração de vida emitida por consulado ou embaixada, nos casos de residência ou estadia no exterior; pelo curador, no caso de servidor declarado incapaz em processo judicial; e, por fim, por meio de videoconferência, no caso de impossibilidade de locomoção ou de moléstia grave, comprovada por laudo médico. Determina também que o recadastramento anual é obrigatório para a continuidade do pagamento dos proventos de aposentadoria ou complementação de pensão, bem como de quaisquer benefícios pagos. Estabelece a responsabilidade de servidores efetivos e de recrutamento amplo quanto à atualização de seus dados cadastrais, principalmente quanto à apresentação da declaração de ajuste anual do Imposto de Renda de Pessoa Física - IRPF. Prevê que o descumprimento pode resultar em suspensão automática do pagamento da remuneração mensal e dos auxílios alimentação e transporte. Prevê também a suspensão do pagamento dos referidos auxílios, além da remuneração mensal, de assessor parlamentar que não declarar a realização de atividades fora da sede da Assembleia Legislativa, no prazo previsto.

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