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Decreto nº 49.155, de 30/12/2025

Dispõe sobre a continuidade do programa de transferência ou utilização de crédito acumulado do ICMS em razão de exportação, com foco em empresas exportadoras afetadas por medidas comerciais internacionais.
Origem Executivo
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 31/12/2025 Pág. 6 Col. 1

Relevância Norma básica

Indexação
Resumo Autoriza contribuinte industrial fabricante que tenha realizado exportações para os Estados Unidos da América de mercadorias sujeitas à sobretarifa superior a 10% imposta pelo governo norte-americano a transferir e utilizar crédito acumulado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS. A norma fixa o limite global de R$ 40 milhões, com liberação a partir de 1º/1/2026, e estabelece critérios de habilitação, regras de distribuição proporcional, limites individuais por contribuinte e percentuais máximos de compensação do imposto devido. Disciplina detalhadamente os procedimentos administrativos, a emissão e escrituração de notas fiscais, o controle na Escrituração Fiscal Digital – EFD –, as vedações de uso e as hipóteses de estorno, bem como as competências da Superintendência de Fiscalização, preservando o sigilo fiscal e condicionando os benefícios à regularidade tributária do contribuinte.

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