Decreto nº 49.155, de 30/12/2025
Dispõe sobre a continuidade do programa de transferência ou utilização
de crédito acumulado do ICMS em razão de exportação, com foco em
empresas exportadoras afetadas por medidas comerciais internacionais.
Origem
Executivo
Fonte
Relevância Norma básica
Normas relacionadas
Indexação
Resumo Autoriza contribuinte industrial fabricante que tenha realizado exportações para os Estados Unidos da América de mercadorias sujeitas à sobretarifa superior a 10% imposta pelo governo norte-americano a transferir e utilizar crédito acumulado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS. A norma fixa o limite global de R$ 40 milhões, com liberação a partir de 1º/1/2026, e estabelece critérios de habilitação, regras de distribuição proporcional, limites individuais por contribuinte e percentuais máximos de compensação do imposto devido. Disciplina detalhadamente os procedimentos administrativos, a emissão e escrituração de notas fiscais, o controle na Escrituração Fiscal Digital – EFD –, as vedações de uso e as hipóteses de estorno, bem como as competências da Superintendência de Fiscalização, preservando o sigilo fiscal e condicionando os benefícios à regularidade tributária do contribuinte.
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 31/12/2025 Pág. 6 Col. 1
Relevância Norma básica
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Indexação
Resumo Autoriza contribuinte industrial fabricante que tenha realizado exportações para os Estados Unidos da América de mercadorias sujeitas à sobretarifa superior a 10% imposta pelo governo norte-americano a transferir e utilizar crédito acumulado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS. A norma fixa o limite global de R$ 40 milhões, com liberação a partir de 1º/1/2026, e estabelece critérios de habilitação, regras de distribuição proporcional, limites individuais por contribuinte e percentuais máximos de compensação do imposto devido. Disciplina detalhadamente os procedimentos administrativos, a emissão e escrituração de notas fiscais, o controle na Escrituração Fiscal Digital – EFD –, as vedações de uso e as hipóteses de estorno, bem como as competências da Superintendência de Fiscalização, preservando o sigilo fiscal e condicionando os benefícios à regularidade tributária do contribuinte.
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