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Decreto nº 49.181, de 20/02/2026

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências.
Origem Executivo
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 21/02/2026 Pág. 2 Col. 1

Vigência Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º/4/2026.
Indexação
Resumo A norma altera o decreto que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, a fim de determinar que, na suspensão tributária relativa à operação de saída interna de mercadoria remetida para pesagem em outro estabelecimento, neste Estado, sejam ressalvadas as saídas de minério de ferro classificado na NBM/SH 26.01. Além disso, altera disposições especiais de tributação relativas a prestadores de serviços de transporte de cargas, quando realizados por subcontratação e a prestação se iniciar neste Estado, exigindo a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - por prestação somente, excluindo demais requisitos, vedando o CT-e global em contratos continuados, suprimindo a hipótese de acobertamento por Tíquete de Balança e substituindo o referido documento por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – nas operações com minério de ferro e substâncias minerais. A norma ainda lista documentos que o condutor responsável pelo transporte rodoviário dessas mercadorias deve portar.

Documentos