Decreto nº 49.185, de 24/02/2026
Altera o Decreto nº 48.745, de 29 de dezembro de 2023, que dispõe sobre
as normas relativas à transferência de recursos financeiros da
Administração Pública do Poder Executivo, mediante convênio de saída, e
dá outras providências.
Origem
Executivo
Fonte
Indexação
Resumo A norma altera o decreto que dispõe sobre a transferência de recursos financeiros da Administração Pública do Poder Executivo, mediante convênio de saída, modificando critérios para qualificação de entidades privadas sem fins lucrativos, incluindo a ata de registro de preços como referência para estimativa de mercado e ajustando regras sobre ateste de entidades do Sistema Único de Saúde – SUS. O texto passa a admitir despesas com fundação de apoio como custos indiretos no plano de trabalho, além de flexibilizar a abertura de conta bancária específica e estabelecer a comprovação de devolução de saldos por Documento de Arrecadação Estadual – DAE -, quando houver recursos estaduais. Ademais, redefine as hipóteses de devolução de valores reprovados, separando execução parcial de aplicação irregular e ajustando o tratamento dos rendimentos não obtidos, prevê notificação prévia de 30 dias para rescisão, autoriza a reaplicação do ressarcimento na execução do convênio em caso de indícios de dano ao erário na prestação de contas parcial e, em outra hipótese, limita a devolução ao parcelamento dos débitos conforme regulamento.
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 25/02/2026 Pág. 1 Col. 1
Indexação
Resumo A norma altera o decreto que dispõe sobre a transferência de recursos financeiros da Administração Pública do Poder Executivo, mediante convênio de saída, modificando critérios para qualificação de entidades privadas sem fins lucrativos, incluindo a ata de registro de preços como referência para estimativa de mercado e ajustando regras sobre ateste de entidades do Sistema Único de Saúde – SUS. O texto passa a admitir despesas com fundação de apoio como custos indiretos no plano de trabalho, além de flexibilizar a abertura de conta bancária específica e estabelecer a comprovação de devolução de saldos por Documento de Arrecadação Estadual – DAE -, quando houver recursos estaduais. Ademais, redefine as hipóteses de devolução de valores reprovados, separando execução parcial de aplicação irregular e ajustando o tratamento dos rendimentos não obtidos, prevê notificação prévia de 30 dias para rescisão, autoriza a reaplicação do ressarcimento na execução do convênio em caso de indícios de dano ao erário na prestação de contas parcial e, em outra hipótese, limita a devolução ao parcelamento dos débitos conforme regulamento.
Documentos