Decreto nº 49.201, de 27/03/2026
Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação – ICMS, e dá outras providências.
Origem
Executivo
Fonte
Vigência Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º/4/2026, relativamente aos arts. 2º e 3º, e a partir de 1º/6/2026, relativamente ao art. 1º.
Indexação
Resumo A norma altera o decreto que regulamenta o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS – para instituir regra transitória, aplicável de 1º/6/2026 a 31/12/2026, nas operações com minério de ferro, “pellets” e outras substâncias minerais. Nesse período, o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e – e o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e – poderão ser autorizados em até 10 minutos após a emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e –, permitindo a liberação imediata do veículo após a emissão da NF-e na pesagem da mercadoria. Estabelece, ainda, que, nessa hipótese, somente serão considerados autorizados o CT-e e o MDF-e emitidos, transmitidos e recebidos pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF. Além disso, altera o decreto que prevê a revogação de todos os Regimes Especiais relativos a operações com minério de ferro e outras substâncias minerais acobertadas pelo Tíquete de Balança ou pelo Tíquete de Balança Eletrônico, modificando sua entrada em vigor de 1º/4/2026 para 1º/6/2026.
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 28/03/2026 Pág. 1 Col. 2
Vigência Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º/4/2026, relativamente aos arts. 2º e 3º, e a partir de 1º/6/2026, relativamente ao art. 1º.
Indexação
Resumo A norma altera o decreto que regulamenta o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS – para instituir regra transitória, aplicável de 1º/6/2026 a 31/12/2026, nas operações com minério de ferro, “pellets” e outras substâncias minerais. Nesse período, o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e – e o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e – poderão ser autorizados em até 10 minutos após a emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e –, permitindo a liberação imediata do veículo após a emissão da NF-e na pesagem da mercadoria. Estabelece, ainda, que, nessa hipótese, somente serão considerados autorizados o CT-e e o MDF-e emitidos, transmitidos e recebidos pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF. Além disso, altera o decreto que prevê a revogação de todos os Regimes Especiais relativos a operações com minério de ferro e outras substâncias minerais acobertadas pelo Tíquete de Balança ou pelo Tíquete de Balança Eletrônico, modificando sua entrada em vigor de 1º/4/2026 para 1º/6/2026.
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