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Deliberação nº 2.822, de 13/07/2023

Regulamenta o art. 7º da Resolução nº 5.195, de 4 de julho de 2000, que estabelece condições para a realização de concurso público e dispõe sobre o Curso de Formação Introdutória à Carreira do Servidor da Assembléia Legislativa – Cfal –; o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 5.339, de 20 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o estágio probatório no âmbito da Assembleia Legislativa; e dá outras providências.
Origem Legislativo
Fonte
Publicação - Diário Administrativo - 14/07/2023 Pág. 32 Col. 1

Relevância Norma básica
Indexação
Resumo Define regras para os servidores efetivos aprovados em concurso público da Assembleia Legislativa, de acordo com um modelo de estágio probatório alinhado à Gestão por Competências (arts. 1º ao 4º). Estabelece a estrutura de governança do estágio probatório, definindo os procedimentos, prazos e fatores de desempenho baseados em critérios objetivos, claros e mensuráveis. Determina a utilização de competências para a avaliação do desempenho dos servidores em estágio probatório, para os quais serão aplicados dois tipos de avaliação durante as seis etapas que compõem o período. Prevê que, completados os 6 primeiros meses de estágio probatório, o servidor seja avaliado pelo gestor por suas entregas com relação às competências essenciais e à competência inicial, que passa a abranger os seguintes critérios: adaptação, desempenho, resiliência, trabalho em equipe, produtividade e efetividade. Determina que, após esse período, o servidor passe a ser avaliado com base nas competências essenciais e setoriais, assim como já ocorre com os servidores efetivos estáveis, e que as suas entregas sejam feitas com base nos referenciais de desempenho para ele elencados. Prevê um monitor capacitado para auxiliar o servidor em estágio probatório no processo de adaptação e integração ao setor e ao trabalho (arts. 18 a 35). Suprime proibição de cômputo, no período aquisitivo do Adicional de Desempenho - ADE -, do ano em que o servidor se afastar do efetivo exercício de suas funções, pelo prazo total superior a cento e oitenta dias, em razão de colocação à disposição de órgão da administração federal ou municipal (art. 36). Estabelece requisitos para o servidor considerado inapto na avaliação do Curso de Formação Introdutória à Carreira do Servidor da Assembleia Legislativa - Cfal - concorrer à progressão na carreira (arts. 5º a 17). Dispõe sobre o prazo para protocolo do pedido de reconsideração do resultado da avaliação individual de desempenho e determina que o Conselho de Diretores resolverá os casos omissos referentes ao sistema de carreira dos servidores da Assembleia Legislativa (art. 37). Suprime da competência do Conselho de Diretores que compõe a estrutura de governança organizacional da Assembleia Legislativa a apreciação e a homologação de relatórios finais de estágio probatório (art. 38). Revoga a deliberação que regulamenta o estágio probatório no âmbito da Assembleia Legislativa e a deliberação que dispõe sobre o Cfal (art. 39).

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