Decreto nº 49.146, de 22/12/2025
Altera o Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, que aprova o
Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores –
RIPVA.
Origem
Executivo
Fonte
Indexação
Resumo Estende a imunidade do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – à propriedade de veículos terrestres de passageiros ou mistos, inclusive caminhonetes de qualquer espécie, com 20 anos ou mais de fabricação, excetuando-se os micro-ônibus e ônibus. Determina que, no caso de veículos especiais ou de coleção, a imunidade se aplica apenas aos que transportam mais de três passageiros. Define também que, para veículos rodoviários não contemplados por essa imunidade e para embarcações com mais de 30 anos de fabricação, a base de cálculo do IPVA corresponderá ao valor venal atribuído a veículos usados do mesmo tipo e modelo com 30 anos de fabricação.
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 23/12/2025 Pág. 4 Col. 2
Indexação
Resumo Estende a imunidade do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – à propriedade de veículos terrestres de passageiros ou mistos, inclusive caminhonetes de qualquer espécie, com 20 anos ou mais de fabricação, excetuando-se os micro-ônibus e ônibus. Determina que, no caso de veículos especiais ou de coleção, a imunidade se aplica apenas aos que transportam mais de três passageiros. Define também que, para veículos rodoviários não contemplados por essa imunidade e para embarcações com mais de 30 anos de fabricação, a base de cálculo do IPVA corresponderá ao valor venal atribuído a veículos usados do mesmo tipo e modelo com 30 anos de fabricação.
Documentos