Decreto nº 49.172, de 09/02/2026
Dispõe sobre o compartilhamento e a integração da infraestrutura de gás
canalizado do Estado, regulamenta a política estadual do biogás e do
biometano e da política estadual do hidrogênio de baixo carbono e do
hidrogênio verde, e dá outras providências.
Origem
Executivo
Fonte
Relevância Norma básica
Indexação
Resumo A norma dispõe sobre o compartilhamento e a integração da infraestrutura de gás canalizado para a distribuição de biogás, biometano e hidrogênio de baixo carbono e hidrogênio verde, estabelecendo diretrizes de acesso, segurança e equilíbrio econômico, conforme condições instituídas pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia de Minas Gerais – Arsae-MG. Também define deveres da concessionária quanto ao planejamento, à adaptação da rede e à apresentação de projetos e estudos técnicos e autoriza a constituição de redes isoladas de gases renováveis que poderão ser integradas à rede principal de gás canalizado. Além disso, determina a criação, pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede –, de registro de projetos de hidrogênio para cadastro e acompanhamento de empreendimentos e arranjos produtivos da cadeia do hidrogênio de baixo carbono e hidrogênio verde. Por fim, a norma, estabelece que, no processo de estruturação administrativa da Arsae-MG, as atividades de regulação e fiscalização dos serviços públicos de gás canalizado serão exercidas de forma coordenada com a Sede. Os dois órgãos serão responsáveis também por definir a metodologia do cálculo tarifário para a implementação, utilização e integração na rede de distribuição dos gases renováveis.
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 10/02/2026 Pág. 1 Col. 1
Relevância Norma básica
Indexação
Resumo A norma dispõe sobre o compartilhamento e a integração da infraestrutura de gás canalizado para a distribuição de biogás, biometano e hidrogênio de baixo carbono e hidrogênio verde, estabelecendo diretrizes de acesso, segurança e equilíbrio econômico, conforme condições instituídas pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia de Minas Gerais – Arsae-MG. Também define deveres da concessionária quanto ao planejamento, à adaptação da rede e à apresentação de projetos e estudos técnicos e autoriza a constituição de redes isoladas de gases renováveis que poderão ser integradas à rede principal de gás canalizado. Além disso, determina a criação, pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede –, de registro de projetos de hidrogênio para cadastro e acompanhamento de empreendimentos e arranjos produtivos da cadeia do hidrogênio de baixo carbono e hidrogênio verde. Por fim, a norma, estabelece que, no processo de estruturação administrativa da Arsae-MG, as atividades de regulação e fiscalização dos serviços públicos de gás canalizado serão exercidas de forma coordenada com a Sede. Os dois órgãos serão responsáveis também por definir a metodologia do cálculo tarifário para a implementação, utilização e integração na rede de distribuição dos gases renováveis.
Documentos
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Texto original
Disponível em áudio