Decreto nº 49.159, de 08/01/2026
Dispõe sobre o processo de classificação da condição de dependência das
empresas estatais controladas pelo Estado.
Origem
Executivo
Fonte
Relevância Norma básica
Indexação
Resumo Estabelece o processo pelo qual o Estado classifica as empresas estatais que controla como dependentes ou não dependentes, para fins de governança e de cumprimento das regras da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. Impõe às estatais não dependentes que receberem transferências do Tesouro a obrigação de informar ao Comitê de Coordenação e Governança de Estatais — CCGE — as transferências recebidas, a aplicação dos recursos e a existência de dívidas vencidas com entes da Administração Pública e correlatos; e, se essas informações indicarem dependência, determina que ele intime a empresa a apresentar, em prazo definido, um Plano de Recuperação Econômico-Financeira — PREF —, que será analisado, com possibilidade de ajustes e exigência de manifestação prévia da Secretaria de Estado de Finanças – SEF – e da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – sobre efeitos fiscais e orçamentários. Disciplina, ainda, obrigações adicionais para as empresas classificadas como dependentes, como limites constitucionais e da LRF, uso de sistemas corporativos do Executivo para execução orçamentária/financeira e prestação de informações e revisão de estruturas de pessoal e planos de carreiras. Fixa ainda restrição para novo PREF por prazo determinado para empresas não dependentes que já tenham sido submetidas ao plano, e autoriza pedido de reclassificação por empresa dependente após dois exercícios sem subvenção, mediante plano de sustentabilidade. Por fim, altera o decreto que dispõe sobre o Comitê de Coordenação e Governança de Estatais, ajustando itens sujeitos à apreciação do CCGE, dispensando sua manifestação prévia em contratação específica do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG – e permitindo representação por suplente nas reuniões do CCGE.
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 09/01/2026 Pág. 1 Col. 1
Relevância Norma básica
Indexação
Resumo Estabelece o processo pelo qual o Estado classifica as empresas estatais que controla como dependentes ou não dependentes, para fins de governança e de cumprimento das regras da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. Impõe às estatais não dependentes que receberem transferências do Tesouro a obrigação de informar ao Comitê de Coordenação e Governança de Estatais — CCGE — as transferências recebidas, a aplicação dos recursos e a existência de dívidas vencidas com entes da Administração Pública e correlatos; e, se essas informações indicarem dependência, determina que ele intime a empresa a apresentar, em prazo definido, um Plano de Recuperação Econômico-Financeira — PREF —, que será analisado, com possibilidade de ajustes e exigência de manifestação prévia da Secretaria de Estado de Finanças – SEF – e da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – sobre efeitos fiscais e orçamentários. Disciplina, ainda, obrigações adicionais para as empresas classificadas como dependentes, como limites constitucionais e da LRF, uso de sistemas corporativos do Executivo para execução orçamentária/financeira e prestação de informações e revisão de estruturas de pessoal e planos de carreiras. Fixa ainda restrição para novo PREF por prazo determinado para empresas não dependentes que já tenham sido submetidas ao plano, e autoriza pedido de reclassificação por empresa dependente após dois exercícios sem subvenção, mediante plano de sustentabilidade. Por fim, altera o decreto que dispõe sobre o Comitê de Coordenação e Governança de Estatais, ajustando itens sujeitos à apreciação do CCGE, dispensando sua manifestação prévia em contratação específica do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG – e permitindo representação por suplente nas reuniões do CCGE.
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