Deliberação nº 2.822, de 13/07/2023
Regulamenta o art. 7º da Resolução nº 5.195, de 4 de julho de 2000, que
estabelece condições para a realização de concurso público e dispõe
sobre o Curso de Formação Introdutória à Carreira do Servidor da
Assembléia Legislativa – Cfal –; o parágrafo único do art. 1º da
Resolução nº 5.339, de 20 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o
estágio probatório no âmbito da Assembleia Legislativa; e dá outras
providências.
Origem
Legislativo
Fonte
Relevância Norma básica
Indexação
Resumo Define regras para os servidores efetivos aprovados em concurso público da Assembleia Legislativa, de acordo com um modelo de estágio probatório alinhado à Gestão por Competências (arts. 1º ao 4º). Estabelece a estrutura de governança do estágio probatório, definindo os procedimentos, prazos e fatores de desempenho baseados em critérios objetivos, claros e mensuráveis. Determina a utilização de competências para a avaliação do desempenho dos servidores em estágio probatório, para os quais serão aplicados dois tipos de avaliação durante as seis etapas que compõem o período. Prevê que, completados os 6 primeiros meses de estágio probatório, o servidor seja avaliado pelo gestor por suas entregas com relação às competências essenciais e à competência inicial, que passa a abranger os seguintes critérios: adaptação, desempenho, resiliência, trabalho em equipe, produtividade e efetividade. Determina que, após esse período, o servidor passe a ser avaliado com base nas competências essenciais e setoriais, assim como já ocorre com os servidores efetivos estáveis, e que as suas entregas sejam feitas com base nos referenciais de desempenho para ele elencados. Prevê um monitor capacitado para auxiliar o servidor em estágio probatório no processo de adaptação e integração ao setor e ao trabalho (arts. 18 a 35). Suprime proibição de cômputo, no período aquisitivo do Adicional de Desempenho - ADE -, do ano em que o servidor se afastar do efetivo exercício de suas funções, pelo prazo total superior a cento e oitenta dias, em razão de colocação à disposição de órgão da administração federal ou municipal (art. 36). Estabelece requisitos para o servidor considerado inapto na avaliação do Curso de Formação Introdutória à Carreira do Servidor da Assembleia Legislativa - Cfal - concorrer à progressão na carreira (arts. 5º a 17). Dispõe sobre o prazo para protocolo do pedido de reconsideração do resultado da avaliação individual de desempenho e determina que o Conselho de Diretores resolverá os casos omissos referentes ao sistema de carreira dos servidores da Assembleia Legislativa (art. 37). Suprime da competência do Conselho de Diretores que compõe a estrutura de governança organizacional da Assembleia Legislativa a apreciação e a homologação de relatórios finais de estágio probatório (art. 38). Revoga a deliberação que regulamenta o estágio probatório no âmbito da Assembleia Legislativa e a deliberação que dispõe sobre o Cfal (art. 39).
Fonte
Publicação - Diário Administrativo - 14/07/2023 Pág. 32 Col. 1
Relevância Norma básica
Indexação
Resumo Define regras para os servidores efetivos aprovados em concurso público da Assembleia Legislativa, de acordo com um modelo de estágio probatório alinhado à Gestão por Competências (arts. 1º ao 4º). Estabelece a estrutura de governança do estágio probatório, definindo os procedimentos, prazos e fatores de desempenho baseados em critérios objetivos, claros e mensuráveis. Determina a utilização de competências para a avaliação do desempenho dos servidores em estágio probatório, para os quais serão aplicados dois tipos de avaliação durante as seis etapas que compõem o período. Prevê que, completados os 6 primeiros meses de estágio probatório, o servidor seja avaliado pelo gestor por suas entregas com relação às competências essenciais e à competência inicial, que passa a abranger os seguintes critérios: adaptação, desempenho, resiliência, trabalho em equipe, produtividade e efetividade. Determina que, após esse período, o servidor passe a ser avaliado com base nas competências essenciais e setoriais, assim como já ocorre com os servidores efetivos estáveis, e que as suas entregas sejam feitas com base nos referenciais de desempenho para ele elencados. Prevê um monitor capacitado para auxiliar o servidor em estágio probatório no processo de adaptação e integração ao setor e ao trabalho (arts. 18 a 35). Suprime proibição de cômputo, no período aquisitivo do Adicional de Desempenho - ADE -, do ano em que o servidor se afastar do efetivo exercício de suas funções, pelo prazo total superior a cento e oitenta dias, em razão de colocação à disposição de órgão da administração federal ou municipal (art. 36). Estabelece requisitos para o servidor considerado inapto na avaliação do Curso de Formação Introdutória à Carreira do Servidor da Assembleia Legislativa - Cfal - concorrer à progressão na carreira (arts. 5º a 17). Dispõe sobre o prazo para protocolo do pedido de reconsideração do resultado da avaliação individual de desempenho e determina que o Conselho de Diretores resolverá os casos omissos referentes ao sistema de carreira dos servidores da Assembleia Legislativa (art. 37). Suprime da competência do Conselho de Diretores que compõe a estrutura de governança organizacional da Assembleia Legislativa a apreciação e a homologação de relatórios finais de estágio probatório (art. 38). Revoga a deliberação que regulamenta o estágio probatório no âmbito da Assembleia Legislativa e a deliberação que dispõe sobre o Cfal (art. 39).
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