Decreto nº 49.191, de 16/03/2026
Autoriza, em caráter excepcional, a realização de teletrabalho por
servidor em estágio probatório afetado por situação de emergência ou
estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo
estadual, e dá outras providências.
Origem
Executivo
Fonte
Relevância Norma básica
Numeração Publicado originalmente com dois “art. 2º”.
Vigência Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, no que se refere ao disposto no art. 2º, às datas de publicação dos decretos municipais de declaração de situação de emergência ou calamidade pública, publicados a partir de 1º/2/2026.
Indexação
Resumo A norma dispõe sobre a autorização de teletrabalho integral, no âmbito do Poder Executivo, por servidor público em estágio probatório afetado por situação de emergência ou calamidade pública, mediante comprovação de impedimento de deslocamento. Permite também a manutenção da ajuda de custo para alimentação, condicionada à impossibilidade de exercício das atividades em outro local ou regime.
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 17/03/2026 Pág. 1 Col. 1
Relevância Norma básica
Numeração Publicado originalmente com dois “art. 2º”.
Vigência Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, no que se refere ao disposto no art. 2º, às datas de publicação dos decretos municipais de declaração de situação de emergência ou calamidade pública, publicados a partir de 1º/2/2026.
Indexação
Resumo A norma dispõe sobre a autorização de teletrabalho integral, no âmbito do Poder Executivo, por servidor público em estágio probatório afetado por situação de emergência ou calamidade pública, mediante comprovação de impedimento de deslocamento. Permite também a manutenção da ajuda de custo para alimentação, condicionada à impossibilidade de exercício das atividades em outro local ou regime.
Documentos